DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000207 207 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I . RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS . IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO . NOME: . C A R G O / F U N Ç ÃO : CPF Nº: . E N D E R EÇO : . C I DA D E : ES T A D O : . CEP: FO N E : . INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO . PERÍODO DE DESLOCAMENTO: . Nº DE DIÁRIAS: VALOR RECEBIDO: R$ . RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO: . INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE . DESLOCAMENTO INICIAL . E M P R ES A : VOO: . ORIGEM: D ES T I N O : . DATA E HORA DE SAÍDA: DATA E HORA DE CHEGADA: . DESLOCAMENTO DE RETORNO . E M P R ES A : VOO: . ORIGEM: D ES T I N O : . DATA E HORA DE SAÍDA: DATA E HORA DE CHEGADA: . ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: DAT A : . RECEBIDO NO CFF POR: DAT A : CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 715, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre reformulação orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Regiões, exercício 2023. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, Considerando a decisão Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Fonoaudiologia, exercício 2023, conforme abaixo: C F Fa . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 7.230.000,00 Despesas Correntes 8.455.620,00 . Receitas de Capital 3.525.620,00 Despesas de Capital 2.300.000,00 . Total Geral 10.755.620,00 Total Geral 10.755.620,00 Art. 2º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 2ª Região, exercício 2023, conforme abaixo: CRFa 2ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 8.166.031,67 Despesas Correntes 8.256.031,67 . Receitas de Capital 600.000,00 Despesas de Capital 510.000,00 . Total Geral 8.766.031,67 Total Geral 8.766.031,67 Art. 3º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 4ª Região, exercício 2023, conforme abaixo: CRFa 4ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 3.008.915,92 Despesas Correntes 2.967.915,92 . Receitas de Capital Despesas de Capital 41.000,00 . Total Geral 3.008.915,92 Total Geral 3.008.915,92 Art. 4º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 6ª Região, exercício 2023, conforme abaixo: CRFa 6ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 3.000.000,00 Despesas Correntes 3.174.500,00 . Receitas de Capital 227.000,00 Despesas de Capital 52.500,00 . Total Geral 3.227.000,00 Total Geral 3.227.000,00 Art. 5º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região, exercício 2023, conforme abaixo: CRFa 8ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 2.100.000,00 Despesas Correntes 2.021.000,00 . Receitas de Capital Despesas de Capital 79.000,00 . Total Geral 2.100.000,00 Total Geral 2.100.000,00 Art. 6º Aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia 9ª Região, exercício 2023, conforme abaixo: CRFa 9ª Região . Discriminação da Receita Valor R$ Discriminação da Despesa Valor R$ . Receitas Correntes 1.325.000,00 Despesas Correntes 1.321.000,00 . Receitas de Capital 86.360,00 Despesas de Capital 90.360,00 . Total Geral 1.411.360,00 Total Geral 1.411.360,00 Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 716, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico por fonoaudiólogos. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021; Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando a 2ª Edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022; Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil"; Considerando o Parecer de n.º 96/2018, do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita por meio do Ofício CFFa nº 319/2018; Considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) n.º 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Normatizar o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica. Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a EENM por correntes contínuas ou pulsadas e microcorrentes, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica. Art. 3º O recurso terapêutico de EENM só poderá ser utilizado pelo fonoaudiólogo quando o profissional for capacitado para selecionar o tipo e a programação da corrente ou microcorrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá fazer registro dos procedimentos e das características das correntes utilizados em prontuário. Art. 4º Na parte externa do equipamento de EENM, deverão constar, de forma visível e permanente: I.a identificação do fabricante (nome ou marca); II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial); III. o número de série do equipamento; IV.o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência. Art. 6º O fonoaudiólogo deverá ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida, com comprovação. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; Considerando o Manual de Motricidade Orofacial, publicado em 2013; Considerando o documento que dispõe sobre as "Áreas de domínio em Motricidade Orofacial", de 2013, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia; Considerando as Diretrizes Brasileiras de Obesidade, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica - ABESO, de 2016, 4ª edição, disponível em: https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes- Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf; Considerando o Parecer sobre o Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica, de 2019, da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial-ABRAMO; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021; Considerando a 5ª edição do Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a Resolução CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos; Considerando a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022; Considerando o Parecer CFFa nº 47, de 27 de julho de 2020, que "dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo no Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica";Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica. Art. 2º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos que sejam da sua competência, baseados em evidências científicas, no tratamento clínico da obesidade e da cirurgia bariátrica. Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo, no âmbito da equipe multiprofissional: I - avaliar, orientar e reabilitar as funções orofaciais e o processo biomecânico da ingesta alimentar, no pré e pós-operatório, durante o internamento e após a alta hospitalar; II - avaliar as condições anatômicas e fisiológicas do sistema crânio-orofacial e sua funcionalidade; III - atuar na reintrodução alimentar e na evolução das consistências e texturas alimentares após a intervenção cirúrgica; IV - avaliar o impacto dos fatores físicos, subjetivos e ambientais que possam interferir no processo de alimentação; V - realizar avaliação e reabilitação vocal, quando necessárias; VI - realizar avaliação e reabilitação auditiva e vestibular, quando necessárias; VII - realizar avaliação e reabilitação específicas do padrão respiratório e das estruturas orofaciais relacionadas com alterações do sono decorrentes da obesidade; VIII - fornecer suporte no pré e pós-operatório, acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos indivíduos submetidos à cirurgia bariátrica; IX - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas; X - solicitar exames objetivos e/ou de imagem, quando necessário, para melhor diagnóstico, planejamento e conduta fonoaudiológica do caso; XI - encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário; XII - conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; XIII - elaborar e/ou participar de programas e ações de educação continuada e permanente para equipe multiprofissional, cuidadores, familiares e clientes. Art. 4º O fonoaudiólogo poderá prestar assistência, quando solicitada por equipe de saúde, cliente ou familiares, ainda que não participe da equipe, desde que respeitadas as normas da instituição.