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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 266

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100266 266 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CNPJ 00.172.849/0001-42 INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 2-E, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento de Compras e Contratações - RCC do Comitê Brasileiro de Clubes, revogando-se a Instrução Normativa nº 02-D, de 07 de junho de 2022. A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e CONSIDERANDO que o CBC recebe recursos lotéricos, na forma estabelecida na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, cujo artigo 23 determina as linhas de aplicação em programas e projetos de: (1) fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto; (2) formação de recursos humanos; (3) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (4) participação em eventos esportivos; e (5) e custeio de despesas administrativas; CONSIDERANDO que o objetivo social do CBC, disposto no artigo 3º, caput, de seu Estatuto Social, é incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas, por meio dos Clubes que lhe são integrados; CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva, por meio de seu Programa de Formação de Atletas, que prevê e delimita 03 (três) eixos de atuação: (1) Equipamentos e Materiais Esportivos; (2) Recursos Humanos; e (3) Competições; CONSIDERANDO que o Programa de Formação de Atletas converge as diretrizes previstas na Lei nº 13.756/2018, com os objetivos estatutários do CBC, em atividades ligadas legalmente à "preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas"; CONSIDERANDO que o Regulamento de Compras e Contratações é importante instrumento que disciplina os procedimentos a serem realizados pelo CBC para suas compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos estabelecidos pela Lei nº 13.756/2018, conferindo suporte para a execução do Programa de Formação de Atletas do CBC; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as novas diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do Regulamento de Compras e Contratações do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra "f", do Estatuto Social, que estabelece que cabe a Diretoria do CBC "editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC"; CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Compras e Contratações do CBC; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Compras e Contratações - RCC do Comitê Brasileiro de Clubes. Art. 2º Publicar a presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Compras e Contratações no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 02-D, de 07 de junho de 2022. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - RCC Disciplina os procedimentos a serem realizados pelo Comitê Brasileiro de Clubes - CBC para compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos financeiros oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos a serem realizados pelo Comitê Brasileiro de Clubes - CBC para compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos financeiros oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. § 1º As compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações, quando custeadas inteira ou parcialmente com recursos oriundos da Lei nº 13.756/2018, serão necessariamente precedidas do Procedimento de Contratação previsto neste Regulamento. § 2º O Procedimento de Contratação destina-se a apontar a proposta mais vantajosa ao CBC, e deverá observar integralmente os princípios descritos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. § 3º O Procedimento de Contratação será precedido de pesquisa de mercado com no mínimo 03 (três) parâmetros de preços válidos, sendo que a inviabilidade deverá ser devidamente justificada pelos responsáveis e referendada pelo dirigente máximo do CBC. § 4º O Procedimento de Contratação será público, sendo a divulgação do instrumento convocatório o momento inaugural da possibilidade de acesso ao público dos atos pretéritos e futuros, salvo quanto ao conteúdo das propostas dos fornecedores, até a respectiva abertura. § 5º Todo procedimento de aquisição de bens e/ou serviços, inclusive os fracassados e/ou cancelados, serão formalizados, autuados e tramitados em processo específico, devidamente identificados, numerados e rubricados, contendo todas as fases e atos correlatos ao procedimento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins deste Regulamento serão observadas as seguintes definições: I - Adjudicação: ato pelo qual a comissão de contratação ou o pregoeiro, a depender da modalidade, atribui o objeto a ser contratado ao vencedor do Procedimento de Contratação; II - Autoridade Máxima: Dirigente do CBC, permitida a delegação, na forma do Estatuto Social; III - Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do instrumento convocatório, em conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, englobando também os serviços comuns de engenharia; IV - Comissão de Contratação: colegiado permanente ou especial, composto por, pelo menos, 03 (três) integrantes, colaboradores do CBC, formalmente designados para conduzir os aspectos operacionais do Procedimento de Contratação nas modalidades aplicáveis; V - Contratação: aquisição de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta; VI - Pregoeiro: profissional formalmente designado para conduzir os aspectos operacionais do Procedimento de Contratação, especificamente na modalidade pregão eletrônico; VII - Procedimento de Contratação: todo procedimento de aquisição de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, que será formalizado, autuado e tramitado em processo específico devidamente identificado, numerado e rubricado, contendo todas as fases do procedimento; VIII - Equipe de Apoio: equipe constituída, quando necessário, através de ato da autoridade máxima, devendo ser integrada por colaboradores do CBC, com a finalidade de auxiliar a comissão de contratação e/ou o pregoeiro em todas as fases do Procedimento de Contratação; IX - Homologação: ato pelo qual a autoridade máxima, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado do Procedimento de Contratação; X - Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e/ou demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura; XI - Registro de Preço: sistema de aquisição ou contratação, precedido de pregão eletrônico ou concorrência, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviço comum, nos prazos e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de contratação direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo da efetivação do contrato ao fornecedor que ofertou o preço registrado; XII - Serviço Comum de Engenharia: Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, mediante especificações usuais de mercado; XIII - Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que estabelece parâmetros para a contratação; CAPÍTULO III DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE SELEÇÃO Art. 3º O CBC poderá valer-se, alternativamente, das seguintes modalidades de Procedimento de Contratação: I - Contratação Direta: modalidade realizada com base nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, na forma deste Regulamento; II - Pregão Eletrônico: modalidade realizada para contratação de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, no qual a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances em sessão pública eletrônica, sem limite de valor; III - Cotação Prévia: modalidade realizada de forma simplificada para contratação de bens e/ou serviços, devendo, no entanto, ser atingido o mínimo de 03 (três) propostas válidas, sem limite de valor; IV - Concorrência: modalidade realizada para contratação de bens e/ou serviços, especialmente as obras e serviços de engenharia e arquitetura, sem limite de valor; e V - Concurso: modalidade de seleção entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, sem limitação de valor. VI - Pré-qualificação: procedimento destinado à identificação de interessados que reúnam condições de habilitação exigidas no ato convocatório para o fornecimento de bem ou a execução de serviço nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, e de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo CBC. § 1º O CBC deverá adotar a modalidade pregão eletrônico para a compra de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, salvo nos casos do enquadramento na modalidade de contratação direta, ou quando devidamente fundamentado, justificado e aprovado pela autoridade máxima a realização de outra modalidade. § 2º O instrumento convocatório das modalidades de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo será publicada integralmente no sítio eletrônico do CBC, bem como seu extrato na imprensa oficial da União, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, podendo ser estendidos, a critério do CBC, quando a complexidade do objeto assim o exigir. § 3º As alienações de bens imóveis do CBC serão realizadas na forma prevista em seu Estatuto Social. § 4º Quando, por limitações ou manifesto desinteresse do mercado, não for possível a obtenção do número mínimo de interessados exigidos no inciso III do caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição da cotação prévia. Art. 4º A escolha da modalidade do Procedimento de Contratação será devidamente justificada e observará as particularidades do objeto, a celeridade do procedimento e as condições do fornecimento, além do valor do conjunto de procedimentos seletivos conexos a serem realizados, ficando vedado o parcelamento do objeto para adequação à modalidade mais branda ou de menor valor de referência, além do que o somatório das parcelas não deverá ultrapassar o limite de valor da modalidade estabelecido neste Regulamento. Art. 5º Constituem tipos de Procedimento de Contratação: I - menor preço; II - maior desconto; III - técnica e preço; e IV - melhor técnica. § 1º Os tipos técnica e preço e melhor técnica serão utilizados preferencialmente para contratações que envolvam serviços de natureza técnica ou intelectual, nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente. § 2º Em sendo adotado o tipo técnica e preço será obedecido o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa seja escolhida com base na maior média ponderada das valorizações das propostas técnica e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos. § 3º No Procedimento de Contratação realizado sob a modalidade pregão eletrônico serão admitidos os tipos menor preço e maior desconto. § 4º A modalidade concurso será sempre realizada por tipo melhor técnica. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 6º As contratações diretas poderão ser realizadas nos seguintes casos: I - Dispensa da realização de Procedimento de Contratação; e II - Inexigibilidade de Procedimento de Contratação, quando a competição for inviável. Parágrafo único. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de contratação direta, devem ser identificadas as condições do fornecimento do objeto, o contrato a ser negociado e a forma de entrega do bem ou serviço. Art. 7º É dispensável a realização de Procedimento de Contratação nas seguintes hipóteses: I - Contratações de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; II - Contratações de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para outros serviços e bens, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de contratação de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez; III - Quando não acudirem interessados ao Procedimento de Contratação e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o CBC, e mantidas, neste caso, as condições originalmente previstas; IV - Nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública, além dos casos de emergência quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, e somente para os bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial e, no caso de serviços, para parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da constatação da urgência, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - Na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que seja sem fins lucrativos e detenha reconhecida reputação ético-profissional;