DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000211 211 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DELIBERAÇÃO Nº 1.784, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dá publicidade aos valores das anuidades e dos custos de serviços e de emissão de documentos para o exercício de 2024. A Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com decisão do Plenário na Sessão Plenária, realizada em 11 de dezembro 2023; CONSIDERANDO o disposto na Deliberação de Plenária n.º 1.606/2018 (Regimento Interno do CRF/RS); CONSIDERANDO o disposto nos art. 5º, 6° e seguintes da Lei n.º 12.514/2011 e na Resolução/CFF n.º 756 publicada no DOU de 27/11/2023, Seção 1, página 211); CONSIDERANDO o resultado do julgamento das ADI 4697 e ADI 4762, por meio das quais o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei n.º 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes dos custos de serviços e emissão de documentos; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (Tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na Lei n.º 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART), e, portanto, vigente a redação deste diploma legal quando a cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali definidos; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei n.º 6.994/1982, por meio de critérios objetivos (índices oficiais); CONSIDERANDO os artigos 22, 25 e 26 da Lei n.º 3.820/1960 e a Lei n.º 6.839/80; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 6.994/1982; CONSIDERANDO as decisões judiciais relativas ao CRF/RS sobre os temas tratados nesta deliberação; resolve: Art. 1º - Dar publicidade aos valores de anuidades para o exercício de 2024, conforme tabela que segue: . CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$) . PESSOA FÍSICA - NÍVEL SUPERIOR - 543,08 . PESSOA FÍSICA - NÍVEL MÉDIO - 271,53 . 1ª INSCRIÇÃO - 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio . PESSOA JURÍDICA Até 50.000,00 754,29 . Acima de 50.000,00 e até 200.000,00 1.508,61 . Acima de 200.000,00 até 500.000,00 2.262,90 . Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 3.017,20 . Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 3.771,53 . Acima 2.000.000,00 de até 10.000.000,00 4.525,82 . Acima de 10.000.000,00 6.034,41 Parágrafo Primeiro - Cada filial de pessoa jurídica que não possuir capital social destacado pagará anuidade referente a 1ª faixa de capital social (até R$ 50.000,00), correspondente a R$ 754,29. Parágrafo Segundo - A filial de pessoa jurídica que possuir capital social destacado pagará anuidade conforme enquadramento nas faixas constantes acima. Art. 2º - Estabelecer os valores dos custos dos serviços para o exercício de 2024, conforme segue: I - Referentes às Pessoas Físicas: . ESPÉCIES DE SERVIÇOS E CUSTOS DE EMISSÃO DO CRF/RS - Pessoa Física VALOR (R$) . Expedição ou Substituição de Cédula de Identidade 87,12 . Expedição ou Substituição de Carteira de Identidade Profissional 87,12 . Certidões 22,88 . Expedição de 2ª Via 22,88 . Inscrição PF - nível superior 38,14 . Inscrição PF - nível médio 19,07 II - Referentes às Pessoas Jurídicas: . ESPÉCIES DE SERVIÇOS E CUSTOS DE EMISSÃO DO CRF/RS - Pessoa Jurídica VALOR (R$) . Certidões 22,88 . Inscrição PJ 76,28 . Expedição de 2ª Via 22,88 . Renovação CRT 22,88 (1 MVR = R$ 19,00 + correção monetária IPCA-E a partir de 11/2000, atualizado até setembro de 2023 - 1 MVR = R$ 76,28). Art. 3º - O pagamento da anuidade deverá ser efetuado ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul até o dia 31 de março de 2024, sendo concedido desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até 07 de fevereiro de 2024, ou desconto de 05% (cinco por cento) se efetivado até 07 de março de 2024 podendo o pagamento ser parcelado em (06) seis parcelas, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 10 de fevereiro, segunda parcela em 10 de março, terceira parcela em 10 de abril, quarta parcela em 10 de maio, quinta parcela em 10 de junho e sexta parcela em 10 julho. Parágrafo Único - Na hipótese do vencimento ocorrer em dia não útil, o pagamento deverá ser antecipado, sob pena de incidência dos encargos previstos no artigo 4º, desta deliberação. Art. 4º - Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescida multa de 20% (vinte por cento), correção monetária e juros com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n.º 3.820/1960, do art. 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995, do art. 30 da Lei Federal nº 10.522/02 e do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10. Art. 5º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades ou custos previstas nesta Deliberação, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei Federal n.º 3.820/1960, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal n.º 12.514/2011, bem como serão adotados os procedimentos relativos ao protesto, conforme dispõe a Lei Federal 9.492/1997. Parágrafo único - A notificação do lançamento tributário da anuidade, com as respectivas formalidades legais, ocorrerá por meio de login no acesso restrito no site do CRF/RS (https://portal.crfrs.org.br/restrito/login/ ou outro que venha a substituí-lo). Art. 6º - A certidão relativa à existência ou não de débitos (Certidão Negativa ou Positiva de Débitos) não será cobrada quando for expedida de forma simplificada. Art. 7º - Serão observadas as regras dos artigos 4º, 5º e 7º da Resolução/CFF n.º 756/2023, quanto à eventual isenção de anuidade. Art. 8º - Às pessoas jurídicas enquadradas como MEI - Microempreendedor Individual aplicam- se os termos do art. 4º, § 3º e demais disposições pertinentes ao MEI, constantes da Lei Complementar n.