DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000191 191 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Do Plano de Dados Abertos Art. 26. A priorização de bases de dados para elaboração do Plano de Dados Abertos observará os seguintes parâmetros: I - o grau de relevância para o cidadão; II - o estimulo ao controle social; III - a obrigatoriedade legal ou o compromisso assumido de disponibilização daquele dado; IV - o dado estar relacionado a projetos estratégicos do governo; V - o dado deve demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado; VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável; VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade; e VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 2011. Art. 27. O Plano de Dados Abertos deverá conter, de forma obrigatória, os seguintes itens: I - breve contextualização com o cenário institucional e os instrumentos de gestão; II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos; III - relação de todas as bases de dados públicos contidas no inventário e catálogo corporativo do órgão ou entidade, devendo identificar: a) as bases de dados já abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos; b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos; c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do Plano de Dados Abertos; e d) as políticas públicas às quais as bases estão relacionadas, quando aplicável; IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data das consultas e local onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil poderá ser acessado, em formato aberto; V - descrição detalhada das estratégias adotadas pelo órgão ou pela entidade para viabilizar a execução da abertura dos dados em consonância com o cronograma de publicação; e VI - plano de ação contendo cronograma: a) de mecanismos para a promoção, o fomento, o uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo, contendo para cada ação prevista o nome e a descrição da ação, o mês e o ano de realização, a unidade de lotação, o nome e o contato do servidor e a área responsável pela ação no órgão ou na entidade; e b) de publicação dos dados e recursos, contendo para cada base prevista o nome da base e o conjunto de dados, a descrição da base, o mês e o ano da publicação, os contatos das áreas temáticas responsáveis pela base no órgão ou na entidade e a periodicidade de atualização da base. Art. 28. O Plano de Dados Abertos, aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego, terá vigência de dois anos a contar da data de sua publicação. § 1º O Plano será publicado em transparência ativa, na seção Acesso à Informação do sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, e a Portaria que o aprovou deverá ser publicada na imprensa oficial. § 2º O Plano de Dados Abertos poderá ser revisado periodicamente para fins de monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros instrumentos de gestão do órgão, devendo o novo documento conter as motivações e justificativas para as modificações realizadas no documento original. § 3º As entidades vinculadas do Ministério elaborarão seus próprios Planos de Dados Abertos. Art. 29. As bases de dados abertos serão catalogadas no Portal de Dados Abertos do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo possuir a mesma nomenclatura utilizada no Plano de Dados Abertos. Art. 30. Aos pedidos de abertura de base de dados de que trata o art. 6º do Decreto nº 8.777/2016, aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação. § 1º As unidades deverão consultar a DTI acerca da viabilidade técnica e do prazo necessário para eventual abertura da base de dados. § 2º O responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá comunicar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação sobre os pedidos de abertura de bases de dados em até cinco dias. § 3º A unidade gestora da base, sempre que receber pedidos de abertura de bases por outros meios que não o Serviço de Informação ao Cidadão, deverá informar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação, em até cinco dias. § 4º O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá solicitar o acompanhamento da análise do pedido de abertura de base dedados, conforme critérios por ele estabelecidos, ou poderá ser consultado pela unidade gestora da base objeto do pedido. Art. 31. O Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação poderá estabelecer regulamento complementar sobre os procedimentos para elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Dados Abertos, as formas de publicação e atualização. Seção III Da Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação Art. 32. São responsabilidades da Autoridade de Monitoramento da Lei nº 12.527, de 2011, no Ministério do Trabalho e Emprego: I - publicar e atualizar o Plano de Dados Abertos; II - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos; III - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada; IV - monitorar a implementação dos Planos de Dados Abertos; e V - apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos. Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso V deverão ser publicados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, na seção Acesso à Informação. Seção IV Da Ouvidoria Art. 33. São responsabilidades da Ouvidoria: I - zelar pela governança do Plano de Dados Abertos, por meio de monitoramento e acompanhamento de sua execução; II - apoiar e fornecer suporte aos órgãos vinculados e unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para a disponibilização dos dados em formato aberto, subsidiando a publicação e a manutenção dos dados; III - propor diretrizes, prazos e orientações técnicas ao Secretário Executivo para o monitoramento, a avaliação, a gestão e a revisão do Plano Institucional de Dados Abertos; IV - estimular a publicação das informações e sua catalogação no Portal Brasileiro de Dados Abertos, bem como a atualização das bases já catalogadas; V - buscar a melhoria continua da publicação de dados abertos junto aos órgãos e unidades detentores das informações publicadas; e VI - realizar as providências necessárias para revisão e atualização periódica do Plano de Ação e a Matriz de Responsabilidades, conferindo-lhes ampla publicidade. