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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 270

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023122100270 270 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 imprevisíveis, quando comprovadamente repercutirem nos preços contratados, poderão implicar na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, inclusive excedendo os limites impostos no caput deste artigo. Art. 32. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao proponente as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório: I - Perda do direito à contratação; II - Perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas; e III - Suspensão do direito de contratar com o CBC, por prazo não superior a 02 (dois) anos. Parágrafo único. É facultado ao CBC, quando o convocado não assinar o instrumento de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os proponentes remanescentes para a assinatura do contrato, respeitada a ordem de classificação, ou revogar o Procedimento de Contratação independentemente da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo. Art. 33. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CBC o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive as constantes neste Regulamento. Parágrafo único. Os prazos de execução ou fornecimento admitem prorrogação, desde que devidamente justificada. Art. 34. Todos os documentos de comprovação de despesas, tais como faturas e notas fiscais emitidos pelos contratados, devem discriminar, detalhadamente, o número do processo de contratação de origem, descrição sucinta do objeto contratado, e o período da prestação de serviços. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 35. O não cumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à proponente/contratada as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório: I - Advertência; II - Multa; e III - Suspensão temporária para participar dos Procedimentos de Contratação previstos neste Regulamento e de contratar com o CBC, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório. § 1º O CBC manterá em seu endereço eletrônico na Internet, lista atualizada de todas as empresas ou entidades penalizadas. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do CBC. Art. 36. No caso de haver recusa do material ou do serviço por parte do CBC, a contratada deverá, dentro do prazo originalmente contratado, reparar, corrigir ou remover às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado ou com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo anterior. Art. 37. Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas neste Regulamento, a contratada poderá vir a se sujeitar, ainda, à recomposição das perdas e danos causados ao CBC e decorrentes de sua inadimplência, bem como a arcar com a correspondente diferença de preços verificada em uma nova contratação realizada no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas. Art. 38. A sanção de multa pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado nos termos deste Regulamento será calculada em até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do ajuste atualizado ou sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, excetuando-se aquelas de grande vulto ou com repercussões significativas, hipótese em que a graduação da multa deverá estar prevista no instrumento convocatório e no competente instrumento de contrato, sendo esta devidamente justificada. Parágrafo único. No caso de ser o valor da multa superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença apurada. Art. 39. A notificação para aplicação das penalidades, relativas à inexecução total ou parcial previstas neste Capítulo, será efetuada através de comunicação por escrito à contratada, na qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 40. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento realizar-se- á por meio de correspondência devidamente formalizada à contratada, não sendo necessária sua publicação. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. Para fins de definição da competência quanto às decisões e/ou autorizações relativas aos Procedimentos de Contratação observar-se-á o Estatuto Social do CBC, bem como eventuais atos de delegação de competência. Art. 42. O CBC poderá solicitar os dados das pessoas físicas ou jurídicas para acesso aos instrumentos convocatórios publicados, consequentemente, ficando autorizado a tratar referidos dados, observando-se os princípios da publicidade, da igualdade e das diretrizes legais de proteção de dados pessoais contidas na Lei nº 13.709/2018 - LGPD. Art. 43. O CBC e as contratadas, cumprirão a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais. Art. 44. É facultada à comissão de contratação, ao pregoeiro ou à autoridade máxima, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Art. 45. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do CBC for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 46. O CBC manterá a guarda dos processos de contratação pelo período de 10 (dez) anos após o período de vigência do contrato. Art. 47. As disposições deste Regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, poderão ser modificadas exclusivamente pela Diretoria do CBC, mediante proposta fundamentada. Art. 48. Quando todos os proponentes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o CBC poderá fixar o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. Art. 49. Todos os preços ofertados pelos proponentes deverão contemplar impostos, tributos e fretes necessários ao efetivo fornecimento dos produtos e/ou serviços contratados no local de fruição da aquisição. Art. 50. A assinatura de documentos encaminhados ao CBC poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento. Art. 51. Os Procedimentos de Contratação que estiverem em execução na data da aprovação da Instrução Normativa 02-E, permanecerão regidos pelo Regulamento de Compras e Contratações aprovado pela Instrução Normativa 02-D, de 07 de junho de 2022. Art. 52. Este Regulamento entra em vigor nesta data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e fica revogado o Regulamento de Compras e Contratações - RCC aprovado pela Instrução Normativa-CBC nº 02-D, de 07 de junho de 2022, a partir da entrada em vigor deste Regulamento. OBS. O presente Regulamento e seus anexos encontram-se publicados na íntegra no site do CBC, disponível em https://www.cbclubes.org.br/formacao-de- atletas/regulamentacao-da-execucao-de-recursos-das-loterias Campinas, 15 de dezembro de 2023 PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes CNPJ 00.172.849/0001-42 INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 3-K, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento de Integração de Clubes ao Comitê Brasileiro de Clubes - RIC, revogando-se a Instrução Normativa nº 03-J, de 27 de fevereiro de 2023. A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e CONSIDERANDO que o CBC recebe recursos lotéricos, na forma estabelecida pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, cujo artigo 23 determina as linhas de aplicação em programas e projetos de: (1) fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto; (2) formação de recursos humanos; (3) preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas; (4) participação em eventos esportivos; e (5) e custeio de despesas administrativas; CONSIDERANDO que o objetivo social do CBC, disposto no artigo 3º, caput, de seu Estatuto Social, é incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas, por meio dos Clubes que lhe são integrados; CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva, por meio de seu Programa de Formação de Atletas, que prevê e delimita 03 (três) eixos de atuação: (1) Equipamentos e Materiais Esportivos; (2) Recursos Humanos; e (3) Competições; CONSIDERANDO que o Programa de Formação de Atletas converge as diretrizes previstas na Lei nº 13.756/2018, com os objetivos estatutários do CBC, em atividades ligadas legalmente à "preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas"; CONSIDERANDO que o Regulamento de Integração do CBC estabelece os procedimentos para integração de Clubes ao CBC, disciplinado: as categorias - vinculado, filiado primário e filiado pleno; a forma de acesso a cada uma destas categorias, os benefícios dos Clubes ligados aos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC; CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as novas diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do Regulamento de Integração de Clubes ao CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra "f", do Estatuto Social, que estabelece caber à Diretoria do CBC "editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC"; e CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Integração de Clubes ao CBC; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Integração de Clubes ao Comitê Brasileiro de Clubes - RIC. Art. 2º Publicar a presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Integração de Clubes ao Comitê Brasileiro de Clubes no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 03-J, de 27 de fevereiro de 2023. PAULO GERMANO MACIEL Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes REGULAMENTO DE INTEGRAÇÃO DE CLUBES AO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - RIC Disciplina a integração de Clubes ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento institui normas para integração de organizações de prática esportiva, doravante denominadas Clubes, ao corpo associativo do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, conforme previsto no art. 2º, § 3º, do Estatuto Social do CBC. Art. 2º O CBC é uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, de natureza desportiva, com foco na excelência esportiva, que abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, com organização e funcionamento autônomo, cujo objetivo social é o incentivo, a promoção, o aprimoramento e o planejamento das atividades de formação de atletas. § 1º O CBC admite a integração de Clubes ao seu corpo associativo, observadas as etapas e procedimentos dispostos neste Regulamento e as diretrizes previstas em seu Estatuto Social. § 2º Os Clubes integrados ao CBC são pessoas jurídicas de direito privado, formalmente constituídas e organizadas segundo a legislação civil vigente, estatutariamente vocacionadas à prática esportiva, que dispõem de instalações adequadas, desenvolvem pelo menos 01 (um) esporte, e são filiadas, em cada esporte, à respectiva Confederação, ou à correspondente Federação, ou, ainda, a 01 (uma) Liga Nacional. Art. 3º O CBC, na forma deste Regulamento, admite a integração de Clubes por meio de 3 (três) categorias: I - Vinculados: Clubes que podem participar dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, com o apoio do CBC, em consonância com o eixo de competições do Programa de Formação de Atletas do CBC; II - Filiados Primários: Clubes, detentores de Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, que, além de poderem participar de CBI® com o apoio do CBC, podem participar do processo de descentralização de recursos para a aquisição de materiais esportivos, em consonância com o respectivo eixo do Programa de Formação de Atletas do CBC; III - Filiados Plenos: Clubes, detentores de Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, detentores de suas próprias sedes e que possuem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal de nº 9312-3, que podem participar de todos os eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC. § 1º A admissão de Clubes ao CBC nas diversas categorias é gradual, iniciando- se, necessariamente, pela categoria vinculado, passando para filiado primário e, por fim, para filiado pleno. § 2º A ascensão do Clube para uma categoria superior é voluntária e deve observar os requisitos previstos neste Regulamento. § 3º O Clube que ascender para uma categoria superior não será deslocado para uma categoria inferior, consolidando seu direito em cada categoria que ascender. § 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de constatação de impropriedade relevante e/ou irregularidade no contexto da gestão dos recursos lotéricos, poderá haver a regressão de categoria do Clube por ato da Diretoria do CBC. Art. 4º O acesso aos benefícios previstos neste Regulamento para cada categoria deve observar a legislação vigente, os Regulamentos Internos do CBC e, quando for o caso, os Atos Convocatórios publicados e as Resoluções da Diretoria do CBC.