DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000184 184 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) as ações de capacitação nas áreas de gestão de integridade; b) a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade; e c) a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento; VII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa de Integridade do Ministério; VIII - exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade do Programa de integridade do Ministério, com vistas ao seu aperfeiçoamento; IX - apresentar e submeter à apreciação do Comitê de Governança Estratégica - CGE os resultados do grau de maturidade do Programa de Integridade do Ministério; e X - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades. Art. 3º A Cepi será composta pelos seguintes membros: I - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, que a coordenará; II - Coordenador-Geral de Desenvolvimento Institucional da Secretaria- Executiva; III - Corregedor; IV - Ouvidor; V - Diretor de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; VI - Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; VII - Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria- Executiva; VIII - Presidente da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego; e IX - Agentes de Integridade das unidades finalísticas. § 1º Cada membro da Cepi terá suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os Agentes de Integridade a que se refere o inciso X do caput serão os respectivos chefes de gabinete das unidades finalísticas e seus substitutos. § 3º A entidade vinculada ao Ministério poderá participar da Comissão Executiva do Programa de Integridade, na qualidade de membro convidado. Art. 4º A Cepi se reunirá quadrimestralmente, por convocação de seu Coordenador, para avaliar os resultados dos trabalhos e, se necessário, revisar o Plano de Integridade do Programa. § 1º O quórum de reunião da Cepi é de cinco membros, no mínimo, e o quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Cepi terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros da Cepi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. Art. 6º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno prestar o apoio técnico e administrativo à Comissão. Art. 7º As atividades da Cepi serão exercidas sem prejuízo das demais responsabilidades dos seus integrantes. Art. 8º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa de Integridade do Ministério. Art. 9º A participação na Cepi será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo V serão dirimidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. ANEXO VI COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI, do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos à governança de dados, compartilhamento, á transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação. Art. 2º Compete ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI: I - assessorar tecnicamente o Comitê de Governança Estratégica - CGE no tocante à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação; II - manter atualizada a Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego - PGDS, com encaminhamento das propostas de aprimoramento ao CGE, para aprovação; III - dirimir dúvidas e decidir sobre conGitos entre os integrantes do Sistema de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, quando relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação; IV - submeter à aprovação do CGE: a) o manual do agente de curadoria de bases de dados e sistemas de informação e suas atualizações; e b) as solicitações para captação ou fornecimento de base de dados e informações; V - monitorar as solicitações de abertura de bases de dados prevista no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; VI - avaliar as solicitações de abertura de bases de dados, conforme critérios estabelecidos pelo CGE, e encaminhar para sua aprovação; VII - promover alinhamento da política e do plano de ação de governança de dados e sistemas de informação ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e da Política de Segurança da Informação, a fim de resguardar o alinhamento com a política e o plano de ação de governança de dados e sistemas de informação, bem como a compatibilidade e adequação à política de segurança da informação e comunicações da administração pública federal, e encaminhar para aprovação pelo CGE; VIII - determinar a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e ao aprimoramento da PGDS; IX - avaliar constantemente a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a validade, a completude e a consistência das bases de dados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; X - resolver controvérsias acerca da validade de informações cadastrais e regras de prevalência entre registros administrativos conGitantes no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; XI - emitir orientações e diretrizes para o compartilhamento de bases de dados entre as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou entre estas e os órgãos e entidades da administração pública dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitada a legislação referente ao sigilo e à proteção de dados pessoais; XII - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas; XIII - emitir orientações e formular propostas para assegurar a sustentação econômico-financeira do compartilhamento de bases de dados, tabelas, consultas e sistemas entre unidades que compõem o Ministério do Trabalho e Emprego e entre estes e os demais órgãos e entidades da administração pública dos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XIV - submeter aprovação do CGE o Plano de Ações da PGDS do Ministério do Trabalho e Emprego e o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de Informação; e XV - designar o representante do Ministério do Trabalho e Emprego em órgãos, colegiados ou eventos afetos à governança de dados e sistemas de informação. Parágrafo único. As decisões do Comitê poderão ser submetidas ao CGE, em casos de conGitos não resolvidos no âmbito do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação ou em casos considerados estratégicos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CGDI do Ministério do Trabalho e Emprego será composto por representantes das seguintes unidades: I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará; II - Ouvidoria; III - Secretaria-Executiva: a) Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho; b) Subsecretaria de Análise Técnica; c) Diretoria de Tecnologia da Informação; d) Diretoria de Gestão de Pessoas; e) Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade; f) Diretoria de Prestação de Contas; e g) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional; IV - Consultoria Jurídica; V - Órgãos específicos singulares do Ministério; e VI - Fundacentro. § 1º Cada membro do CGDI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos órgãos constantes no caput deste artigo. § 3º Os membros do CGDI, inclusive os suplentes, possuirão capacidade decisória para representar a unidade. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º O CGDI se reunirá: I - anualmente, para priorizar o Plano de Ações da PGDS e apreciar e aprovar o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego e o Relatório de Implementação do Plano de Dados Abertos, para posterior envio para aprovação final do CGE; e II - extraordinariamente, mediante convocação do coordenador. Art. 5º O quórum de votação do CGDI é a maioria simples dos votos dos membros, quando presente a maioria absoluta. Art. 6º O membros do CGDI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência, salvo na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de realização nesse formato. Art. 7º O CGDI poderá instituir até três Comitês Executivos Técnicos, com duração máxima de um ano, para o desenvolvimento de estudos temáticos ou para execução de atividades decorrentes de suas deliberações, limitados a sete membros. Art. 8º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, e consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto. Art. 9º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo VI serão dirimidas pela Assessoria Especial de Controle Interno. ANEXO VII COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL Art. 1º O Comitê de Governança Digital-CGD, do Ministério do Trabalho e Emprego, de caráter estratégico e consultivo, tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Art. 2º O CGD compete: I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de tecnologia da informação; II - monitorar e avaliar a gestão de tecnologia da informação do Ministério do Trabalho e Emprego; III - propor o alinhamento entre as ações de tecnologia da informação, as estratégias de negócio do Ministério e a Estratégia de Governo Digital do Governo federal; IV - avaliar e submeter à deliberação do Comitê de Governança Estratégica os seguintes Planos do Ministério do Trabalho e Emprego: a) Plano Estratégico de Tecnologia da Informação ou instrumento equivalente; b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação ou instrumento equivalente; c) Plano de Transformação Digital; e d) Plano de Dados Abertos; V - definir prioridades na formulação e execução de planos, de projetos e de investimentos em tecnologia da informação para o Ministério; VI - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de tecnologia da informação do Ministério; VII - monitorar as ações do Ministério em relação à Estratégia de Governo Digital; VIII - instituir grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e recomendações do Comitê; IX - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e X - exercer outras competências afetas a sua área de atuação. Art. 3º O CGD será composto: I - pelo Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego; II - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - por um representante das seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego: a) Secretaria-Executiva, que o coordenará; b) Secretaria de Inspeção do Trabalho; c) Secretaria de Proteção ao Trabalhador; d) Secretaria de Relações do Trabalho; e) Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda; e f) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelos titulares das Secretarias. § 3º O Coordenador do CGD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º O CGD se reunirá: I - ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do Comitê de Governança Digital, preferencialmente, uma reunião em cada quadrimestres do ano; e II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Comitê de Governança Digital ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial. § 1º O quórum de reunião é a maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é maioria dos presentes, realizada em processo nominal e aberto.