DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000185 185 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGD ou seu substituto legal terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros do CGD que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, obrigatoriamente, por meio de videoconferência. Art. 6º A participação dos membros no CGD e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 7º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo VII serão dirimidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação. ANEXO VIII DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação - CSI do Ministério do Trabalho e Emprego tem a finalidade de assessorar o Comitê de Governança Estratégica - CGE nas atividades relacionadas à segurança da informação. Art. 2º Ao CSI compete: I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; V - propor as normas internas de segurança da informação e submeter à aprovação do Comitê de Governança Estratégica; e VI - avaliar as ações propostas pelo gestor de segurança da informação no parecer técnico sobre o relatório de avaliação de conformidade e encaminhar ao CGE, para aprovação, o processo com os documentos sobre a avaliação de conformidade. Art. 3º O CSI será composto: I - pelo gestor de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará; II - pelo Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informação; III - por um representante das seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego: a) Secretaria-Executiva; b) Secretaria de Inspeção do Trabalho; c) Secretaria de Proteção ao Trabalhador; d) Secretaria de Relações do Trabalho; e) Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda; e f) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso III do caput serão indicados pelos titulares das Secretarias. § 3º Os representantes do CSI e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Trabalho e Emprego. § 4º O Coordenador do CSI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º A Secretaria Administrativa do CSI será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º O Comitê de Segurança da Informação se reunirá: I - ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, mediante convocação do Coordenador do CSI, preferencialmente, uma reunião em cada quadrimestres do ano; e II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador do CSI ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial. § 1º O quórum de reunião é a maioria absoluta dos membros e o de votação é a maioria dos presentes, em processo nominal e aberto. § 2º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CSI ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros do CSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, obrigatoriamente, por meio de videoconferência. Art. 6º A participação no Comitê de Segurança da Informação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo VIII serão dirimidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação. ANEXO IX DO GESTOR DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 1º O Gestor de Segurança da Informação e seu substituto serão designados em portaria específica pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 2º O Gestor de Segurança da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 19 da Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, compete: I - coordenar o Comitê de Segurança da Informação - CSI; II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação - PSI e das normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e as melhores práticas sobre o assunto; III - assessorar a alta administração na implementação da PSI; IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação; V - promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da informação do órgão a todos os servidores, usuários e prestadores de serviços que trabalham no órgão; VI - incentivar estudos de novas tecnologias, e seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação; VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação; VIII - acompanhar os trabalhos da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IX - verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação; X - acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação da segurança da informação; e XI - manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos à segurança da informação. ANEXO X DA EQUIPE DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO E RESPOSTA A INCIDENTES C I B E R N É T I CO S Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - Etir do Ministério do Trabalho e Emprego. Referências Normativas Art. 2º A implementação da Etir observará, sem prejuízo das demais normas em vigor, a: I - Instrução Normativa nº 1, de 27 de maio de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; II - Instrução Normativa nº 2, de 24 de julho de 2020, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que altera a Instrução Normativa nº 1, de 2020, que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; III - Instrução Normativa nº 7, de 29 de novembro de 2022, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que altera a Instrução Normativa nº 1/2020; a Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021; e a Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009 que trata da Criação de Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais no âmbito da administração pública federal; e V - Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, que aprova o glossário de segurança da informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Definições Art. 3º Os conceitos e definições estabelecidos nesta Portaria pautam-se no glossário de segurança da informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, conforme aprovado na Portaria GSI/PR nº 93, de 2021. Missão Art. 4º À Etir compete: I - facilitar, coordenar e executar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no Ministério do Trabalho e Emprego; II - monitorar as redes computacionais; III - detectar e analisar ataques e intrusões; IV - tratar incidentes de segurança da informação; V - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos; VI - recuperar sistemas de informação; e VII - promover a cooperação com outras equipes, e participar de fóruns e redes relativas à segurança da informação. Público-alvo Art. 5º A Etir atenderá a todos os usuários de serviços computacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, preferencialmente por chamado registrado eletronicamente, por meio da Central de Serviços do Ministério ou por intermédio de recebimento de mensagens eletrônicas para um endereço específico de e-mail. Art. 6º A Etir comunicará a ocorrência de incidente de segurança ao Diretor de Tecnologia da Informação, ao Gestor de Segurança da Informação, ao proprietário e ao custodiante do ativo e ao Centro de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos de Governo, conforme procedimentos a serem definidos pelo próprio Centro, com vistas a permitir que sejam dadas soluções integradas para a administração pública federal. Estrutura Organizacional Art. 7º A Etir funcionará como grupo de trabalho permanente, multidisciplinar e de atuação primordialmente reativa. Art. 8º A Etir, chefiada pelo Agente Responsável e acompanhada pelo Gestor de Segurança da Informação, será formada por membros da Diretoria de Tecnologia da Informação, preferencialmente servidores efetivos, que, além de suas funções regulares, desempenharão as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais. Art. 9º A Etir será formada por 5 (cinco) integrantes da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo: I - 3 (três) servidores da Coordenação-Geral de Infraestrutura, um deles designado Agente Responsável; e II - 2 (dois) servidores da Coordenação-Geral de Soluções Digitais. § 1º O Agente Responsável, incumbido de chefiar e gerenciar a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos, será o Coordenador-Geral de Infraestrutura da Diretoria de Tecnologia da Informação. § 2º Os demais integrantes da Etir serão indicados pela Diretoria de Tecnologia da Informação e designados pelo Secretário-Executivodo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Para cada membro da Etir será designado um substituto, que deverá ser treinado e orientado para a realização das tarefas e atividades da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos. § 4º Os integrantes da Etir exercerão suas funções regulares, sem necessidade de dedicação exclusiva. Art. 10. Cada integrante poderá dedicar até 60 (sessenta) minutos diários em tarefas de caráter preventivo e proativo, caso estas sejam atribuídas ou autorizadas pelo Agente Responsável. Art. 11. A Secretaria Administrativa da Etir será exercida pela Coordenação- Geral de Governança e Gestão Estratégica da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 12. A Etir se reunirá: I - ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao ano, mediante convocação do Agente Responsável, sendo preferencialmente uma reunião em cada um dos quatro trimestres do ano; e II - extraordinariamente, por convocação do Agente Responsável ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial. § 1º O quórum de reunião é a maioria absoluta dos membros e o de votação é maioria dos presentes, em processo nominal e aberto. § 2º Os substitutos poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Agente Responsável, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade. Art. 13. Os membros do Etir que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, obrigatoriamente, por meio de videoconferência. Art. 14. A participação na Etir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. At r i b u i ç õ e s Art. 15. Ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, em conformidade com a Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, compete prover os meios necessários para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos membros da Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos e prover a infraestrutura necessária. Art. 16. Ao Agente Responsável, em conformidade com a Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 2009, compete: I - chefiar e gerenciar a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; II - ser interface com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo; e III - criar os procedimentos internos, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos.