DOMCE 21/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:9A6FC1B5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 69, IV da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 29.143.392/0001-20, uma área de 12.940m² (doze mil e novecentos e quarenta metros quadrados), conforme planta e memorial descritivo em anexo e identificação que segue: §1º- O imóvel doado trata-se de um TERRENO inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas E 496229.86 e N 9453715.13; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 83°6’44’’ e 89.21m até o vértice P2, de coordenadas E 496318.43 e N 9453725.82; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 162°13’4‖ e 132.11m até o vértice P3, de coordenadas E 496358.78 e N 9453600.02; segue confrontando com DIOCESE DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 5.55m até o vértice P4; de coordenadas E 496353.32 e N 9453598.99; segue confrontando com INDUSTRIA DE BOTÕES QUIXADÁ LTDA ME, com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 95.00m até o vértice P5; de coordenadas E 496259.98 e N 9453581.31, RODOVIA; segue confrontando com AV. ESTADOS UNIDOS / CE 060 QUIXADÁ / CHORÓ, com os seguintes azimutes e distâncias: 342°5’46‖ e 41.96m até o vértice P6; de coordenadas E 496247.08 e N 9453621.24; com os seguintes azimutes e distâncias: 349°36’33‖ e 95.45m até o vértice P1; ponto inicial da descrição do perímetro; Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, fuso – 24, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. §2º - O terreno doado deverá ser desmembrado da matrícula originária de nº 4284 Livro 2-2, folha 001, mediante procedimento no cartório competente; §3º -O terreno doado destina-se a construção da sede da empresa beneficiada. Art. 2º A empresa beneficiada deverá destinar o bem doado exclusivamente aos fins constantes nessa Lei, sendo que, caso no prazo de 03 (três) anos, não dê a destinação correta ao objeto da doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente ao patrimônio público municipal. Art. 3º Se a empresa beneficiada permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de perda total. Art. 4º Em caso de extinção da empresa beneficiada, o bem doado voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 15 de dezembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:1D9C9D36
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA - DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem como atualiza o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de competência do Município de Quixadá, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações. I – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas. II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as prerrogativas e nos limites da lei. III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de atividades que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação, bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal.
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios com outros municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando estabelecer ações conjuntas e de fomento para a realização das atividades do Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade. Parágrafo Único. Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a integrar Consórcios públicos e realizar adesão aos Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE).
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão executadas: I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o consumo; II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que beneficiem;