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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 269

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100269 269 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 e) O prazo de validade das propostas de até 60 (sessenta) dias. II - As propostas deverão ser claras, precisas, idôneas e por escrito, e serão julgadas e classificadas com base neste Regulamento e no respectivo instrumento convocatório, de acordo com a ordem de vantajosidade; III - A comissão de contratação, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no instrumento convocatório; IV - Não havendo 3 (três) propostas válidas, o instrumento convocatório deverá ser republicado, sendo que a eventual impossibilidade de repetição da coleta de propostas deverá ser prévia e motivadamente justificada pela autoridade máxima; V - Encerrado o procedimento de classificação da vantajosidade das propostas, proceder-se-á à análise dos documentos de habilitação seguindo a ordem de classificação das propostas melhor classificadas; VI - Será proferido e comunicado a todos os proponentes o resultado do julgamento, do qual caberá recurso fundamentado, nos termos deste Regulamento. § 1º O procedimento ocorrerá de forma simplificada, podendo ser presencial ou por meio eletrônico idôneo, que garanta acesso seguro aos proponentes e seja sempre assegurada a transparência e publicidade dos atos e fatos ocorridos durante a análise das propostas e documentos de habilitação. § 2º A comissão de contratação deverá contratar proponentes que tenham participado da cotação prévia, ressalvados os casos em que não acudirem interessados. CAPÍTULO X DA CONCORRÊNCIA Art. 21. O Procedimento de Contratação na modalidade concorrência poderá ser realizado para compra de bens e serviços, especialmente as obras e serviços de engenharia e arquitetura, por comissão de contratação nomeada e desde que devidamente justificada a inaplicabilidade do pregão eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos: I - Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à apresentação da proposta, verificando-se sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendidos; II - Julgamento das propostas classificadas, com escolha daquela mais vantajosa para o CBC, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório; III - Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo a habilitação do proponente seguindo a ordem de classificação das propostas melhor classificadas; IV - Comunicação do resultado ao vencedor conforme estabelecido no instrumento convocatório. § 1º A fase da habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder à apresentação de propostas de preços e o julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório. § 2º Após a entrega dos documentos para habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de documentos, salvo para atualização de certidão pública expedida em data anterior à de abertura do Procedimento de Contratação ou de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas. § 3º No julgamento da habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. § 4º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento das propostas, uma vez encerrada aquela, não caberá exclusão de proponente por motivos de habilitação. § 5º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos, o Procedimento de Contratação será adjudicado e homologado. CAPÍTULO XI DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES Art. 22. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I - credenciamento; II - pré-qualificação; III - registro de preços; Seção I Credenciamento Art. 23. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajoso ao CBC a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do fornecedor por meio do Procedimento de Contratação. § 1º Sem prejuízo das disposições pertinentes, o credenciamento deverá ser precedido de instrumento convocatório, podendo os requisitos dispostos pelo caput do artigo 12 deste regulamento serem ajustados à modalidade, com as devidas justificativas sobre o seu cabimento, observando-se os seguintes procedimentos: I - O CBC deverá disponibilizar, permanentemente, em seu sítio eletrônico oficial, o instrumento convocatório, de modo a permitir o credenciamento de novos interessados a qualquer tempo, desde que preencha as condições mínima exigidas; II - Na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, que deverão estar descritos no instrumento convocatório; III - O instrumento convocatório deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação; IV - Na hipótese do inciso III do caput, o CBC deverá registrar nos autos as cotações de mercado vigentes no momento da contratação; V - Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa do CBC; VI - O instrumento convocatório deverá prever a possibilidade da resilição do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, respeitados os negócios jurídicos já formalizados e/ou em execução e os termos previstos pelo instrumento de credenciamento; VII - O instrumento convocatório deverá estabelecer hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas, sejam excluídos do rol de credenciados; e VIII - O instrumento convocatório deverá vedar expressamente o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos termos adotados para o credenciamento. § 2º Ao mesmo tempo em que o CBC deve contratar todos os interessados que atenderem os requisitos, os respectivos pagamentos serão realizados de acordo com a demanda, cujos preços deverão ser compatíveis com aqueles praticados pelo mercado. § 3º O instrumento convocatório deve ser publicado no sítio eletrônico do CBC, bem como seu extrato na imprensa oficial da União, contemplando o período de inscrição e o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação e a apresentação da documentação; § 4º O interessado deverá enviar os documentos de habilitação ao CBC na forma e prazo estabelecidos pelo instrumento convocatório, nos termos deste Regulamento. Seção II Pré-Qualificação Art. 24. O CBC poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar: I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas no ato convocatório para o fornecimento de bem ou a execução de serviço nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo CBC. § 1º A pré-qualificação poderá ser parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, ou total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação. § 2º A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso do Procedimento de Contratação, de requisitos adicionais julgados necessários pelo CBC e incluídos no edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os interessados. § 3º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. § 4º A pré-qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em Procedimento de Contratação realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do edital. § 5º O registro de pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, contado da sua publicação no sítio eletrônico do CBC, podendo ser atualizada a qualquer tempo. § 6º A existência de pré-qualificação não obriga o CBC a contratar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona Procedimentos de Contratações posteriores ao uso do registro de pré-qualificados. § 7º O procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, será deflagrado pelo CBC mediante a publicação de ato convocatório em seu sítio eletrônico, no qual constará as condições e exigências a serem atendidas por parte dos interessados. Seção III Registro de Preços Art. 25. O sistema de registro de preços é o procedimento indicado sempre que, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações frequentes, entrega parcelada, atendimento às demandas do CBC, ou, quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, inclusive bens e serviços de informática. § 1º A fixação de quantitativos máximos é condição obrigatória para contratações derivadas de Atas de Registro de Preços. § 2º Quando elegível, o registro de preços deverá ser realizado por meio de pregão eletrônico ou concorrência, procedimento que se dará ampla e especial publicidade, nos termos deste Regulamento, e dos quais se lavrará ata vinculativa e obrigacional, a qual terá característica de compromisso para futura contratação. § 3º A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga à contratação, facultando-se a realização de seleção específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada. § 4º O pagamento das contratações será realizado de acordo com o demandado pelo CBC, tendo por base o valor pré-definido na Ata de Registro de Preços. § 5º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada. § 6º Alternativamente, de forma a usufruir dos preços ofertados pelos fornecedores registrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, o CBC poderá optar por aderir à Ata de Registro de Preços vigente no âmbito da Administração Pública Federal, desde que a adesão seja motivada, comprovadamente vantajosa, precedida do adequado planejamento da contratação e autorizada pelo respectivo órgão gerenciador. § 7º O CBC poderá atuar como entidade gerenciadora de Ata de Registro de Preços. § 8º À entidade gerenciadora compete, além da realização de todo o Procedimento de Contratação, o acompanhamento da quantidade demandada, devendo a entidade interessada encaminhar ao CBC pedido formal para compra dos bens ou serviços registrados na Ata. § 9º A Ata de Registro de Preços será utilizada durante seu período de validade, devendo a entidade interessada na adesão manifestar-se por meio de comunicação formal, assinada por seu representante máximo. § 10º É facultada a celebração de contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, na forma legal. CAPÍTULO XII DOS CONTRATOS Art. 26. O instrumento de contrato é documento obrigatório para formalizar a efetiva contratação do Procedimento de Contratação. § 1º No caso de compra com entrega imediata e integral de bens ou execução de serviços é facultativo a substituição do contrato por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, pedido de compra, autorização de produção e fornecimento, ou documento equivalente, desde que contenha a descrição ou requisitos mínimos do objeto. § 2º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive àquelas domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula de eleição de foro que declare competente o foro da sede ou subsede do CBC, na forma disciplinada no instrumento convocatório para dirimir qualquer questão contratual, exceto nas hipóteses de existência de foro específico, ou, ainda, aqueles definidos por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária. Art. 27. Os contratos serão escritos e suas cláusulas indicarão necessariamente o objeto, com a especificação do Procedimento de Contratação, o preço, a condição de pagamento, o prazo de execução, a origem dos recursos, as obrigações das partes, as garantias, penalidades e casos de rescisão, além de outras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Parágrafo único. Os contratos de serviços a serem executados de forma contínua terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais alterações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses. Art. 28. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, será limitada a até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - Caução em dinheiro; II - Fiança bancária; III - Seguro-garantia. § 1º O CBC poderá, a seu critério, estabelecer qualquer outro meio idôneo, hábil e seguro para prestação de garantia. § 2º Excepcionalmente poderá ser admitida a prestação de garantia por meio da retenção do valor total em dinheiro, equivalente à garantia a ser prestada, quando do pagamento da primeira parcela. § 3º Nos casos de obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia somente dentre aqueles elencados nos incisos I a III deste artigo. Art. 29. A subcontratação de partes do objeto contratual poderá ser admitida nos casos em que o instrumento convocatório e o respectivo contrato trouxerem de forma expressa tal previsão, desde que mantida a integral responsabilidade da contratada perante o CBC, sendo vedada a subcontratação em percentuais desarrazoados e com proponente que tenha participado do Procedimento de Contratação. Art. 30. As alterações contratuais, por acordo entre as partes desde que justificadas, bem como aquelas decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos. Art. 31. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou supressão, em até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessárias nos casos de obras, serviços ou compras, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma e adaptação de edifício ou equipamento, em ambos os casos considerando-se o valor inicial atualizado do contrato. § 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 2º Eventual variação cambial e quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, ou, ainda, a ocorrência de fatos