DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000192 192 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - gestão de riscos; VIII - gestão de continuidade; e IX - auditoria e conformidade. § 1º O Comitê de Segurança da Informação poderá definir outros processos para composição do Sistema de Gestão de Segurança da Informação, desde que alinhados aos princípios e às diretrizes desta Política e destinados à implementação de ações de segurança da informação. § 2º Para cada um dos processos que compõem o Sistema de Gestão de Segurança da Informação, deve ser observada a pertinência de elaboração de políticas, normas, procedimentos, orientações ou manuais que disciplinem ou facilitem o seu entendimento. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 8º As ações de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego são norteadas pelos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a Administração Pública Federal, bem como pelos seguintes princípios: I - disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento do Ministério do Trabalho e Emprego; III - economicidade da proteção dos ativos de informação; IV - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à proteção da privacidade; V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; VI - responsabilidade do usuário de informação pelos atos que comprometam a segurança dos ativos de informação; VII - alinhamento estratégico da Política de Segurança da Informação com o planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como demais normas específicas de segurança da informação da Administração Pública Federal; VIII - conformidade das normas e das ações de segurança da informação com a legislação e regulamentos aplicáveis; e IX - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento da cultura em segurança da informação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º Estas diretrizes constituem os principais pilares da gestão de segurança da informação, norteando a elaboração de políticas, planos e normas complementares no âmbito deste Ministério e objetivam a garantia dos princípios básicos de segurança da informação estabelecidos nesta Política. Art. 10. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de segurança da informação do Ministério devem considerar, como referência, além dos normativos vigentes, as melhores práticas de segurança da informação. Art. 11. As ações de segurança da informação devem: I - considerar, prioritariamente, os objetivos estratégicos, os planos institucionais, a estrutura e a finalidade do Ministério do Trabalho e Emprego; II - ser tratadas de forma integrada, respeitando as especificidades e a autonomia das unidades do Ministério; III - ser adotadas proporcionalmente aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; e IV - visar à prevenção da ocorrência de incidentes. Art. 12. O investimento necessário em medidas de segurança da informação deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de acordo com o risco de potenciais prejuízos ao Ministério. Art. 13. Toda e qualquer informação gerada, custodiada, manipulada, utilizada ou armazenada no Ministério do Trabalho e Emprego compõe o seu rol de ativos de informação e deve ser protegida conforme normas em vigor. Parágrafo único. As informações citadas no caput, que tramitem pelo ambiente computacional do Ministério do Trabalho e Emprego, são passíveis de monitoramento e auditoria pelo Ministério, respeitados os limites legais. Art. 14. Pessoas e sistemas devem ter o menor privilégio e o mínimo acesso aos recursos necessários para realizar uma dada tarefa. § 1º É condição para acesso aos recursos de tecnologia da informação do Ministério a assinatura, preferencialmente eletrônica, de Termo de Responsabilidade indicando a ciência aos termos desta Política, as responsabilidades e os compromissos em decorrência deste acesso, bem como as penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério. § 2º O perfil de "administrador local" da estação de trabalho é exclusivo da equipe técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação, restando ao usuário que utilizará o equipamento o perfil de "usuário comum". § 3º Quando necessário ao usuário, para desempenho da função, o perfil de "administrador local" poderá ser autorizado pela Diretoria de Tecnologia da Informação mediante assinatura de Termo de Responsabilidade específico, com a autorização da chefia imediata, e parecer técnico ou documentação do sistema evidenciando a necessidade de tal permissão. Art. 15. A Política de Segurança da Informação e suas atualizações, bem como normas específicas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser divulgadas amplamente a todos os usuários de informação, ainda que a atuação na Pasta seja temporária, a fim de promover sua observância, seu conhecimento, bem como a formação da cultura de segurança da informação. § 1º Os usuários de informação devem ser continuamente capacitados nos procedimentos de segurança e no uso correto dos ativos de informação quando da realização de suas atribuições, de modo a minimizar possíveis riscos à segurança da informação. § 2º As ações de capacitação previstas no § 1º deverão ser conduzidas de modo a possibilitar o compartilhamento de materiais educacionais sobre segurança da informação. Art. 16. Todos os contratos de prestação de serviços firmados pelo Ministério conterão cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento às diretrizes desta Política de Segurança da Informação, bem como das normas decorrentes da Política. