Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 188

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000188 188 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - definição de responsáveis pelos diversos controles internos da gestão no âmbito do Ministério; VI - definição de objetivos que possibilitem a eficaz gestão de riscos; VII - mapeamento das vulnerabilidades que impactam os objetivos, de forma que sejam adequadamente identificados os riscos a serem geridos; VIII - identificação e avaliação das mudanças internas e externas que possam afetar significativamente os controles internos da gestão; IX - desenvolvimento e implementação de atividades de controle que contribuam para a obtenção de níveis aceitáveis de riscos; X - adequado suporte de tecnologia da informação para apoiar a implementação dos controles internos da gestão; XI - definição de políticas e normas que suportem as atividades de controles internos da gestão; XII - utilização de informações relevantes e de qualidade para apoiar o funcionamento dos controles internos da gestão; XIII - disseminação de informações necessárias ao fortalecimento da cultura e da valorização dos controles internos da gestão; XIV - realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia do funcionamento dos controles internos da gestão; e XV - comunicação do resultado da avaliação dos controles internos da gestão aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, incluída a alta administração. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º Os objetivos da Gestão de Riscos e Controles Internos são: I - dar suporte à missão, à continuidade e à sustentabilidade institucional, pela garantia razoável de atingimento dos objetivos estratégicos do Ministério; II - sistematizar e suportar a gestão de riscos e controles internos pelas premissas da metodologia do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e de boas práticas; III - atuar de forma dinâmica e formalizada por meio de instrumentos que possibilitem a obtenção de informações úteis à tomada de decisão para a consecução dos objetivos institucionais e para a gestão dos riscos dentro de padrões definidos pelas instâncias supervisoras IV - aferir o desempenho da gestão de riscos e controles internos mediante atividades contínuas de monitoramento de implementação de controles e avaliação dos resultados propostos, tendo como referência o desempenho do planejamento estratégico; V - capacitar os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, em gestão de riscos e controles internos, de forma continuada, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis; VI - desenvolver e implementar atividades de controle da gestão que considerem a avaliação de mudanças, internas e externas e contribuam para identificação e avaliação de vulnerabilidades que impactam os objetivos institucionais; VII - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos contra desperdícios, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida; VIII - instituir controles, com base no modelo de gestão de riscos e controles internos, considerada a relação custo-benefício e a agregação de valor ao Ministério; e IX - assegurar que as informações produzidas sejam íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento das obrigações de transparência e à prestação de contas. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 7º Os instrumentos da Gestão de Riscos e Controles Internos são: I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; II - a metodologia, a gestão de riscos e controles internos do Ministério, que devem ser estruturadas com base no modelo do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, da Norma Internacional ISO 31000 e boas práticas, de modo a contemplar os seguintes componentes: a) ambientes interno e externo; b) fixação de objetivos; c) identificação de eventos de riscos; d) avaliação de riscos; e) resposta a riscos; f) atividades de controles internos, informação e comunicação; e g) monitoramento; III - as ferramentas dos controles internos; IV - a capacitação continuada; V - as normas, os manuais e os procedimentos formalmente definidos pelas instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; e VI - a solução tecnológica. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A implementação desta política será realizada de forma gradual e continuada, com prazo de conclusão de 50 (cinquenta) meses a contar da publicação desta Portaria. Art. 9º O modelo de gestão de riscos e controles internos utilizarão método de priorização de processos estabelecido pela unidade organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pelo tema. Art. 10. Os casos omissos e dúvidas na aplicação do Anexo XIV serão dirimidas pela Assessoria Especial de Controle Interno. ANEXO XV PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego será estruturado nas seguintes diretrizes: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - existência de Comissão responsável pela implementação do Programa de Integridade; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados à integridade; e IV - monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade do Programa. Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se: I - Programa de Integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, a detecção, a punição e a remediação de desvios éticos, fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança; II - fraude - quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança, que não implicam o uso de ameaça de violência ou de força física; III - padrão de conduta ilibada - comportamento correto, honesto, idôneo, responsável, com confiança, respeito e transparência; e IV - risco à integridade - riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção. Parágrafo único. Os riscos à integridade podem ser causa, evento ou consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º Os princípios da integridade são: I - padrões de conduta ilibada; II - idoneidade moral; III - observância dos valores institucionais; IV - transparência; V - confiabilidade; VI - prestação de contas; VII - ações coerentes com os preceitos legais; VIII - primazia do interesse público sobre o privado; e IX - garantia do devido processo legal e da ampla defesa pelas instâncias de apuração. