DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100267 267 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 VI - Na contratação com serviços sociais autônomos e com órgãos, entidades e empresas integrantes da Administração Pública Indireta, inclusive no que se refere às suas subsidiárias, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, quando o objeto do contrato também for compatível com as atividades finalísticas do contratado; VII - No caso de publicação de anúncios ou avisos em jornais de grande circulação; VIII - Na contratação de laboratórios ou centros de testes de produtos ou materiais adquiridos pelo CBC para verificação da qualidade do fornecimento, bem como daqueles credenciados pelos órgãos competentes, que realizem exames antidoping; IX - Na doação de bens pelo CBC para fins e uso de interesse social e/ou desportivos; X - Nas alienações de bens móveis em geral, desde que haja prévia avaliação; XI - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual ou não assinatura do instrumento de contrato, quando serão convocados os demais proponentes, respeitada a ordem de classificação para a celebração do contrato; XII - Nas contratações envolvendo concessionárias de serviço público, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão; XIII - Na contratação de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por empresas de tecnologia ou startups. Parágrafo único. A dispensa do Procedimento de Contratação com fundamento no inciso III deste artigo, caso a seleção fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade Cotação Prévia, fica condicionada à repetição do ato. Art. 8º O Procedimento de Contratação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - Na contratação de bens e/ou serviços diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo; II - Na contratação de serviços de natureza singular, com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto singular a ser contratado; III - Na contratação de profissional de qualquer setor artístico, nacionalmente reconhecido, inclusive a contratação de serviços de assessoria de imprensa; IV - Para a participação do CBC ou de seus colaboradores em feiras, cursos, exposições, congressos, seminários, competições do calendário de CBI e eventos em geral, relacionados à sua atividade-fim ou atividade-meio; V - Nas contratações de serviço em território nacional ou internacional de acomodação em alojamentos, centros de treinamento ou hotéis indicados pela organizadora da competição ou treinamento, independentemente de seu valor, desde que devidamente justificadas pela área solicitante, inclusive quanto ao preço; VI - Na contratação de bens e/ou serviços que, por sua natureza, sejam ou precisem ser conjugados para o perfeito funcionamento, admitidas nos casos em que houver processo formal de contratação; VII - Na contratação de componentes ou peças necessárias à manutenção de bens durante o período de vigência da garantia técnica junto ao fornecedor original desses bens, quando tal condição for indispensável para a preservação da garantia; VIII - Para pagamento de taxas de inscrição em eventos e competições que componham o calendário oficial de entidade regional, nacional ou internacional de administração do desporto; IX - Para pagamento de taxas de arbitragem em competições que componham o calendário oficial de entidade regional, nacional ou internacional de administração do desporto; X - Na contratação, direta ou indireta, de bens e/ou serviços tidos como necessários à organização de eventos esportivos oficiais, fornecidos ou prestados pelas respectivas Confederações e/ou Ligas Nacionais, nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de Encargos das competições; XI - Na contratação de materiais, equipamentos e/ou serviços esportivos, em qualquer das seguintes hipóteses: a) quando reconhecidos e/ou homologados pelas Confederações e/ou Ligas Nacionais, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares; b) quando solicitados por atletas ou treinadores, mediante laudo técnico exarado por especialista em esporte, desde que referendados pela Confederação e/ou Liga Nacional responsável pela respectiva modalidade, se for o caso, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares; ou c) quando indicados pelas Confederações e/ou Ligas Nacionais como sendo necessários à organização de eventos esportivos oficiais, de acordo com as responsabilidades que lhe são inerentes e exclusivas, no contexto do SND, e nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de XII - Na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos, palestras ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do CBC, bem como para a contratação de cursos destinados a treinamento e aperfeiçoamento de seus colaboradores; XIII - Na locação ou arrendamento de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha, sempre precedida de justificativa e desde que o preço seja compatível com os valores de mercado, segundo avaliação prévia; XIV - No credenciamento, quando as particularidades do objeto a ser contratado indiquem, além da inviabilidade de competição, que todos os interessados satisfaçam os requisitos determinados e que possam oferecer o mesmo serviço simultaneamente ao CBC, sendo garantida a igualdade de condições entre todos os interessados; e XV - No caso de publicação na imprensa oficial da União. Art. 9º As situações de contratação direta serão justificadas pela área solicitante, inclusive quanto à razão de escolha do fornecedor e ao preço a ser contratado, e ratificadas pela autoridade máxima, sendo devidamente autuado nos autos do processo. Parágrafo único. As aquisições realizadas por contratação direta deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, a fim de verificar a compatibilidade do preço praticado, ressalvada a impossibilidade técnica ou mercadológica, que deverá ser justificada. CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO Art. 10. Para habilitação no Procedimento de Contratação poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: I - Habilitação Jurídica: a) Prova do registro, no órgão competente, no caso de empresário individual; b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado em vigor, devidamente registrado no órgão competente; c) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea "b"; e d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. II - Qualificação Técnica: a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente; b) Documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação; c) Comprovação de que recebeu os documentos referentes ao Procedimento de Contratação e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório; d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; e III - Qualificação Econômico-Financeira: a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a sua situação financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato, previstos no instrumento convocatório; b) Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; c) Garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no artigo 28, incisos I a III, deste Regulamento, que será devolvida ao proponente vencedor quando da assinatura do contrato; e d) Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, a ser exigido em até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação. IV - Regularidade Fiscal: a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; c) Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do proponente, na forma da lei; d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no cumprimento dos encargos instituídos por lei; e) Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; e f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. V - Além dos documentos listados nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a inexistência de fatos impeditivos à sua habilitação ou à sua contratação. § 1º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou cópia. § 2º O instrumento convocatório do Procedimento de Contratação poderá permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, devendo estabelecer as condições de participação, podendo ser exigida a apresentação de forma individualizada no ato da habilitação, da documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira, e à regularidade fiscal, de seguridade social e trabalhista. § 3º A participação de cooperativas poderá ser admitida se houver compatibilidade entre o serviço a ser contratado e o objeto social das mesmas, além dos casos em que a natureza da atividade não costuma exigir necessidade de subordinação entre o trabalhador e o contratado, e naqueles onde não há pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho. § 4º No Procedimento de Contratação, caso a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte no prazo regular apresente alguma restrição, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que for informada de que foi a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da comissão de contratação, para a regularização da documentação. § 5º Decairá o direito à contratação caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente a documentação no prazo previsto no § 4º, oportunidade na qual poderão ser convocados as empresas proponentes remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do Contrato, ou ainda revogado o Procedimento de Contratação. § 6º Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendidas como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada nas modalidades cotação prévia e concorrência. § 7º Na modalidade pregão eletrônico, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. CAPÍTULO VI DO PROCESSO Art. 11. O processo de contratação será deflagrado com a solicitação formal da área solicitante, no qual deverão ser definidos o objeto e a justificativa de sua necessidade, com consequente autorização para realização do Procedimento de Contratação. § 1º O processo da contratação será concomitantemente instruído com todos os documentos pertinentes, desde o instrumento convocatório até os atos finais de efetiva contratação, observando-se as seguintes etapas: I - Confecção do termo de referência, devendo conter ao menos os seguintes elementos descritivos: definição do objeto, fundamentação da contratação, forma e critérios de seleção do fornecedor, modelos de execução do objeto e de gestão do contrato. II - Pesquisa de mercado e elaboração do orçamento estimativo; III - Indicação dos recursos necessários ao atendimento da despesa; IV - Autorização para a abertura do Procedimento de Contratação, com a escolha da modalidade e do tipo do procedimento; V - Designação da comissão de contratação ou do pregoeiro e, quando for o caso, da equipe de apoio; VI - Elaboração do instrumento convocatório e respectivos anexos; VII - Parecer jurídico, quando houver solicitação da autoridade máxima; VIII - Autorização para publicação e início da fase externa do Procedimento de Contratação; IX - Publicação do instrumento convocatório e anexos no sitio eletrônico do CBC, e do respectivo extrato na imprensa oficial da União; X - Início do procedimento com a abertura da sessão de julgamento das propostas e dos documentos de habilitação; XI - Declaração do vencedor do Procedimento de Contratação; XII - Fase recursal; XIII - Adjudicação do Procedimento de Contratação; XIV - Homologação do Procedimento de Contratação; XV - Celebração do contrato e respectiva publicação, nos termos deste Regulamento; XVI - Execução do contrato e fiscalização; e XVII - Prestação de contas, se for o caso. § 2º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias, exclusivas ou, ainda, a indicação de marca, salvo se utilizadas como referência e precedidas das expressões "equivalente à marca" e "similar à marca", devidamente justificada. § 3º Excepcionalmente, será admitida a exigência de marca desde que circunstanciadamente motivada ou, quando for o caso, em observância aos princípios da padronização e da eficiência esportiva. § 4º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito do bem no Procedimento de Contratação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que previsto no instrumento convocatório e justificada a necessidade de sua apresentação. Art. 12. São requisitos obrigatórios a constar do instrumento convocatório: I - O objeto da seleção e seus elementos característicos; II - O regime de execução ou a forma de fornecimento; III - O preço estimado unitário e total do objeto e a composição do preço estimado em caso de contratação de serviços, cuja decisão de divulgação no instrumento fica a cargo da autoridade