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES Art. 17. É proibida a utilização dos recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acesso, guarda e divulgação de material incompatível com ambiente do serviço, que viole direitos autorais ou que infrinja a legislação vigente. Art. 18. São vedados o uso e a instalação de recursos de tecnologia da informação que não tenham sido homologados ou adquiridos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 19. É vedada a divulgação a terceiros de mecanismos de identificação, autenticação e autorização baseados em conta e senha ou certificação digital, de uso pessoal e intransferível, que são fornecidos aos usuários. Art. 20. É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser comunicadas às instâncias superiores assim que identificadas. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 21. A não observância do disposto nesta Política, bem como em seus instrumentos normativos correlatos, sujeita o infrator à aplicação de sanções administrativas conforme a legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, assegurados sempre aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII DA VIGÊNCIA E REVISÃO Art. 22. A periodicidade da revisão da Política de Segurança da Informação não deve exceder quatro anos, podendo ser revisada a qualquer momento a critério do Comitê de Segurança da Informação. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. As dúvidas sobre a Política de Segurança da Informação e seus documentos devem ser submetidas ao Comitê de Segurança da Informação. PORTARIA MTE Nº 3.854, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Permuta Cargo Comissionado Executivo por Função Comissionada Executiva, de mesmo nível e categoria, no âmbito do Departamento de Gestão de Fundos, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 19965.200844/2023-83). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e do Decreto 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, de Coordenador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, da Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Departamento de Gestão de Fundos da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, de Coordenador do Fundo de Amparo ao Trabalhador, da Coordenação-Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Departamento de Gestão de Fundos, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, a partir de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso de Ofício. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46206.005735/2019-32 217840531 Paraiso das Palmeiras Comercio Lt d a DF . 2 46206.005736/2019-87 217840515 Paraiso das Palmeiras Comercio Lt d a DF . 3 46206.005738/2019-76 217840469 Paraiso das Palmeiras Comercio Lt d a DF . 4 46206.005743/2019-89 217840591 Paraiso das Palmeiras Comercio Lt d a DF . 5 46206.005744/2019-23 217840612 Paraiso das Palmeiras Comercio Lt d a DF . 6 14152.025669/2020-37 219285837 Bonato Couros S.A. SC . 7 14152.025670/2020-61 219285845 Bonato Couros S.A. SC . 8 14152.025672/2020-51 219285861 Bonato Couros S.A. SC . 9 14152.025674/2020-40 219285888 Bonato Couros S.A. SC . 10 46220.004152/2019-14 217336272 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 11 46220.004155/2019-40 217337929 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 12 46220.004158/2019-83 217325459 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 13 46220.004162/2019-41 217326081 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 14 46220.004163/2019-96 217308643 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 15 46220.004166/2019-20 217309267 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 16 46220.004167/2019-74 217308856 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 17 46220.004172/2019-87 217319025 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 18 46220.004173/2019-21 217319467 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 19 46220.004174/2019-76 217318908 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 20 46220.004177/2019-18 217339867 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 21 46220.004179/2019-07 217340181 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 22 46220.004182/2019-12 217339638 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 23 46220.004184/2019-10 217338577 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 24 46220.004275/2019-47 217323201 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 25 46220.004343/2019-78 217395660 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 26 46220.004346/2019-10 217393560 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 27 46220.004348/2019-09 217390871 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 28 46220.004351/2019-14 217391818 Giassi Construtora e Incorporadora Ltda SC . 29 14152.101061/2020-16 220021244 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC . 30 14152.101365/2020-83 220024286 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC . 31 14152.101369/2020-61 220024324 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC . 32 14152.119092/2020-23 220201552 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC . 33 14152.119121/2020-57 220201846 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC . 34 14152.119127/2020-24 220201901 Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança SC