º 123/2006 e alterações posteriores. Art. 9º - Caso a empresa não altere quaisquer dos dados contidos na certidão de regularidade técnica (CRT) 2023 e opte por expedir a CRT 2024 apenas por meio do site do CRF/RS (documento eletrônico através do acesso restrito), não haverá necessidade de recolhimento dos custos de emissão da referida certidão. Parágrafo único - Caso a empresa necessite alterar quaisquer dos dados da CRT 2024 e/ou solicite a sua emissão física, será cobrado o respectivo custo para a emissão da certidão, nos termos desta Deliberação. Art. 10 - Fica estabelecido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para ressarcimento de custos de produção de crachás de identificação, quando solicitado por profissionais inscritos. Art. 11 - O CRF/RS poderá cobrar as despesas postais, caso o requerente solicite receber documentos via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Art. 12 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Deliberação de Plenária nº 1.746/2022. MARIA LETÍCIA RAUPP DOS SANTOS CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DELIBERAÇÃO Nº 1.744, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento Interno, e; Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 14/12/2023 que decidiu por congelar os valores das anuidades; Considerando que a Resolução nº 756, de 24/11/2023 do Conselho Federal de Farmácia - CFF, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2023, Edição 224, Seção 1, página 211, dispõe sobre os valores prazos e condições das anuidades devidas, delibera: Artigo 1º - Os valores das anuidades para o exercício 2024 permanecem os mesmos praticados no exercício 2023. Artigo 2º - As condições, prazos e outras providências estão fixados na resolução 756/2023 do Conselho Federal de Farmácia. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 1.745, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores correspondentes aos custos de serviços e expedição de documentos devidos ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3820/60 e Regimento Interno, e; Considerando a decisão plenária do CRF/SC reunida no dia 14/12/2023 que decidiu por congelar os valores das anuidades; Considerando que a Deliberação 1617 de 26/08/2022, do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina - CRF/SC, publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2022, Edição 231, Seção 1, página 194, dispõe sobre os custos de serviços e expedição de documentos devidos ao CRF/SC, delibera: Artigo 1º - Os valores dos serviços e expedição de documentos para o exercício 2024 permanecem os mesmos praticados no exercício 2023. Artigo 2º - A presente deliberação passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRF-SP Nº 20, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.18 da ata, Considerando que o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social; Considerando que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio; Considerando que o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê ser inacumulável com outras verbas indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização; Considerando que a atualização monetária dos valores das diárias, de acordo com o artigo 26 da Resolução nº 743, de 13 de dezembro de 2022 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), deve observar o mesmo índice de correção das anuidades (previsto na Lei nº 12.514/2011), qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IN P C, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Considerando a Resolução CFF nº 743, de 13 de dezembro de 2022, que estipula e atualiza os valores máximos a serem praticados para os pagamentos de diária e jetons; Considerando, por fim, a necessidade de atualizar os valores praticados, resolve: Art. 1º. Tendo como referência o valor de diária de R$ 853,15 (oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), fixado no artigo 8º, § 1º, da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 743, de 13/12/2022, o CRF-SP estabelece os seguintes percentuais para pagamento aos respectivos grupos de beneficiários, conforme segue: . Grupo de beneficiários Percentual . I - Conselheiros e diretores: 100% . II - Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética e membros de Comissões Assessoras e convidados 71% . III - Empregado - Superintendente, Gerente Geral, Gerente ou Assessor 67% . IV - Empregado - Coordenador e cargos nível superior 54% . V - Empregado - cargo de nível médio 44% Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, estabelecido na tabela anterior: a) quando o afastamento não exigir pernoite; b) no dia do retorno. Art. 3º. Para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial do CRF-SP, será concedido um valor adicional para o deslocamento no município de origem e/ou de destino, correspondente a: I. 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem e de destino e; II. 20% (vinte por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem ou de destino. Art. 4º. Os valores de diárias internacionais para diretores do CRF-SP observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973. Art. 5º. Fica estabelecida a concessão de jeton aos conselheiros investidos em função pública no CRF-SP. Art. 6º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, previsto na Lei nº 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias do CRF- SP, ordinárias ou extraordinárias, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor previsto no artigo 5º da Resolução CFF nº 743/2022 (R$ 1.000,00 - hum mil reais), por sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês.