DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100268 268 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 máxima, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, exceto nos casos de obras e serviços de engenharia, em que a divulgação da planilha de preços é obrigatória; IV - As condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária, se houver, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; V - O prazo e a forma de apresentação de proposta; VI - O prazo de validade da proposta; VII - O prazo e condições para assinatura do contrato ou de demais instrumentos descritos neste Regulamento; VIII - As sanções para o caso de inadimplemento; IX - O local onde poderá ser examinado e obtido o Termo de Referência, que integra o instrumento convocatório; X - As condições para participação; XI - O critério para julgamento das propostas; XII - O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso; XIII - As condições de pagamento, prevendo: a) Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; e b) Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos por eventuais antecipações de pagamentos. XIV - As instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento; XV - As condições de recebimento do objeto da seleção; XVI - A exigência, quando for o caso, de marca ou modelo, e amostra; XVII - A origem dos recursos a serem empregados no pagamento; e XVIII - Outras indicações específicas ou peculiares da seleção. § 1º Após a divulgação do instrumento convocatório é vedada a alteração da especificação dos itens registrados no Termo de Referência, salvo em casos específicos e desde que solicitada e autorizada previamente pela autoridade máxima, ocasião em que será divulgada pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto. § 2º Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao CBC o direito de revogar o processo de contratação antes da assinatura do contrato, desde que justificadamente. Art. 13. Caberá à comissão de contratação ou ao pregoeiro, a depender da modalidade, em especial: I - Conduzir a sessão; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao instrumento convocatório e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; IV - Coordenar a sessão e o envio de lances, no caso do pregão eletrônico; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade máxima, quando a decisão originária for mantida; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando esta for constituída; e XI - Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade máxima propondo a sua homologação. Art. 14. Caberá à autoridade máxima, de acordo com as atribuições previstas neste Regulamento: I - Designar a comissão de contratação ou pregoeiro, a depender do caso, e, eventualmente, os membros da equipe de apoio; II - Indicar o provedor do sistema, no caso de Procedimento de Contratação eletrônico; III - Determinar a abertura do Procedimento de Contratação; IV - Decidir os recursos contra os atos da comissão de contratação ou pregoeiro, quando a decisão originária for mantida; V - Adjudicar o objeto do Procedimento de Contratação, quando houver recurso; VI - Homologar o Procedimento de Contratação; e VII - Celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços. CAPÍTULO VII DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 15. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, ou até a abertura da sessão pública no caso do pregão eletrônico. Parágrafo único. Não impugnado o instrumento convocatório, preclui toda matéria nele constante. Art. 16. Em face dos resultados da fase de julgamento das propostas de preço e habilitação, caberá, ao final da sessão, a manifestação de interesse do proponente em interpor recurso, devidamente fundamentada, a qual deverá ser dirigida à autoridade máxima do CBC, por meio do Presidente da comissão de contratação ou pregoeiro. § 1º A apresentação pormenorizada das razões de recurso deverá ser enviada por escrito, respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para as modalidades concorrência e concurso, e de 03 (três) dias úteis no caso das modalidades pregão eletrônico e cotação prévia, ficando os demais proponentes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr automaticamente do término do prazo do recorrente. § 2º No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico. § 3º Os recursos referentes ao Procedimento de Contratação deste Regulamento terão efeito suspensivo. Art. 17. Os recursos serão julgados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição, pela autoridade máxima ou por quem esta delegar competência. Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade máxima importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 18. As decisões referentes ao julgamento das propostas, à habilitação e aos recursos serão lavradas em ata a ser publicada no endereço eletrônico do CBC. CAPÍTULO VIII DO PREGÃO ELETRÔNICO Art. 19. O Procedimento de Contratação na modalidade pregão eletrônico será utilizado para contratação de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, e será realizado por pregoeiro formalmente designado e previamente credenciado perante o provedor de sistema eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos: I - A participação no pregão eletrônico ocorrerá por meio da chave de identificação e da senha de acesso privativo do proponente, e subsequente encaminhamento da proposta de preços com valor total e por item e/ou lote, da abertura do pregão até a data e hora limites estabelecidas no instrumento convocatório, pelo horário de Brasília, exclusivamente por meio de sistema eletrônico via Internet, observando-se o seguinte: a) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do proponente ou de seu representante legal, e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico; e b) O uso da senha de acesso pelo proponente é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor do processo de contratação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. II - Os proponentes deverão, na forma expressa