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Diário Oficial da União · 20/12/2023 · pág. 212

DOU 20/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122000212 212 Nº 241, quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em Reunião de Diretoria com caráter deliberativo, limitadas a 04 reuniões por mês. Art. 7º. As autorizações e aprovações de pedidos de diárias ocorrerão por meio digital, por intermédio de sistema eletrônico específico. Parágrafo único. A assinatura das partes na prestação de contas de diárias e os atestos da documentação comprobatória, inclusive as respectivas declarações, poderão ocorrer por meio eletrônico, na forma avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020. Art. 8º. Caberá à Diretoria do CRF-SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria, bem como deliberar sobre os casos omissos. Art. 9º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP. Art. 10º. Os valores estabelecidos nesta deliberação entram em vigor na data da sua publicação, revogando as Deliberações nº 08/2016, nº 39/2017 e nº 09/2021, ressalvada sua efetiva eficácia após a publicação de Acórdão pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do disposto no artigo 27 da Resolução CFF nº 743/2022. MARCELO POLACOW BISSON Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o manual que dispõe sobre políticas, normas e procedimentos relativos à recuperação de crédito, dá outras providências e revoga a Resolução CRPRS nº 4 de 19 de setembro de 2019. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822, de 17 de julho de 1977 e; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul (CRPRS) é uma autarquia de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o CRPRS deve ser autossustentável em termos financeiros, cumprindo orçamento de receitas e despesas aprovadas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para o exercício, observando a legislação e normas do CFP; CONSIDERANDO a Lei nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia; CONSIDERANDO o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, que regulamenta a Lei nº 5766/1971, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao Artigo 4º da Lei nº 6932/1981, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 18, de 20 de dezembro de 2000, que institui a consolidação das resoluções do Conselho Federal de Psicologia; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 20, de 4 de dezembro de 2018, que revisa e amplia o Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Sistema Conselhos de Psicologia, alterada pela Resolução CFP n° 8, de 05 de maio de 2023; CONSIDERANDO que o Sistema Conselhos de Psicologia, constituído pelo CFP e CRPs, devem seguir os princípios da administração pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e razoabilidade, resolve: Art. 1º O Setor de Cobrança do CRPRS tem atribuições e responsabilidades de planejar, administrar, executar e controlar todo o processo de cobranças do CRPRS com objetivo de maximizar a arrecadação de anuidades, taxas, multas, emolumentos e minimizar os atrasos e inadimplência das pessoas físicas e jurídicas. Art. 2º Conceitos utilizados no processo de cobrança do CRPRS: I - Receitas: são todos os recursos financeiros creditados nas contas do CRPRS, decorrentes dos recebimentos com arrecadação de valores, oriundos de receitas operacionais; II - Receitas Operacionais: são oriundas da atividade-fim, como anuidades, taxas e emolumentos com a inscrição, expedição de carteiras, certidões, multas por infrações cometidas pelo profissional, juros, multas e os recebimentos de dívida ativa administrativa ou executiva; III - Débito: é todo o valor lançado à conta do registro da pessoa física ou pessoa jurídica, não quitado, ainda que vincendo; IV - Dívida: é todo o valor do débito não pago e com data de vencimento expirada; V - Fato Gerador da Anuidade: o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição ativa no CRPRS, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; VI - Tabela de Anuidade: a Assembleia de Políticas, Administração e Finanças do CFP anualmente estabelece a política de descontos, isenções, parcelamentos incidentes nas anuidades e limites dos valores de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício seguinte. Com base nestes parâmetros, o CRPRS projeta sua proposta de tabela de anuidades, multas, taxas e emolumentos a serem cobrados na sua jurisdição e submete à Assembleia Geral Ordinária (AGO). Após, a referida tabela deverá ser aprovada e publicada pelo Conselho Federal de Psicologia; VII - Atraso: a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica inscrita no CRPRS que não quitar ou renegociar o valor devido da anuidade e demais débitos até o respectivo vencimento será considerado EM ATRASO; VIII - Inadimplente: os profissionais e pessoas jurídicas que não efetuarem o pagamento ao Conselho, dos valores de sua responsabilidade, serão considerados inadimplentes; IX - Notificação: é a carta enviada ao psicólogo (pessoa física e pessoa jurídica) para informar-lhe da existência de débitos junto ao CRPRS, a partir de abril de cada ano, com prazo de até trinta dias para regularização ou impugnação, sob pena de lançamento em dívida ativa administrativa ou para notificar-lhe do lançamento de seus débitos em dívida ativa administrativa (neste caso, carta com aviso de recebimento). A notificação com aviso de recebimento é peça obrigatória e comprobatória da notificação do devedor, necessária no caso de execução fiscal; X - Edital de Notificação de Dívida Ativa: é o instrumento pelo qual o CRPRS convoca os inadimplentes não notificados por carta com AR (por motivos alheios ao CRPRS, como por exemplo: endereços desatualizados) a comparecerem ao CRPRS para tratarem sobre a regularização dos seus débitos. No caso de omissão quanto à regularização dos débitos, tal instrumento poderá ser utilizado como comprovante de notificação nas ações judiciais. O Edital deve ser afixado em lugar visível no CRPRS e publicado em jornal de grande circulação Art. 3º Normas e procedimentos utilizados no processo de cobrança do CRPRS: I - A anuidade do psicólogo registrado no CRPRS (pessoa física e pessoa jurídica) deve ser paga em cota única vencível em 31 (trinta e um) de março ou em 5 (cinco) parcelas; II - Será concedido 15% (quinze por cento) de desconto sobre o valor da anuidade para quitação até 31 (trinta e um) de janeiro sem a previsão de descontos para pagamentos nos meses de fevereiro e março; III - O CRPRS poderá parcelar débitos de anuidade em até 8 parcelas mensais no boleto, com valor mínimo da parcela mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou em até 12 (doze) parcelas no cartão de crédito com valor mínimo da parcela mensal de R$ 100,00 (cem reais). IV - Outros débitos diferentes da natureza tipificada anuidade, deverão ser pagos à vista, não podendo ser parcelados. A data limite para o vencimento da primeira parcela do acordo de parcelamento de débitos pode ser de até 30 (trinta) dias da negociação, exceto no caso de acordos de débitos judicializados, em que a primeira parcela deverá ser paga à vista. Os parcelamentos devem ser registrados em Termo de Acordo (TA), exceto quando tratar-se exclusivamente de anuidade do ano vigente. As emissões dos boletos bancários serão efetivadas somente após a assinatura do TA pelo devedor. V - No caso de descumprimento do parcelamento realizado, o profissional deverá quitar integralmente as parcelas vencidas no caso de boleto ou parcelar no cartão de crédito com parcela mínima mensal de R$100,00. VI - O valor atualizado do débito é obtido aplicando-se multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme resolução do CFP nº 8/2023. VII - Nas negociações, além da atualização dos débitos, as parcelas serão corrigidas em 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela. VIII - Negociado o débito integralmente, incluso ou não o exercício corrente, e quitada a primeira parcela, o profissional será considerado como ADIMPLENTE para todos os efeitos. IX - Findo o prazo de vencimento da última parcela da anuidade vigente, o CRPRS promoverá recobrança do valor atualizado da respectiva anuidade, já inclusa a multa e juros moratórios por atraso, em no mínimo 3 (três) ocasiões ao longo do ano corrente; Art. 4º A isenção do pagamento de anuidade é concedida em três hipóteses: I - Isenção permanente: é dispensado do pagamento de anuidade a(o) psicóloga(o) que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir do exercício em que vier a completar tal idade. O Conselho Regional de Psicologia deverá notificar formalmente a(o) psicóloga(o), que por sua vez deverá se manifestar formalmente de se abster do direito de isenção do pagamento da anuidade, o que não afasta o direito adquirido; a(o) psicóloga(o) pode declinar, a qualquer momento, da decisão de continuar pagando a anuidade, conforme Resolução CFP nº 8/2023. A área de cadastro é responsável pelo levantamento anual dos casos, registro no sistema cadastral e financeiro e emissão da carta de comunicação da Tesoureira aos psicólogos. Este procedimento deve ser realizado antes da emissão da anuidade para o ano seguinte; II - Interrupção temporária: concedida nos casos de doença ou viagem ao exterior, de acordo com os critérios estabelecidos nas resoluções vigentes. A análise da documentação comprobatória enviada pelo psicólogo e montagem do processo é de responsabilidade da área de cadastro, que o encaminha para aprovação do Plenário. A área de cadastro efetuará a alteração cadastral e os registros necessários, acionando a área de cobrança para providências, se necessário; III - Pessoas Jurídicas: os empresários individuais registrados são isentos de pagamento de anuidade da Pessoa Jurídica, devendo o profissional pagar somente anuidade referente à Pessoa Física, e as devidas taxas. As Pessoas Jurídicas inscritas no CRPRS, em que os serviços psicológicos/Psicologia não é o objeto principal da empresa, conforme registro no contrato social e enquadramento da área técnica, são isentas do pagamento da anuidade e taxas, conforme art. 34 da Resolução CFP nº 003/2007. Art. 5º Do fluxo para a constituição da dívida ativa: I - Inscrição de débitos em Dívida Ativa Administrativa (DAA): o débito inadimplido será lançado em dívida ativa administrativa após 12 (doze) meses do seu vencimento original; II - A área de cobrança deverá notificar o devedor do lançamento DAA, através de carta com AR, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para impugnação, para quitação da obrigação ou o parcelamento administrativo de acordo com os critérios estabelecidos na resolução que estiver em vigor, sob pena do débito ser encaminhado para cobrança na via judicial. III - Caso não haja retorno do inadimplido em até 30 (trinta) dias, a área de cobrança deverá notificar pela segunda vez o devedor do lançamento DAA, através de carta com AR, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para impugnação, para quitação da obrigação ou o parcelamento administrativo de acordo com os critérios estabelecidos na resolução que estiver em vigor, sob pena do débito ser encaminhado para cobrança na via judicial. IV - Em caso de impugnação do lançamento da dívida, será instaurado processo administrativo interno, cuja apreciação caberá ao setor de cobrança, com posterior homologação pela presidência do CRPRS. V - Em não havendo contato do inadimplido após as notificações enviadas, será gerada a certidão de dívida ativa para o devedor. Art. 6º Da cobrança judicial: I - Dívida Ativa Administrativa: preenchido os requisitos estabelecidos em lei e permanecendo a inadimplência, a documentação comprobatória da dívida deverá ser encaminhada à assessoria jurídica para os respectivos ajuizamentos das ações judiciais. II - Termos de Acordo da Dívida Administrativa: vencidas 3 (três) parcelas do acordo, a documentação comprobatória da dívida deverá ser encaminhada à assessoria jurídica para os respectivos ajuizamentos das ações judiciais. III - Despesas Judiciais: o pagamento das despesas judiciais são antecipadas pelo Conselho de Psicologia, devendo ser reembolsadas pelo profissional que deu causa à instauração do processo judicial por ocasião do pagamento ou parcelamento da(s) obrigação(ões). Art. 7º Do protesto das dívidas: I - CDA: Constituída a Certidão de Dívida Ativa e permanecendo a inadimplência, a(as) anuidade(s) poderão ser encaminhadas para protesto. II - Termo de Acordo: vencidas 3 (três) parcelas do acordo e permanecendo a inadimplência, as parcelas inadimplidas poderão ser encaminhadas para protesto. III - Custas do Protesto: o pagamento das custas do cartório de protesto é de responsabilidade exclusiva do profissional e deverá ser quitada diretamente com o respectivo tabelionato onde o protesto tenha sido lavrado, não tendo o Conselho de Psicologia qualquer ingerência sobre a baixa do protesto em caso do não pagamento da custa cartorial. Art. 8º Do cancelamento de débitos: I - Óbito: todos os débitos são cancelados, inclusive os lançados em dívida ativa administrativa e as ações executivas fiscais; II - Interrupção Temporária: os débitos existentes no período deferido na interrupção temporária deverão ser cancelados, observando-se os períodos proporcionais; III - Anuidade do exercício corrente: nos casos de cancelamento de inscrição ou transferência, solicitados até 31 (trinta e um) de março a anuidade do exercício será cancelada; IV - Baixa de CNPJ: todos os débitos posteriores à data da baixa na Receita Federal são cancelados, inclusive os lançados em dívida ativa administrativa e as ações executivas fiscais; V - Alteração de Registro de PJ: onde a empresa passa de sociedade para empresa individual; VI - Devoluções de pagamentos indevidos efetuados por inscritos serão realizados através de transferência bancária desde que não haja débitos pendentes, estejam estes renegociados ou não. Valores pagos em período deferido de interrupção temporária não serão devolvidos em pecúnia, e deverão ser utilizados em débitos futuros; VII - Transferência de Registro: as transferências que ocorrerem até 31 (trinta e um) de março para o CRPRS deverão ter sua anuidade gerada para o exercício para pagamento no CRPRS. Art. 9º Fluxo da Dívida: I - A partir da constituição da dívida, através de acordo ou certidão de dívida ativa, a dívida será enviada para protesto após o atraso de 3 (três) parcelas, no caso dos acordos; II - Lavrado o protesto e não ocorrido o pagamento em até 90 (noventa) dias, o caso será encaminhado para o ajuizamento da ação; III - Após o envio para protesto, a dívida só poderá ser paga à vista no boleto ou através de parcelamento por meio de cartão de crédito, em caso de negociação com o CRPRS. Art. 10. Esta resolução entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024. Art. 11. Fica revogada a Resolução CRPRS nº 4 de 19 de setembro de 2019. MÍRIAM CRISTIANE ALVES