DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo: 23001.000581/2023-70 Parecer: CNE/CES 641/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Luanda Cristina de Oliveira - Vargem Grande do Sul/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Vargem Grande do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luanda Cristina de Oliveira, no curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, no primeiro semestre do ano de 2013, na modalidade a distância, ministrado no polo de Vargem Grande do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926775 Parecer: CNE/CES 642/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuiabá/MT Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 166, de 17 de fevereiro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso, com sede no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 166, de 17 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso, com sede na Avenida XV de Novembro, nº 303, bairro Porto, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000437/2023-33 Parecer: CNE/CES 643/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Bianca Sabrina da Silva Lobato - São Miguel do Guaporé/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que indeferiu o pedido de revalidação de diploma de curso superior de Medicina, obtido na Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto da Relatora: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202023436 Parecer: CNE/CES 648/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Escada Ltda. - SOESE - Escada/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade da Escada (FAESC), com sede no município de Escada, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Escada (FAESC), com sede na Rua Coronel Antônio Marques, nº 67, Centro, no município de Escada, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122710 Parecer: CNE/CES 649/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Congregação de Santa Doroteia do Brasil - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Frassinetti do Recife (UNIFAFIRE), por transformação da Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Frassinetti do Recife (UNIFAFIRE), por transformação da Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE), com sede na Avenida Conde da Boa Vista, nº 921, bairro Boa Vista, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014278 Processo: 23001.000969/2023-71 Parecer: CNE/CES 651/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: A T Verdan Consultoria Educacional - São José de Ubá/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Ágora - Administração, Educação e Cultura (FAAEC), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ágora - Administração, Educação e Cultura (FAAEC), que seria instalada na Rua Monsenhor Celso, nº 256, Centro, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121748 Parecer: CNE/CES 657/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda. - Patos/PB Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Patos (UNIFIP), com sede no município de Patos, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Patos (UNIFIP), com sede na Rua Horácio Nóbrega, s/n, bairro Belo Horizonte, no município de Patos, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121745 Parecer: CNE/CES 658/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS), com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS), com sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4.861, bairro Imbiribeira, no município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Empreendedorismo em Saúde Digital, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202003513 Parecer: CNE/CES 662/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: AGES Educação Ltda. - Paripiranga/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade AGES de Tucano, com sede no município de Tucano, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade AGES de Tucano, com sede na Rodovia BR 116, Km 277, s/n, Centro, no município de Tucano, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020379 Parecer: CNE/CES 664/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito de Uruguaiana - Anhanguera, com sede no município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito de Uruguaiana - Anhanguera, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 3.148, bairro São Miguel, no município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021520 Parecer: CNE/CES 665/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio de Ananindeua, com sede no município de Ananindeua, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio de Ananindeua, com sede na Rodovia BR-316, Km 4, nº 4.500, Ananindeua Novo, bairro Coqueiro, no município de Ananindeua, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201928924 Parecer: CNE/CES 666/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Soespe Sociedade de Educação Superior de Pedreiras Ltda. - Pedreiras/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco, com sede no município de Pedreiras, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco, com sede na Avenida Dr. João Alberto, nº 100, bairro Residencial Maria Rita, Loteamento Chicote, no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021678 Parecer: CNE/CES 667/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. - Campinas/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Leopoldo Mandic de Araras, com sede no município de Araras, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade São Leopoldo Mandic de Araras, com sede na Avenida Dona Renata, nº 71, Centro, no município de Araras, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027365 Parecer: CNE/CES 668/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: America Educacional S.A - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIRB - Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNIRB - Fortaleza, com sede na Avenida João Pessoa, nº 3.884, bairro Damas, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926483 Parecer: CNE/CES 671/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: União das Instituições de Ensino Superior Sapiens S.A - Porto Velho/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unisapiens (SAPIENS), com sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unisapiens (SAPIENS), com sede na Rua Paulo Freire, nº 4.767 b, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020521 Parecer: CNE/CES 672/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Jequié (FPJ), com sede no município de Jequié, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Jequié (FPJ), com sede na Avenida Governador Lomanto Junior, nº 1.571, bairro Joaquim Romão, no município de Jequié, no estado da Bahia, observando- se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202004260 Parecer: CNE/CES 676/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Escola Superior de Cerveja e Malte Ltda. - Blumenau/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado (ÉPICA), com sede no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado (ÉPICA), com sede na Rua Elsbeth Feddersen, nº 72, bairro Salto Norte, no município do Blumenau, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017528/2023-18 Parecer: CNE/CES 684/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Unyleya Editora e Cursos S.A. - Brasília/DF Assunto: Descredenciamento voluntário do Instituto Leya de Educação Superior, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do Instituto Leya de Educação Superior, com sede na Avenida Jacarandá, s/n, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Unyleya Escola Técnica - Unytech, ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico do Instituto Leya de Educação Superior Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.015608/2023-39 Parecer: CNE/CES 687/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: União de Faculdades de Alagoas Ltda. - EPP - Maceió/AL Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Figueiredo Costa (FIC), com sede no município de Maceió, no estado de Alagoas Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Figueiredo Costa (FIC), com sede na Rua Barão de Jaraguá, nº 398, bairro Jaraguá, no município de Maceió, no estado de Alagoas, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Faveni - UniFAVENI ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Figueiredo Costa (FIC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000450/2023-92 Parecer: CNE/CES 688/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Neonilda Eufrásio da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Neonilda Eufrásio da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2022, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000578/2023-56 Parecer: CNE/CES 691/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Lena da Conceição Silva Pereira - Aracruz/ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, ministrado no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lena da Conceição Silva Pereira, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000501/2023-86 Parecer: CNE/CES 692/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Suêmilly Severiano Silva - Sumé/PB Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e Notariais, na modalidade a distância, ministrado no polo de Campina Grande, no estado da