no sistema eletrônico, consignar os valores unitário e total e a descrição do produto ofertado para o item/lote o qual deseja enviar proposta, indicando marca, modelo e prazo de garantia; III - Os proponentes não estão obrigados a apresentar propostas para todos os itens e/ou lotes, ou seja, poderão apresentar ofertas para apenas um dos itens e/ou lotes, exceto nos casos em que o instrumento convocatório definir condição diferenciada; IV - Até a data e hora marcadas para a abertura da sessão, os proponentes poderão retirar ou substituir a proposta de preços anteriormente apresentada, quando, então, estará automaticamente encerrada a fase de recebimento de propostas; V - As propostas atenderão, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sob pena de desclassificação: a) Prazo de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação; b) Preços unitários e globais expressos em moeda nacional, em algarismo e por extenso, já consideradas todas as despesas incidentes, direta ou indiretamente, na venda ou prestação dos serviços; c) Ocorrendo divergência entre os valores, prevalecerão os descritos por extenso, e no caso de discordância entre os valores unitário e total, prevalecerá o valor unitário; d) A apresentação da proposta implicará plena aceitação por parte do proponente das condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos; e) Será desclassificada a proposta que não esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e em seus anexos, for omissa ou apresentar irregularidades insanáveis; e f) A desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os demais proponentes. VI - No dia e exato horário agendados terá início a sessão pública com a divulgação das propostas de preços recebidas, ocasião na qual será dado início à etapa de lances, conforme disposições e no endereço eletrônico designado no instrumento convocatório; VII - A comunicação entre o pregoeiro e os proponentes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens em campo próprio do sistema eletrônico; VIII - Cabe ao proponente acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão; IX - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; X - Aberta a etapa competitiva, os proponentes classificados poderão encaminhar lances em conformidade com o instrumento convocatório (unitário/item/lote), exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do recebimento e respectivo horário de registro e valor; XI - Os proponentes poderão oferecer lances sucessivos, não sendo aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema; XII - Os proponentes somente poderão oferecer lance inferior ao último por eles ofertado e registrado no sistema, não sendo obrigados a cobrir a proposta de menor valor; XIII - Durante o transcurso da sessão, os proponentes serão informados, em tempo real, do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante; XIV - Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do proponente, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração; XV - Durante a fase de lances, o pregoeiro poderá excluir, a seu critério, lance cujo valor for considerado inexequível; XVI - O sistema eletrônico de pregão utilizado pelo CBC encaminhará aviso de fechamento da etapa de lances; XVII - Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa de lances e o sistema eletrônico permanecer acessível aos proponentes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados; XVIII - O pregoeiro, quando possível, dará continuidade à sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados; XIX - Quando a desconexão do acesso do pregoeiro ao sistema persistir por tempo superior a 30 (trinta) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após a comunicação aos proponentes, que deverá indicar dia, horário e novo endereço, se for o caso; XX - O envio da proposta e/ou da documentação de habilitação deverá respeitar os termos do instrumento convocatório ou, quando ausente, da convocação do pregoeiro; XXI - Após o encerramento da etapa de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e não houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, o pregoeiro deverá encaminhar contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições, ofertas ou vantagens diferentes das previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido; XXII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais interessados; XXIII - Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da proponente, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração; XXIV - O pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos que prestem serviços ao CBC, para orientar sua decisão; e XXV - Analisada a documentação e expirado o prazo para manifestação da intenção de recurso, o pregoeiro declarará o vencedor do Procedimento de Contratação, adjudicará o objeto, encaminhando-se o processo à Autoridade Máxima para homologação Parágrafo único: Na hipótese do inciso XXV do caput, havendo interposição de recurso, a adjudicação e a homologação serão realizadas pela Autoridade Máxima. CAPÍTULO IX DA COTAÇÃO PRÉVIA Art. 20. O Procedimento de Contratação na modalidade cotação prévia poderá ser realizado para contratação de bens e serviços, por comissão de contratação nomeada e desde que devidamente justificada a inaplicabilidade do pregão eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos: I - Elaboração de instrumento convocatório, podendo os requisitos dispostos pelo caput do artigo 12 deste regulamento serem simplificados, devendo prever no mínimo: a) A descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado; b) O prazo para recebimento das propostas, que a critério do CBC poderá ser estendido, será de 8 (oito) dias úteis, independentemente do objeto a ser contratado. c) O local de recebimento das propostas, que deverá ser enviada juntamente com os documentos exigidos para habilitação, podendo também ser recebida por sistema eletrônico, quando estiver disponível; d) Os critérios para a seleção da proposta que priorizem a escolha mais vantajosa;