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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 208

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000208 208 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter conhecimento: I - de suporte básico de vida, com comprovação; II - do processo de alimentação e dos hábitos alimentares para o diagnóstico da biomecânica da ingesta alimentar do indivíduo obeso; III - de interações farmacológicas que impactam os processos de alimentação, mastigação e deglutição; IV - de benefícios, complicações e manejo envolvidos no pré e pós-operatório da cirurgia bariátrica. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 718, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação da Especialidade em Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia, e define as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Criar a Especialidade em Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia, e estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia, na avaliação e reabilitação do sistema vestibular e do equilíbrio corporal humano. Parágrafo único. O fonoaudiólogo habilitar-se-á ao título de especialista em Otoneurologia. Art. 2º No âmbito da Fonoaudiologia, o fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia está apto a: I - executar atividades educativas, preventivas, de pesquisa e de reabilitação relacionadas ao equilíbrio corporal humano e ao sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; II - orientar o cliente, os familiares e a equipe multiprofissional para favorecer o bem-estar e a qualidade de vida; III - realizar identificação, avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento fonoaudiológicos de pessoas, em diferentes ciclos de vida, com alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; IV - contribuir para o diagnóstico funcional integrado do sistema vestibular e sistemas associados; V - contribuir para o diagnóstico precoce de alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais, ao realizar procedimentos e técnicas de avaliação instrumental e não instrumental do sistema vestibular; VI - emitir parecer, laudo, relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos; VII - promover ações fonoaudiológicas com o objetivo de identificar precocemente alterações do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais, e reestabelecer o equilíbrio corporal humano; VIII - desenvolver programas terapêuticos individuais ou em grupo; IX - participar de equipe multiprofissional, auxiliando no diagnóstico e na reabilitação de alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; X - desenvolver ações voltadas ao ensino e à assessoria, consultoria e supervisão fonoaudiológicas relacionadas ao equilíbrio corporal humano e ao sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XI - elaborar, acompanhar e executar projetos e programas que envolvam o equilíbrio corporal humano e o sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XII - promover políticas públicas, serviços, programas de saúde e educação na área da Otoneurologia, no âmbito da Fonoaudiologia; XIII - gerenciar, coordenar, dirigir e supervisionar programas de (re)habilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais, e definir indicadores apropriados de qualidade para controle dos resultados; XIV - atuar como responsável técnico em serviços de promoção, avaliação e reabilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XV - atuar como perito, assistente técnico ou auditor em situações nas quais estejam em questão o equilíbrio corporal humano e o sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais; XVI - realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para a formação e a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais. Art. 3º As competências relativas ao profissional especialista em Otoneurologia ficam assim definidas: 1 - Área do conhecimento: O domínio do fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia consiste no aprofundamento em estudos e práticas específicos, voltados ao diagnóstico e tratamento do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais, e sintomas associados. a) anatomia e fisiologia detalhadas do sistema vestibular; b) anatomia e fisiologia dos sistemas visual e proprioceptivo; c) anatomia e fisiologia do sistema nervoso central aplicada: integração sensorial; mecanismo de armazenamento de velocidade; processamento vestibular central; mismatch sensorial; redundância sensorial; e multimodalidade da navegação espacial; d) noções de biomecânica articular e da marcha; e) noções de posturologia; f) vias oculomotoras e provas oculomotoras; g) vias vestíbulo-espinhais e métodos de avaliação; h) métodos diagnósticos instrumentados e não instrumentados do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular; i) Reabilitação vestibular e do equilíbrio corporal humano, por meio de procedimentos terapêuticos constituídos por exercícios para o tratamento das disfunções centrais e periféricas; j) reabilitação vestibular e do equilíbrio corporal humano, por meio de procedimentos terapêuticos constituídos por manobras de reposicionamento de otólitos para o tratamento da Vertigem Posicional Paroxística Benigna - VPPB; k) especificidades da avaliação e da reabilitação vestibular na população pediátrica; l) triagem vestibular neonatal; m) gerenciamento de grupos de orientação em saúde em relação ao equilíbrio corporal humano; n) mecanismos de ação das principais substâncias farmacológicas utilizadas no tratamento do paciente com alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular; o) influência dietética na manifestação clínica das alterações do equilíbrio; p) bioética em seres humanos; q) biossegurança em saúde; r) humanização em saúde;s) equilíbrio no âmbito da saúde do trabalhador. 