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego tem como objetivos: I - promover a cultura ética e a integridade institucional, focadas nos valores e no respeito às leis e aos princípios da administração pública; II - fortalecer a integridade institucional do Ministério, que deve ser promovida por decisões baseadas no autoconhecimento e diagnose de vulnerabilidades; III - definir critérios para o provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores -DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE do Ministério, a partir da identificação de perfis e capacitação adequadas; IV - definir políticas específicas com orientação de padrões de comportamentos esperados dos agentes públicos no relacionamento com os cidadãos, o setor privado e os grupos de interesses; V - dotar os mecanismos de preservação da integridade com critérios de identificação e punição dos responsáveis por possíveis desvios de conduta; VI - promover o comprometimento da alta administração e o envolvimento de todo o corpo funcional do Ministério na manutenção de adequado ambiente de integridade; VII - definir políticas públicas adequadas, capazes de evitar fraudes e atos de corrupção; VIII - orientar a interação entre os agentes públicos e privados, com foco nas entregas e relacionamentos com os cidadãos; IX - promover a transparência de informações à sociedade; X - primar pela excelência da gestão; XI - promover a participação e o controle social nos mecanismos de comunicação com o público externo, com o objetivo de estimular o recebimento de insumos sobre a implementação de melhorias e a obtenção de informações sobre desvios de conduta a serem apurados; e XII - capacitar continuamente os agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no Ministério, por meio de soluções educacionais, em todos os níveis, no tema de integridade. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego tem como instrumentos: I - as instâncias de supervisão de gestão de riscos e controles internos; II - o funcionamento dos controles internos; III - os procedimentos de responsabilização; IV - o canal de denúncias; V - o código de conduta que articula os valores e padrões organizacionais; VI - a capacitação continuada; VII - a metodologia adequada; e VIII - a solução tecnológica. CAPÍTULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 6º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego será implementado a partir das seguintes etapas: I - criação da Comissão Executiva do Programa de Integridade - Cepi do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o Anexo V; II - levantamento de situação das unidades, de mecanismos e de instrumentos de integridade; III - mapeamento e avaliação dos riscos para a integridade e identificação de vulnerabilidades; IV - definição de resposta aos riscos mapeados e estabelecimento de medidas de tratamento; V - elaboração do plano de integridade do Programa; VI - aprovação do plano de integridade do Programa pelo Comitê de Governança Estratégica - CGE; e VII - implementação, monitoramento, avaliação dos resultados e revisão do plano de ação do Programa. § 1º O plano de integridade é o documento que organiza, em conjunto sistêmico, as principais medidas a serem implementadas ou desenvolvidas, a fim de prevenir, detectar e remediar os riscos para a integridade. § 2º O plano de integridade contemplará as seguintes atividades: I - estabelecimento e disseminação dos valores institucionais e dos padrões de ética e de conduta; II - implementação ou desenvolvimento dos instrumentos para o Programa de Integridade; III - promoção de capacitações, palestras e demais ações para disseminar a integridade; IV - implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento; V - disseminação do canal de denúncias, com garantia de privacidade do denunciante; e VI - outros atos de natureza operacional que se fizerem necessários. § 3º A elaboração, o desenvolvimento e a implementação do plano de integridade caberá à Cepi. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º As entidades vinculadas do Ministério poderão implementar programas específicos de integridade, em observância às determinações e diretrizes constantes no Decreto nº 9.203, de 2007, e aderência aos normativos sobre o tema. Art. 8º Os casos omissos ou as excepcionalidades serão solucionados pelo Presidente do CGE. Art. 9º O CGE poderá editar resoluções necessárias à realização do Programa de Integridade do Ministério do Trabalho e Emprego. ANEXO XVI DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Dados e de Sistemas de Informação - PGDS do Ministério do Trabalho e Emprego, que passa a integrar o Sistema de Governança do Ministério do Trabalho e Emprego - SG-MTE. Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins do disposto neste Anexo, considera-se: I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial; II - informação - conjunto de dados organizados de forma que tenham valor ou significado em algum contexto; III - ativo de informação - patrimônio corporativo composto por dados obtidos, produzidos ou processados no desenvolvimento das ações e atividades do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo as informações e conhecimentos deles derivados; IV - dado público - qualquer dado gerado sob a guarda governamental que não tenha o seu acesso restrito por legislação específica;