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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 209

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000209 209 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o Conselheiro Federal Neilton Dórea Rodrigues de Oliveira, é quem preenche os requisitos do § 2° do art. 144 do Regimento Interno do CAU/BR; resolve: Art. 1° Declarar, em conformidade com o disposto no § 2° do art. 144 do Regimento Interno do CAU/BR, no exercício temporário da Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a partir de 1° de janeiro de 2024 e até a eleição do novo presidente, a ser realizada durante a 144ª Reunião Plenária Ordinária, prevista para ocorrer nos dias 18 e 19 de janeiro de 2024, o Conselheiro Federal, representante do Estado da Bahia, NEILTON DÓREA RODRIGUES DE OLIVEIRA, portador da Carteira de Identidade n° A-2043-5, expedida pelo CAU, e do CPF n° ....671.645....-.. Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. NADIA SOMEKH CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ PORTARIA CRCCE Nº 210, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento para o exercício de 2023. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 135.500,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.01.022 DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS 51.500,00 . 6.3.1.3.02.01.026 LOC. BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP. 20.000,00 . 6.3.1.3.02.01.032 SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA 8.000,00 . 6.3.1.3.02.01.040 PUBLICAÇÕES TÉCNICAS 3.000,00 . 6.3.1.3.02.04.001 PASSAGENS - FUNCIONÁRIOS 3.000,00 . 6.3.1.3.02.04.003 PASSAGENS - COLABORADORES 5.000,00 . 6.3.1.6.01.02.001 COTA PARTE 45.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 135.500,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO A N U L AÇ ÃO . 6.3.1.1.01.03.003 PLANO DE SAÚDE 103.500,00 . 6.3.1.3.01.01.015 GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO 32.000,00 . TOTAL ANULAÇÃO 135.500,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA PORTARIA CRCCE Nº 211, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento para o exercício de 2023. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.2.1.2.02.09.015 P AT R O C Í N I O S 50.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 50.000,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente do excesso de arrecadação da dotação orçamentária: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.01.026 LOC. BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP. 50.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 50.000,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA PORTARIA CRCCE Nº 221, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que preceitua o Art. 4º da Resolução CRC nº 784/2022, de 11 de novembro de 2022, que aprovou o orçamento para o exercício de 2023. CONSIDERANDO a necessidade de suprir dotações orçamentárias, resolve: Art. 1º - Fica aberto o crédito adicional suplementar no valor de R$ 123.662,00 (cento e vinte e três mil seiscentos e sessenta e dois reais) para as seguintes dotações orçamentárias em cumprimento a Lei 4.320/64: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.1.01.01.003 GRATIF. POR EXERCÍCIO DE CARGOS 9.000,00 . 6.3.1.1.01.01.005 FÉRIAS 27.000,00 . 6.3.1.3.02.01.004 SERVIÇOS DE INSTRUTORES 4.200,00 . 6.3.1.3.02.01.022 DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS 44.448,00 . 6.3.1.3.02.01.034 POSTAGEM DE COR. DE COBRANÇA 8.000,00 . 6.3.1.3.02.03.001 DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS 3.570,00 . 6.3.1.3.02.03.002 DIÁRIAS - CONSELHEIROS 2.604,00 . 6.3.1.3.02.04.003 PASSAGENS - COLABORADORES 24.000,00 . 6.3.1.6.01.01.001 INSS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS 840,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 123.662,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é proveniente da anulação parcial da seguinte dotação: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO A N U L AÇ ÃO . 6.3.1.1.01.01.001 SALÁRIOS 88.000,00 . 6.3.1.1.01.03.003 PLANO DE SAÚDE 35.662,00 . TOTAL ANULAÇÃO 123.662,00 Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 149, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 695/2022 que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Coren-PI nº 111, de 16 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, no dia 17 de outubro de 2023, página 134, que homologa o resultado das eleições do Coren-PI, referente ao mandado do triênio 2024-2026, cujas chapas vencedoras foram: Chapa 01 do Quadro I e Chapa 01 do Quadro II/III; CONSIDERANDO a convocatória determinada pelo Conselheiro Presidente do Coren-PI datada de 05/12/2023, para realização da posse e eleição de Diretoria (Conselheiro Presidente, Conselheiro Secretário, Conselheiro Tesoureiro), de Delegado Regional Efetivo e de Delegado Regional Suplente, Gestão 2024-2026; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-PI, proferida na 586ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 12 e 13 de dezembro de 2023. decide: Art. 1º Eleger, por votação dos Conselheiros Efetivos eleitos, como membros da Diretoria do Coren-PI, para o mandado de 2024 a 2026, para Conselheiro Presidente, o Enfermeiro Dr. Samuel Freitas Soares, Coren-PI nº 328.982-ENF; para Conselheira Secretária, a Enfermeira Dra. Deusa Helena de Albuquerque Machado, Coren-PI nº 264.042-ENF, e para Conselheiro Tesoureiro, o Técnico de Enfermagem, Sr. Wendel Marcos Alves, Coren-PI nº 387.606-TE. Art. 2º Eleger, por votação dos Conselheiros Efetivos eleitos para o mandado de 2024 a 2026, como Delegado Regional Efetivo, o Enfermeiro Dr. Samuel Freitas Soares, Coren-PI nº 328.982-ENF, e Delegada Regional Suplente, a Enfermeira Dra. Deusa Helena de Albuquerque Machado, Coren-PI nº 264.042-ENF. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.082, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa os valores das anuidades e taxas referentes ao exercício 2024, no âmbito do Coren-RJ O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e, CONSIDERANDO: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém- inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 724/2023 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências. CONSIDERANDO o deliberado na 652ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 05/10/2023. CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 1930/2023; decide: Art. 1º - Determinar a aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2023, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2024, ficando os valores fixados da seguinte forma: I. Pessoa Física: a) Enfermeiro R$ 348,27; b) Obstetriz: R$ 330,85; c) Técnico de Enfermagem: R$ 239,23; d) Auxiliar de Enfermagem: R$ 213,73. II. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social: e) Até R$ 50.000,00 - R$ 697,64; f) Acima de R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.395,30; g) Acima de R$ 200.000,01 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.092,97; h) Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.790,62; i) Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.488,27; j) Acima de R$ 2.000.000,01 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.185,91; k) Acima de R$ 10.000.000,01 - R$ 5.581,21 § 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º Os valores das taxas e aos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2024, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de 3,52% (três vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no § 1º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento. Art. 3º - O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.