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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 187

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000187 187 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º A alta administração dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada serão responsáveis pela consecução dos objetivos e das metas, pela realização dos projetos e pelo fornecimento das informações necessárias ao acompanhamento dos indicadores, permitida a designação de servidores para a realização dos atos necessários. § 6º Será dado tratamento administrativo adequado à gestão de projetos estratégicos e ao acompanhamento de indicadores estratégicos, conforme orientações a serem expedidas pela Secretaria- Executiva. § 7º Os recursos orçamentários, financeiros, de pessoal, de infraestrutura e de tecnologia de informação e comunicação serão priorizados para a consecução das atividades abrangidas nos indicadores, metas e projetos estratégicos. Art. 3º O planejamento estratégico, seus desdobramentos e resultados serão monitorados e avaliados periodicamente, no âmbito do Comitê de Governança Estratégica - CGE, com o intuito de acompanhar a implementação da estratégia, de identificar possíveis desvios e de implementar ações corretivas, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos. § 1º A periodicidade do monitoramento será, preferencialmente, mensal. § 2º As informações necessárias ao detalhamento dos indicadores e dos projetos estratégicos e ao monitoramento são de responsabilidade dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, dos órgãos específicos singulares do Ministério e da entidade vinculada responsável pelo elemento estratégico. § 3º As informações relativas aos indicadores e aos projetos estratégicos serão registradas em sistema apropriado, com tempo suficiente para subsidiar as reuniões de monitoramento § 4º Aos dados referentes aos elementos estratégicos e ao monitoramento da execução do planejamento estratégico será dada publicidade. § 5º As revisões do planejamento estratégico ocorrerão simultaneamente aos ciclos quadrimestrais correspondentes, por ocasião das Reuniões de Avaliação da Estratégia - RAE. Art. 4º O planejamento estratégico poderá ser revisado caso haja mudanças de diretrizes. Art. 5º Os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade vinculada poderão: I - elaborar planejamento estratégico setorial, que estará em consonância com o disposto neste Anexo XII, a ser aprovado pelo dirigente de cada órgão; e II - estabelecer ou alinhar os normativos internos sobre planejamento estratégico para dar cumprimento a este Anexo XII. Art. 6º São elementos estratégicos básicos: I - missão; II - visão; III - atributos de valor para a sociedade; IV - objetivos estratégicos; V - indicadores e metas estratégicos. Art. 7º Integram o planejamento estratégico do Ministério como documentos essenciais: I - cadeia de valor; II - mapa estratégico; e III - indicadores e metas estratégicos. Parágrafo único. Os documentos essenciais serão publicados pela Secretaria Executiva no Boletim de Serviço do Ministério. Art. 8º O planejamento estratégico será disponibilizado nas páginas eletrônicas do Ministério, na intranet e na internet. Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Anexo XII serão dirimidos pelo Presidente do CGE. ANEXO XIII PROCESSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS Art. 1º As atividades finalísticas do Ministério serão estruturadas em uma Carteira de Políticas Públicas, aprovada pelo Comitê de Governança Estratégica - CGE; Art. 2º A Carteira de Políticas Públicas do Ministério será controlada pelo CG E , que avaliará a inclusão, a exclusão ou a modificação das políticas que a compõe. § 1º A responsabilidade pela gestão das políticas públicas é dos órgãos específicos singulares e da entidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, incumbido de sua concepção, execução e controle. § 2º A alocação de recursos orçamentários observará o desempenho das políticas públicas. Art. 3º As políticas públicas serão compiladas em lista exaustiva, seguindo, quando possível, as orientações e as sugestões contidas nos guias e nos manuais aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG. § 1º A Carteira de Políticas Públicas será publicada por meio de resolução do CG E . § 2º A Carteira poderá ser alterada mediante deliberação do Presidente do CGE, a pedido das unidades finalísticas, a qualquer tempo, para as políticas a serem realizadas naquele exercício. § 3º É vedada a realização de transferências voluntárias ou obrigatórias de despesas finalísticas, sejam quais forem os instrumentos, como a abertura de programas na Plataforma +Brasil, a celebração do Termo de Execução Descentralizada - TED, a celebração de contrato em benefício de terceiros ou a publicação de editais de chamamento, sem a respectiva vinculação à política pública incluída na carteira de políticas públicas do Ministério. § 4º A Carteira contemplará as políticas a serem realizadas em razão de emendas parlamentares, inclusive as de execução obrigatória. Art. 4º O controle da Carteira de Políticas Públicas será apoiado pela Comissão Técnica do Comitê de Governança Estratégica - CT-CGE, que produzirá informações e realizará encaminhamentos de modo a fundamentar as manifestações do CGE. § 1º As unidades finalísticas informarão à CT- CGE a instituição, a ampliação ou a extinção de políticas. § 2º Os órgãos específicos singulares do Ministério e a entidade vinculada, responsável pela gestão de políticas públicas do Ministério apresentarão à CT- CGE relatórios de monitoramento das políticas públicas, conforme cronograma e parâmetros aprovados pela CT- CGE. § 3º Para fins de aplicação do disposto no caput, os relatórios serão alinhados às informações pertinentes ao desempenho do Plano Plurianual - PPA e contemplarão, no mínimo, as seguintes informações: I - indicadores de monitoramento de execução da política pública; e II - avaliação dos resultados da política pública e proposição de medidas corretivas que reduzam falhas e promovam a eficiência. ANEXO XIV DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI será executada, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades mínimas a serem observados na execução dos planos estratégicos, programas, projetos e processos. Art. 2º A PGRCI e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, aos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, abrangendo servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no Ministério. Parágrafo único. A entidade vinculada ao Ministério poderá adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno próprios, em observância às determinações e diretrizes constantes no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e desde que alinhados com os princípios estabelecidos nos artigos 4º e 5º deste Anexo. Art. 3º Para os efeitos deste Anexo XIV, entende-se por: I - apetite a risco - nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar; II - atividade de controle interno - políticas e procedimentos adotados para mitigar os riscos que a organização tenha optado por tratar, de modo a assegurar que os objetivos sejam alcançados dentro dos padrões estabelecidos; III - avaliação de risco - processo de análise quantitativa e qualitativa dos riscos relevantes que podem impactar o alcance dos objetivos do Ministério, com a indicação precisa da resposta apropriada, que contemple a identificação, a avaliação e a resposta ao risco; IV - consequência - resultado de evento que afeta positiva ou negativamente os objetivos do Ministério; V - controle - qualquer medida aplicada no âmbito do Ministério para gerenciar os riscos e aumentar a probabilidade de que os objetivos e as metas estabelecidos sejam alcançados; VI - controle interno da gestão - conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados, de forma integrada, pela direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão do Ministério; VII - fraude - qualquer ato ilegal caracterizado por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implique o uso de ameaça física ou moral; VIII - identificação de riscos - processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, que possa envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas; IX - incerteza - incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou o impacto de eventos futuros; X - impacto - efeito resultante da ocorrência do evento; XI - mensuração de risco - processo que visa estimar a importância de um risco e calcular a probabilidade de sua ocorrência; XII - monitoramento - processo de observação sistemática, verificação e registro regular de uma atividade, de modo que as informações geradas constituam um elemento de tomada de decisão por parte do responsável pelo processo; XIII - nível de risco - magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e possibilidades de ocorrência; XIV - operações econômicas - operações de aquisição de insumos necessários na quantidade e qualidade adequadas, sendo entregues no lugar certo e no momento preciso ao custo mais baixo; XV - operações eficientes - operações nas quais é consumido o mínimo de recursos para alcançar uma dada quantidade e qualidade de resultados, ou ainda, alcançar o máximo de resultado com uma dada qualidade e quantidade de recursos empregados; XVI - procedimentos de controle interno - procedimentos que o Ministério executa para enfrentar e tratar os riscos, projetados para lidar com o nível de incerteza previamente identificado com vistas ao alcance de seus objetivos; XVII - processo de gestão de riscos - aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos, e de comunicação com partes interessadas em assuntos relacionados a risco; XVIII - proprietário do risco - pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco; XIX - probabilidade - possibilidade de ocorrência de um evento; XX - resposta ao risco - qualquer ação adotada para lidar com risco, que pode consistir em: a) aceitar o risco por uma escolha consciente; b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte; c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências; XXI - risco - possibilidade de ocorrer um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, medido em termos de impacto e de probabilidade; XXII - riscos para a integridade - riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção; XXIII - risco inerente - risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade dos riscos ou seu impacto; XXIV - risco residual - risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; XXV - riscos de imagem ou reputação do órgão - eventos que podem comprometer a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do Ministério em cumprir sua missão institucional; XXVI - riscos financeiros ou orçamentários - eventos que podem comprometer a capacidade do Ministério de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações; XXVII - riscos legais - eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem comprometer as atividades do Ministério; XXVIII - riscos operacionais - eventos que podem comprometer as atividades do Ministério, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas; XXIX - tolerância ao risco - nível de variação aceitável quanto à realização dos objetivos; XXX - tratamento de riscos - processo de estipular uma resposta a risco; XXXI - categoria de riscos - classificação dos tipos de riscos definidos pelo Ministério que podem afetar o alcance de seus objetivos, observadas as características de sua área de atuação e as particularidades do setor público; XXXII - método de priorização de processos - classificação de processos estabelecida a partir de metodologia proposta pela unidade organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pelo tema no Ministério; e XXXIII - plano de implementação de controles - documento elaborado pelo gestor para registrar e acompanhar a implementação de ações de tratamento a serem adotadas em resposta aos riscos avaliados. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Os princípios da Gestão de Riscos são: I - atuação de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público; II - estabelecimento de níveis adequados de exposição a riscos; III - estabelecimento de procedimentos de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício; IV - agregação de valor ao Ministério; V - apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico; e VI - apoio à melhoria continua dos processos organizacionais. Art. 5º Os princípios dos Controles Internos são: I - aderência à integridade e aos valores éticos; II - supervisão do desenvolvimento e do desempenho dos controles internos da gestão pela alta administração; III - coerência e harmonização da estrutura de competências e responsabilidades dos diversos níveis de gestão; IV - compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas com competências técnicas, em alinhamento com os objetivos do Ministério;