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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/12/2023 · pág. 65

DOMCE 21/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque ao servidorPAULO SERGIO ALVES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº. 2008476821-0 SSP-CE e CPF nº. 285.605.403-00, admitido em 01/10/1981 na função de Clarinetista - Músico, matrícula nº 00810347, lotado na Secretaria de Educação, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 42 anos de efetivo exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:

Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha os seguintes requisitos: I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadora;

Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao servidor.

Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:

Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte. Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância equivalente à sexta-parte de seu vencimento. Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.

Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, que dispõe que ―a concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da pensão por morte.‖

RESOLVEM:

Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição a servidorPAULO SERGIO ALVES DA SILVA,comproventos integraisna ordem deR$ 2.002,00(dois mil e dois reais),sendo:

1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO BASE; 2)R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 3)R$ 220,00(duzentos e vinte reais) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:0FBAFF4C

SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 19.12.2023-SAUDE

Portaria n° 19.12.2023 - SAÚDE

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 18/2019, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico parcerias celebradas entre administração pública municipal e as organizações da sociedade civil.

RESOLVE: Art. 1º. A Comissão de Seleção e Avaliação deve restringir-se ao desenvolvimento das competências de que trata o artigo 24 e artigo 25 do Decreto Municipal n° 18/2019, exclusivamente aos referidos Chamamentos Públicos, que tem como objeto o Credenciamento de instituições reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil (OSC), para possíveis e futuras parcerias a serem firmadas com a administração pública, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho voltados a oferta de serviços de relevância pública, por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos