DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000190 190 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DE BASES DE DADOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO Seção I Da Captação e do Fornecimento de Bases de Dados e demais Ativos de Informação Art. 13. Qualquer unidade do Ministério do Trabalho e Emprego interessada em captar bases de dados e demais ativos de informação deverá formalizar o pedido ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. § 1º O pedido deve conter, quando for o caso: I - justificativa para captação e respectivo fundamento legal; II - manifestação da Consultoria Jurídica da unidade solicitante, quando o acesso envolver dados e informações restritos ou protegidos por sigilo; III - destinatário do pedido; IV - descrição mínima das bases de dados, tabelas, consultas ou informações que serão captadas, no padrão do Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações do Ministério do Trabalho e Emprego; V - descrição da contrapartida, quando houver; VI - estimativa dos custos da captação; VII - minuta do Termo ou Acordo de Cooperação Técnica; VIII - minuta do Plano de Trabalho; IX - minuta do Termo de Acesso; X - minuta do Termo de Responsabilidade e Manutenção de Sigilo; XI - descrição do mecanismo tecnológico de compartilhamento; XII - descrição do processo de trabalho, serviço público ou política pública que será beneficiada com a captação de bases de dado ou informação; e XIII - identificação do gestor das bases de dados, tabelas, consultas ou informações. § 2º O pedido será formalizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e deverá ser assinado pela autoridade máxima da unidade solicitante. Art. 14. Recebido o pedido, o Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação dará ciência da solicitação de captação a todas as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverão formalizar, no prazo de dez dias, manifestação de interesse. § 1º A manifestação de interesse conterá a descrição do processo de trabalho, serviço público ou política pública que será beneficiada com a captação de bases de dados ou informações, bem como o fundamento legal da solicitação de acesso. § 2º A DTI deverá atestar a viabilidade técnica dos mecanismos de captação de bases de dados e demais ativos de informação, observado o disposto no art. 15 deste Anexo. § 3º Definidas as unidades interessadas e a viabilidade técnica da captação de bases de dados e demais ativos de informação, o processo será devolvido à unidade solicitante para que confeccione os documentos necessários à concretização da captação, observando, quando couber, os modelos disponíveis na rede interna do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 15. Respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação e comunicação, a captação de bases de dados e demais insumos de informação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego deve aproveitar a todas as unidades do Ministério, sendo vedada mais de uma captação para o mesmo dado, base de dados, tabela ou consulta, salvo expressa autorização do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, os mecanismos de captação de bases de dados e demais ativos de informação serão desenvolvidos de forma a atender as necessidades de negócio de todas as unidades interessadas. Art. 16. As solicitações para fornecimento de bases de dados e demais ativos de informação formalizadas por órgãos ou entidades não integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego deverão ser encaminhadas à autoridade máxima da unidade gestora de base de dados e sistemas de informação, contendo, quando for o caso: I - justificativa para captação e respectivo fundamento legal; II - manifestação da Consultoria Jurídica da unidade solicitante, quando o acesso envolver dados e informações restritos ou protegidos por sigilo; III - descrição do processo de trabalho, serviço público ou política pública que será beneficiada com a captação da base de dados e demais ativos de informação sob gestão Ministério do Trabalho e Emprego; IV - descrição mínima das bases de dados, tabelas, consultas ou informações que serão captadas, no padrão do Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações do Ministério do Trabalho e Emprego; V - detalhamento do perfil dos servidores que terão acesso à base de dados e demais ativos de informação; VI - descrição da contrapartida, quando houver; VII - minuta do Termo ou Acordo de Cooperação Técnica; VIII - minuta do Plano de Trabalho; IX - minuta do Termo de Acesso; X - minuta do Termo de Responsabilidade e Manutenção de Sigilo; e XI - descrição do mecanismo tecnológico de compartilhamento. § 1º O pedido será formalizado no SEI e deverá ser assinado pela autoridade máxima da unidade solicitante. § 2º Quando a solicitação de fornecimento de bases de dados e demais ativos de informação não envolver, simultaneamente, possibilidade de captação de dados pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, a unidade gestora de bases de dados e sistemas de informação deliberará acerca da sua aceitação, comunicando ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação os fornecimentos autorizados e os respectivos destinatários. § 3º Os pedidos que envolverem captação de bases de dados pelas unidades do MTE observarão o procedimento descrito nos art. 13, 14 e 15 deste Anexo. § 4º A DTI deverá atestar a viabilidade técnica dos mecanismos de fornecimento de bases de dados e demais ativos de informação. Art. 17. A celebração de atos para captação ou compartilhamento de bases de dados e demais ativos de informação, observará as seguintes disposições: I - quando a captação ou compartilhamento atender a apenas uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, o acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere deverá ser firmado pela autoridade máxima desta unidade; II - quando a captação ou compartilhamento atender a mais de uma unidade do Ministério do Trabalho e Emprego, o acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere deverá ser firmado pelas autoridades máximas de cada uma destas unidades; e III - quando a captação ou compartilhamento ocorrer exclusivamente entre órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, fica dispensada a formalização por Acordo de Cooperação Técnica. § 1º Nos casos dos incisos I e II do caput, a celebração dos atos dependerá de autorização prévia e de aprovação do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. § 2º Nos casos do inciso III do caput, deverá ser elaborado ato conjunto simplificado estabelecendo responsabilidades, protocolos e informações técnicas, o qual deverá ser apresentado para ciência do Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, que poderá expedir manifestação técnica caso verifique ser necessário. § 3º Em qualquer caso deverão ser observadas as normas de delegação de atribuições editadas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. § 4º Excepcionalmente, os atos previstos neste artigo poderão ser celebrados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Executivo-Adjunto, nos casos considerados