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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 189

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000189 189 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - dados abertos - dados públicos representados em meio digital ou físico, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento; VI - dados restritos - dados que, não sendo passíveis de classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demandem medidas especiais de proteção; VII - metadado - informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso; VIII - captação de base de dados - processo de aquisição sistemática de bases de dados, tabelas, consultas e demais ativos de informação, a serem processadas no desenvolvimento de ações e atividades do Ministério do Trabalho e Emprego e suas unidades vinculadas, independentemente do instrumento que formalize a aquisição; IX - Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações; X - Base de Dados - repositório de dados e informações relacionados a determinado tema ou finalidade e estruturados de maneira a permitir a sua consulta, atualização e outros tipos de operação processados por meios informáticos; XI - Dicionário de dados - compilação completa ou parcial dos metadados que contém categorização em ordem convencionada; XII - Catálogo de Bases de Dados e Sistemas - lista descritiva de todas as bases de dados e sistemas de informação do Ministério do Trabalho e Emprego, com suas respectivas unidades gestoras e agentes de curadoria, bem como descrição da atividade, processo de trabalho, serviço público ou política pública a que a base de dados ou sistema está associado; XIII - Catálogo de Bases de Dados Abertos - lista descritiva de todas as bases de dados abertos do Ministério do Trabalho e Emprego; XIV - Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações - lista de todos os acordos de cooperação e demais instrumentos que concretizem a captação ou o fornecimento de informações e bases de dados no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; XV - Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação - unidade do Ministério do Trabalho e Emprego que responde pela gestão das informações de uma base de dados, em decorrência de: a) possuir interesse direto na utilização dos ativos de informação que compõem a base, para a execução de processos ou atividades da sua cadeia de valor; e b) possuir, preferencialmente, competência legal, normativa ou regimental pelo principal processo de trabalho relacionado à base de dados, cujo resultado está diretamente vinculado ao propósito do uso dessas informações na instituição; XVI - agente de curadoria - pessoa natural que tem responsabilidade pela guarda, garantia de consistência, segurança, privacidade, autorização de uso e acesso ao dado; XVII - alívio de gestão de bases de dados e demais ativos de informação - processo de desobrigação de uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego em relação à gestão de uma base de dados, que deverá ser desativada, caso não haja impedimentos, ou transferida para outra unidade; XVIII - valor de referência para os dados - escalas, limites, unidades ou universo de variação dos dados; XIX - Dados Mestres - dados de referência que representam conceitos fundamentais de negócio, comuns à maioria das áreas do Ministério do Trabalho e Emprego, e cuja disponibilidade e qualidade são determinantes para mitigar relevante risco operacional, financeiro, legal ou reputacional; XX - Sistemas de informação - elementos, automatizados ou não, que organizam, armazenam e disponibilizam acesso ao dado e à informação; XXI - análise - aplicação de um processo ou método analítico; XXII - usabilidade dos dados - indicador sobre se as informações estão em um formato utilizável; XXIII - precisão dos dados - indicador sobre se os dados estão com a granularidade suficiente; XXIV - atualização dos dados - indicador sobre o tempo antes que as informações atualizadas estejam acessíveis; e XXV - acurácia dos dados - indicador sobre se a informação reGete o dado no mundo real. Seção II Dos Objetivos Art. 3º São objetivos da PGDS: I - assegurar a preservação da intimidade e privacidade das pessoas naturais, nos termos da lei; II - assegurar a proteção dos dados pessoais e a preservação do sigilo das pessoas jurídicas, nos termos da lei; III - assegurar a manutenção e o constante aprimoramento dos requisitos de segurança da informação e comunicação, dados, sistemas de informação e comunicação sob responsabilidade ou coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego; IV - garantir, em quantidade, qualidade e tempestividade os insumos de dados e informações necessários ao cumprimento da missão institucional do Ministério do Trabalho e Emprego; V - promover a integração e a articulação entre as unidades que compõem o Ministério do Trabalho e Emprego e entre estas e os demais Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de políticas públicas orientadas por dados; e VI - aprimorar a transparência pública do Ministério do Trabalho e Emprego e assegurar o acesso aos dados públicos existentes, em formato aberto, permitida sua livre utilização, consumo e cruzamento. Parágrafo único. A PGDS pode ser revista a qualquer tempo para atualizar seus termos em relação às mudanças tecnológicas que afetam os dados, as informações e os sistemas de informação objeto de sua regulamentação. Seção III Dos Princípios Art. 4º São princípios da PGDS: I - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência e da participação social; II - alinhamento com as diretrizes de gestão e preservação de documentos e informações, visando à integridade, à confiabilidade, à auditabilidade, à interoperabilidade, à tempestividade, à disponibilidade, à qualidade, à acurácia, à validade, à completude, à consistência dos dados e, quando for o caso, a sua confidencialidade; III - amplo compartilhamento de infraestrutura, sistemas de informação, bancos de dados e demais ativos de informação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, respeitadas as restrições legais; IV - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções digitais na gestão e prestação de serviços públicos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; V - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados e sistemas de informação; VI - utilização de soluções em nuvem nos casos em que houver justificativa técnica detalhando os riscos, a segurança, a governança, os requisitos dos sistemas, a infraestrutura e os dados; VII - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e instituições, nos termos da lei; VIII - adoção e aprimoramento dos requisitos de segurança da informação, comunicações, dados e sistemas de informação; e IX - preservação do sigilo das atividades de inteligência e investigação, nos termos da lei. Seção IV Do Escopo Art. 5º Estão abrangidas pela PGDS: I - todos os dados e informações produzidos, custodiados, mantidos ou recebidos no âmbito do Ministério, bem como suas análises; II - os processos de captação, de geração, de armazenamento, de integração, de utilização, de compartilhamento, de divulgação, de retenção e descarte de dados e informações no âmbito do Ministério; e III - os sistemas de informação, automatizados ou não automatizados, análise dos dados e aplicações desenvolvidos, adquiridos, instalados ou utilizados no âmbito do Ministério. Seção V Dos Documentos da Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação Art. 6º São documentos da PGDS: I - o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC; II - o Plano de Dados Abertos; III - o Catálogo de Bases de Dados e Sistemas; IV - o Catálogo de Bases de Dados Abertos; V - o Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações; VI - o Plano de Ações da Política de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego; VII - a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC; VIII - o Relatório Anual de Governança de Dados e Sistemas de Informação; IX - o Manual do Agente de Curadoria de Bases de Dados e Sistemas de Informação; X - os Dicionários de bases de dados; e XI - outros documentos relativos à PDGS, tais como atas, modelos de instrumentos de cooperação, acordos técnicos e termos de sigilo. Parágrafo único. Os modelos de que trata o inciso XI deverão ser disponibilizados na rede interna do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE GOVERNANÇA DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Seção I Da Composição Art. 7º O Sistema de Governança de Dados e Sistemas de Informação - SGDS do Ministério do Trabalho e Emprego é caracterizado pelo conjunto de práticas gerenciais, mecanismos de liderança, estratégias e controles, instituídos com a finalidade de estabelecer o modelo de tomada e decisão nos assuntos relacionados à gestão, ao compartilhamento, à transparência e abertura de dados, às informações e sistemas de informação. Art. 8º O SGDS é composto por: I - Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação - CGDI; II - Comitê de Governança Digital - CGD; III - Comitê de Segurança da Informação - CSI; IV - Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações - DTI; V - Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação - UGDS; VI - Agentes de Curadoria de Bases de dados e Sistemas de Informação - ACDS; VII - Ouvidoria; VIII - Assessoria Especial de Controle Interno; e IX - Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011. Seção II Das Unidades Gestoras de Bases de Dados e Sistemas de Informação Art. 9º As unidades do Ministério do Trabalho e Emprego deverão se declarar gestoras das bases de dados e sistemas de informação sob sua responsabilidade, mediante o registro no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 10. Compete ao dirigente máximo da unidade gestora de bases de dados e sistemas de informação: I - nomear e dispensar os agentes de curadoria de bases de dados e sistemas de informação sob sua responsabilidade, em número e qualificação suficientes; II - propor nova captação de bases de dados e demais ativos de informação; III - autorizar a criação de bases de dados e disponibilizar a proposta do respectivo dicionário de dados; IV - recomendar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação a desativação de captações de informações e de bases de dados sob sua gestão; V - solicitar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação a alteração ou a transferência da gestão de base de dados ou sistema para outra unidade do Ministério do Trabalho e Emprego; VI - assegurar a qualidade, a autenticidade, a integridade e a atualidade dos dados abertos, observado o disposto no Capítulo IV deste Anexo; e VII - assegurar a participação da unidade na implementação do Plano de Dados Abertos, inclusive quanto à elaboração dos metadados das bases de dados. § 1º No caso de solicitação de desativação de uma base de dados, bem como de alívio ou de transferência de gestão, as obrigações da unidade gestora solicitante remanescerão até que ocorra a efetiva extinção ou transferência de responsabilidade. § 2º A unidade gestora solicitante deverá providenciar o encerramento das captações de informações relacionadas, quando possível. Art. 11. São responsabilidades das Unidades Gestoras de Base de Dados e Sistemas de Informação, a ser desempenhadas pelos respectivos agentes de curadoria: I - definir e manter atualizados: a) as regras de retenção e de descarte das bases de dados, tabelas, consultas e sistemas de informação; b) os valores de referência para os dados; c) os requisitos, as regras de negócio e as métricas para a gestão da qualidade de dados, observadas as orientações do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação; d) as regras de acesso às bases de dados, tabelas, consultas e sistemas de informação, conforme os respectivos critérios de segurança e classificação definidos pelo Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação; e e) os dicionários das bases de dados sob sua responsabilidade; II - monitorar e controlar a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a validade, a completude e a consistência dos dados; III - identificar e promover a resolução de eventuais problemas nas informações; IV - prover auxílio em relação ao acesso e à análise das informações; V - assegurar o devido atendimento às consultas dos interessados, observadas as restrições cabíveis; e VI - no caso de informações recebidas de outros órgãos e entidades: a) propor ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação documentos de dados e normativos para a criação e atualização de captações de bases de dados e informações; b) manter atualizadas as informações constantes no Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações; c) monitorar as captações e fornecimentos de bases de dados, tabelas, consultas e informações, gerando os registros necessários à auditoria de observância; e d) observar os procedimentos e adotar as medidas de observância; e VII - comunicar mudanças e problemas aos usuários das informações. Art. 12. Se houver gestão compartilhada entre duas ou mais unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser designado o gestor master, que será o representante das unidades gestoras junto às demais instâncias.