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE CONFORMIDADE Art. 34. Uma base de dados somente estará em conformidade com a PGDS se: I - houver unidade gestora e, pelo menos, um agente de curadoria designado; II - estiver devidamente documentada no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de Informação; III - mantiver referências íntegras aos dados mestres, quando for o caso; e IV - estiver relacionada a sistema, atividade, processo de trabalho, serviço público ou política pública de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e suas unidades vinculadas. Parágrafo único. A base de dados que não estiver em conformidade com a PGDS deve ser encaminhada para desativação. Art. 35. Um sistema de informação somente estará em conformidade com a PGDS se: I - houver descrição detalhada da sua utilidade e de suas funcionalidades; II - houver descrição detalhada dos custos de manutenção no Catálogo de Bases de Dados e Sistemas de informação; III - houver ato da unidade gestora detalhando eventuais perfis de acesso e características dos usuários; e IV - houver ato da unidade gestora declarando a que atividade, processo de trabalho, serviço público ou política pública o sistema está relacionado. Art. 36. A captação ou o fornecimento de bases de dados e demais insumos de informação somente estarão em conformidade com a PGDS se: I - estiver fundada em legislação pertinente; II - estiver devidamente documentada no Catálogo de Captação e Fornecimento de Bases de Dados e Informações; III - estiver relacionada a bases de dados declaradas no Catálogo de Bases de Dados e Informações; e IV - estiver relacionada a sistema, atividade, processo de trabalho, serviço público ou política pública de competência do Ministério do Trabalho e Emprego e suas unidades vinculadas. Parágrafo único. A captação e o fornecimento de bases de dados e informações que não estiverem em conformidade com a PGDS devem ser encaminhados para encerramento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Portaria, as unidades organizacionais do Ministério do Trabalho e Emprego deverão encaminhar ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação a relação detalhada dos sistemas de informação, bases de dados, tabelas e consultas sob sua gestão, contendo: I - descrição dos sistemas sob sua gestão e respectiva finalidade; II - descrição detalhada dos bancos de dados e respectivas tabelas; III - descrição detalhada dos campos das tabelas do banco de dados; IV - descrição detalhada das relações entre as tabelas do banco de dados, no caso de banco de dados relacional; V - descrição detalhada dos itens de informação, no caso de bancos de dados não relacionais; VI - descrição do sigilo relativo à tabela, ao campo ou ao item de informação, com a respectiva fundamentação legal; e VII - descrição detalhada do processo de trabalho, serviço público ou política pública as quais as bases de dados, os sistemas de informação ou os demais itens de informação estão associados. Art. 38. Os acordos de cooperação, acertos, ajustes e demais instrumentos de captação de bases de dados e outros ativos de informação atualmente vigentes serão revistos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria, de forma a atender os objetivos, os princípios e as demais diretrizes aqui previstas. ANEXO XVII DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade de estabelecer princípios, diretrizes, responsabilidades e competências para a gestão da segurança da informação. CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 2º A Política de Segurança da Informação aplica-se a todos os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, e deverá ser observada por todos os usuários de informação, seja servidor ou equiparado, empregado, prestador de serviços ou pessoa habilitada pela administração, por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade, para acessar os ativos de informação sob responsabilidade deste Ministério. Art. 3º São objetivos da Política de Segurança da Informação: I - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de informação e conhecimentos gerados ou recebidos; II - estabelecer orientações gerais de segurança da informação e, desta forma, contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade das informações; III - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da informação; e IV - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação. Art. 4º Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 5º A estrutura do Sistema de Gestão de Segurança da Informação é composta por: I - alta administração; II - Comitê de Governança Estratégica; III - Comitê de Governança Digital; IV - Comitê de Segurança da Informação; V - Gestor de Segurança da Informação; VI - Equipe de Prevenção, Tratamento e Respostas a Incidentes Cibernéticos; e VII - usuários de informação. § 1º A alta administração, além das atribuições previstas no Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, aplicáveis às ações de segurança da informação, deve se comprometer com o desenvolvimento e com a implementação do Sistema de Gestão de Segurança da Informação do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com o tratamento das ações e decisões de segurança da informação em um nível de relevância e prioridade adequados. § 2º É responsabilidade de todos os usuários de informação do Ministério o conhecimento e a aderência a esta Política e às demais normas específicas de segurança da informação da Pasta. § 3º Todos os usuários de informação são responsáveis pela segurança dos ativos de informação que estejam sob a sua responsabilidade. Art. 6º A Política de Segurança da Informação e demais normativos decorrentes da Política integram o arcabouço normativo do Sistema de Gestão de Segurança da Informação. Art. 7º O Sistema de Gestão de Segurança da Informação é composto, no mínimo, pelos seguintes processos: I - tratamento da informação; II - segurança física e do ambiente; III - gestão de incidentes em segurança da informação; IV - gestão de ativos; V - gestão do uso dos recursos operacionais e de comunicações, tais como e- mail, acesso à internet, mídias sociais e computação em nuvem; VI - controles de acesso;