estratégicos ou naqueles em que a autoridade signatária do ente, do órgão ou da entidade copartícipe for equivalente a estas autoridades, tais como, o Advogado-Geral da União, o Presidente do Banco Central, os Comandantes de Comandos Militares, os Presidentes do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, o Presidente do Tribunal de Contas da União, os Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e autoridades de Estados estrangeiro ou organismos internacionais. § 5º A Secretaria-Executiva e o Gabinete do Ministro serão cientificados da celebração dos atos referidos neste artigo. Art. 18. A gestão, a operacionalização, o controle e a avaliação de resultados dos acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres e demais atos de captação ou compartilhamento de dados e demais ativos de informação serão de responsabilidade expressa das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego participantes e interessadas, inclusive nos atos especificados no § 4º do art. 17. Seção II Do Acesso a Sistemas Art. 19. As solicitações de acesso a sistemas de informação desenvolvidos ou mantidos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego deverão ser encaminhadas à unidade gestora de bases de dados e sistemas de informação pela autoridade máxima da unidade ou do órgão solicitante, contendo entre outras: I - justificativa para o acesso, com descrição detalhada do processo de trabalho, serviço público ou política pública associadas ao sistema acessado; II - fundamentação legal para o acesso; III - descrição do perfil dos servidores que terão perfil de acesso ao sistema e a finalidade do acesso; e IV - termo de compromisso e manutenção de sigilo, quando for o caso. § 1º A solicitação será apreciada pela autoridade máxima da unidade gestora do sistema, no prazo máximo de dez dias. § 2º Os conGitos envolvendo acesso a sistemas de informação no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego serão submetidos ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação. § 3º Havendo controvérsia acerca da possibilidade de acesso pela unidade ou pelo órgão solicitante, em razão do enquadramento da informação em hipótese legal de sigilo, a solicitação deverá ser encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, a quem competirá dirimir a questão. § 4º Quando a solicitação for realizada por órgão externo ao Ministério do Trabalho e Emprego e havendo manifestação da Consultoria Jurídica do órgão em sentido contrário à manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério, a controvérsia será dirimida pela Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União. Seção III Do Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação Art. 20. Todas as bases de dados, tabelas, consultas e sistemas das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego devem estar declaradas no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação. § 1º O Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação deverá conter: I - descrição detalhada das tabelas do banco de dados; II - descrição detalhada dos campos das tabelas do banco de dados; III - descrição detalhada das relações entre as tabelas do banco de dados, no caso de banco de dados relacional; IV - descrição detalhada dos itens de informação, no caso de bancos de dados não relacionais; V - descrição do sigilo relativo à tabela, campo ou item de informação, com a respectiva fundamentação legal; e VI - descrição detalhada do processo de trabalho, serviço público ou política pública as quais as bases de dados, sistemas ou demais itens de informação estão associados. § 2º As informações contidas no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação serão categorizadas de acordo com a hipótese de sigilo ou restrição de acesso relativa a cada item de informação. § 3º As bases de dados, as tabelas, as consultas ou os sistemas que não estiverem relacionados a pelo menos uma declaração no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação devem ser encaminhados à desativação. Seção IV Do Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações Art. 21. Toda captação ou fornecimento de informações pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego devem estar declaradas no Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações. Parágrafo único. O Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações deverá conter: I - descrição detalhada das tabelas do banco de dados objeto de captação ou do fornecimento; II - descrição detalhada dos campos das tabelas do banco de dados objeto de captação ou do fornecimento; III - descrição detalhada das relações entre as tabelas do banco de dados, no caso de banco de dados relacional; IV - descrição detalhada dos itens de informação, no caso de bancos de dados não relacionais; V - descrição do sigilo relativo à tabela, ao campo ou ao item de informação, com a respectiva fundamentação legal; VI - descrição da periodicidade de captação ou fornecimento e de atualização da base de dados e demais insumos de informação; VII - descrição do órgão ou entidade fornecedora ou recebedora da base de dados ou demais insumos de informação; VIII - descrição do mecanismo tecnológico de captação ou fornecimento da base de dados ou demais insumos de informação; IX - descrição detalhada do custo para captação ou fornecimento da base de dados ou demais insumos de informação; e X - descrição detalhada do processo de trabalho, do serviço público ou da política pública às quais as bases de dados ou demais insumos de informação estão associados. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DO PLANO DE DADOS ABERTOS Seção I Da Transparência Ativa Art. 22. A transparência ativa visa o aumento da disseminação de dados e informações legítimas para a sociedade, inclusive em formato aberto, de modo a incentivar a participação social e promover a melhoria da qualidade dos dados publicados. Art. 23. A abertura de dados no Ministério do Trabalho e Emprego será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção; II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, nos termos da legislação; III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade; IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto; V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada; VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários; VII - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados; e VIII - a utilização de linguagem cidadã. Art. 24. Os sistemas de informação desenvolvidos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego deverão, sempre que possível e compatível com suas finalidades, possibilitar a geração e a extração de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, bem como o acesso automatizado por sistemas de informação externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina. Art. 25. As bases de dados a serem disponibilizadas em formato aberto devem ser priorizadas e justificadas em função de seu potencial em termos de interesse público. Parágrafo único. Para garantir o grau de interesse público deverá ser adotado mecanismo de participação social.