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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 210

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000210 210 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º - As anuidades terão vencimento em 31 de março e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I. 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2024; II. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2024; III. Sem desconto se paga até 31 de março de 2024; IV. Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro. § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. § 1º A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo exceder o exercício financeiro correspondente. § 2º Os valores de taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional deverão ser pagos em cota única. Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I. Portadores de inscrição remida; II. Portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III. Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RJ, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º - O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referentes às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2024, juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 8º - O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na forma legal, cabendo ao conselho regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade. Art. 9º - Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente do Conselho GLACY KELLY DA CUNHA BISAGGIO 1ª Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 88, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Torna público o resultado da Eleição Interna do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren-RO), para os cargos da Diretoria, Delegado Regional e Suplente de Delegado Regional, com início do mandato em 01/01/2024 e término em 31/12/2026. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, no uso de suas competências e atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 695/2022 que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem - alterada pelas Resoluções Cofen n. 712/2022 e 719/2023, e dá outras providências; CONSIDERANDO o resultado das eleições do Coren-RO, realizada das 8h do dia 1º de outubro a 8h do dia 02 de outubro de 2023, cujo resultado foi publicado da através da Decisão Coren/RO n. 065 de 10 de outubro de 2023, publicada no DOU, página 89, de dezesseis de outubro de dois mil e vinte e três; CONSIDERANDO a eleição interna realizada no dia 18 de dezembro de 2023, por ocasião da 47ª Reunião Extraordinária de Plenário deste Coren-RO;, decide: Art. 1º Tornar público o resultado da Eleição Interna para os cargos de Diretoria, Delegado Regional e Suplente de Delegado Regional do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren- RO, que terão o mandato compreendido entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. DIRETORIA: PRESIDENTE: JOSUÉ DA SILVA SICSÚ - COREN-RO N° 98.580-ENF. SECRETÁRIO: TACIANA ALESSANDRA HOLTZ - COREN-RO N° 123.023-ENF. TESOUREIRO: QUELE VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA - COREN-RO N° 528.604-TEC. DELEGADO REGIONAL: JOSUÉ DA SILVA SICSÚ - COREN-RO N° 98.580-ENF. DELEGADO REGIONAL SUPLENTE: MARA DA SILVA PEREIRA BASTOS - COREN-RO N° 293.102-ENF. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação na Imprensa Oficial. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RÉGIS ANDRÉ GEORG Secretário-Geral CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS DELIBERAÇÃO Nº 637, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades para o exercício de 2024 e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos Artigos 22 e 25 da Lei 3.820/60, pelo Regimento Interno, e por seu Plenário, em reunião Ordinária online, por vídeo conferência, para deliberação remota, realizada em 27 de novembro de 2023 e, Considerando a Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, do Conselho Federal de Farmácia, publicada no DOU de 27.11.2023, Seção 01, página 211, edição 224, que fixa os valores das anuidades para o exercício de 2024 e dá outras providências; Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve: Art. 1º - Dar publicidade aos valores das anuidades para o exercício de 2024, para pessoas físicas e jurídicas, devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás, estabelecidas pela Resolução nº 756, de 24 de novembro de 2023, com vigência para todo o território nacional e publicada pelo Conselho Federal de Farmácia no D.O.U (27.11.2023) e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2024: I - Nível superior: R$ 543,08; II - Nível médio: R$ 271,53. § 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento). § 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício DO PARCELAMENTO Art. 3° - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 10/06/2024 e 10/07/2024. Art. 3° - Quando houver pedido de transferência, o farmacêutico deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios das Resoluções/CFF nº 638/17 e nº 651/17, ou outra que vier a substituí-las; II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações; III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79. § 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 638/17. § 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa. CAPÍTULO II DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS SEÇÃO I DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES: Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10 e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo. § 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2024, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2024: . Fa i x a Capital Social Valor da anuidade . I Até R$ 50.000,00 R$ 754,29 . II Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 R$ 1.508,61 . III Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 R$ 2.262,90 . IV Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 3.017,20 . V Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 3.771,53 . VI Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 R$ 4.525,82 . VII Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 6.034,41 § 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo- se, respectivamente, nos dias 10/02/2024, 10/03/2024, 10/04/2024, 10/05/2024, 10/06/2024 e 10/07/2024. § 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício. SEÇÃO II DA ATIVIDADE BÁSICA Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2024 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente. § 1º - O Conselho Regional de Farmácia deverá repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente. § 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia. § 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Farmácia. § 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual. Art. 9º - O Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás deverá encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de Plenário. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Fa r m á c i a . Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor nesta data. LORENA BAÍA DE OLIVEIRA ALENCAR Presidente do Conselho