2 - Atribuições: As atribuições do fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia relacionam-se com a atuação em promoção da saúde, prevenção, avaliação, diagnóstico, habilitação e reabilitação funcionais, gerenciamento e acompanhamento das alterações do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais. 3 - Amplitude: O fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia poderá atuar em todas as fases do desenvolvimento e ciclos de vida, em locais como: a)unidades de baixa, média e alta complexidade; b) centros de reabilitação; c) atuação em home care; d) clínicas; e) empresas prestadoras de serviços em saúde; f) escolas; g)programas de triagem de alterações do equilíbrio corporal humano; h) empresas especializadas nos equipamentos utilizados na área da avaliação e reabilitação do equilíbrio corporal humano; i) empresas especializadas em saúde e segurança do trabalho. 4 - Processo produtivo: O domínio do fonoaudiólogo especialista em Otoneurologia inclui aprofundamento em estudos específicos e atuação em situações que impliquem: a) aplicar escalas, questionários, inventários e testes para avaliação da marcha e do equilíbrio estático, dinâmico e funcional; b) realizar avaliação clínica instrumentada (por meio de tecnologias atuais disponíveis, como a videonistagmografia - VNG, vectoeletronistagmografia - VENG ou outros) e não instrumentada do sistema vestibular; c) realizar a pesquisa do nistagmo de posição e de posicionamento, equilíbrio estático, equilíbrio dinâmico e sinais cerebelares; d) desenvolver protocolos de reabilitação vestibular personalizada; e) realizar manobras de reposição otolítica para tratamento de VPPB; f) operar equipamentos para avaliação vestibular, a exemplo do nistagmógrafo e posturógrafo computadorizado; g) utilizar recurso de biofeedback, de realidade virtual e realidade aumentada; h) realizar testes de eletrococleografia peritimpânica, potencial evocado miogênico vestibular -VEMP - cervical e ocular, incluindo a pesquisa de limiares, estimulação vestibular galvânica - EVG, teste do impulso cefálico com vídeo (Video Head Impulse Test - vHIT), teste de agitação cefálica (Head Shaking Test), pesquisa do nistagmo induzido por vibração de crânio - SVINT, teste de autorrotação cefálica, teste de alinhamento ocular vertical, pesquisa da vertical visual subjetiva - VVS, testes à beira do leito, posturografia computadorizada e demais testes que utilizam plataforma de força, entre outros necessários para o detalhamento das funções do sistema vestibular e sua integração com os demais sistemas corporais envolvidos no equilíbrio; i) utilizar recursos auxiliares para avaliação e reabilitação do equilíbrio corporal humano e do sistema vestibular, incluindo as vias periféricas e centrais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica. Art. 4º O fonoaudiólogo deve seguir os cuidados de biossegurança, que compreendem ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente. Art. 5º O fonoaudiólogo que atua em Otoneurologia deve ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida, com comprovação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA R E T I F I C AÇ ÃO No acórdão do PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000436.13/2023-CFM - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000895/2019), publicado no Diário Oficial da União nº 239 de 18 de dezembro de 2023, Seção 1, página 221, onde se lê: "APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Nogueira Aucelio - CRM/DF nº 7.148", leia-se: "APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Carlos Nogueira Aucelio - CRM/DF nº 7.184". CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região para o Exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 9 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 08ª Região, para o exercício de 2023, conforme o que segue: . Receita Corrente 13.531.263,00 Despesa Corrente 13.383.813,00 . Receita de Capital 00,00 Despesa de Capital 147.450,00 . Total das Receitas 13.531.263,00 Total das Despesas 13.531.263,00 . Orçamento Bruto 13.531.263,00 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os valores de anuidades, da taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e das taxas de emissão de carteira profissional para o exercício de 2023 e dá outras providências. A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e cumprindo o disposto nas Resoluções CAU/BR n° 3, de 15 de dezembro de 2011, n° 146, de 17 de agosto de 2017, e n° 158, de 15 de dezembro de 2017; resolve: Art. 1° São fixados, para vigorarem a partir de 1° de janeiro de 2024, os seguintes valores de anuidades e taxas devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF): I - R$ 697,76 (seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), para a anuidade prevista no art. 42 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, devida pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); II - R$ 119,61 (cento e dezenove reais e sessenta e um centavos), para a taxa de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) prevista no art. 49 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010; III - R$ 78,43 (setenta e oito reais e quarenta e três centavos), para a taxa de emissão de carteira de identificação profissional definitiva prevista no art. 1°, inciso I, da Resolução CAU/BR n° 158, de 15 de dezembro de 2017; IV - R$ 32,67 (trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), para a taxa de emissão de carteira de identificação profissional provisória prevista no art. 1°, inciso II, da Resolução CAU/BR n° 158, de 15 de dezembro de 2017. Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação. NADIA SOMEKH ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara, no exercício temporário da Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a partir de 1° de janeiro de 2024, o Conselheiro Federal representante do Estado da Bahia, NEILTON DÓREA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e dá outras providências. A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e Considerando o disposto no § 2° do art. 144 do Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), segundo o qual "Entre a data do término do mandato do presidente do CAU/BR e a da eleição do novo presidente, exercerá as funções deste o conselheiro titular mais idoso"; Considerando o término do mandato da atual presidente do CAU/BR em 31 de dezembro de 2023; Considerando que na Reunião Plenária de Posse n° 5, realizada em 15 de dezembro de 2023, tomaram posse os conselheiros e conselheiras federais e respectivos suplentes para o mandato que se inicia em 1° de janeiro de 2024;