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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 223

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100223 223 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - depósito de patentes; e XIII - atuação como consultor ad hoc da CAPES. §1º Serão aceitas propostas de novação com previsão de atividades a serem realizadas tanto de modo presencial quanto remoto, com igual relevância. §2º A avaliação da proposta de novação deverá considerar as atividades e os resultados propostos, bem como sua relevância e impacto, que deverão ser demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. Seção III DO PROCEDIMENTO Art. 9º Recebido o pedido de novação, mediante chamada pública, compete à Coordenação técnica responsável pelo acompanhamento do bolsista ou ex-bolsista: I - proceder com a análise documental prévia; II - providenciar os trâmites administrativos para viabilizar a análise da proposta por parte da Comissão Assessora; e III - solicitar à Coordenação de Prestação de Contas para que verifique a existência de processo administrativo de cobrança instaurado ou finalizado. Art. 10. Se o processo administrativo do proponente estiver em fase de cobrança, ele ficará suspenso, provisoriamente, até o prazo de apreciação do pedido e, caso acolhido, será encerrado com a assinatura do Termo de Novação. Art. 11. Na análise documental será verificado se foram atendidos os objetivos da novação previstos no artigo 3º, os requisitos do pedido previstos no parágrafo único do artigo 6º, o fornecimento das informações listadas no artigo 7º. Art. 12. Na avaliação da proposta de novação, serão realizadas análises documentais e de mérito acadêmico-científico-tecnológico, levando-se em consideração as qualificações do proponente, as atividades propostas e seu potencial impacto e relevância na retribuição do investimento realizado na formação do bolsista ou ex- bolsista. Parágrafo único. Serão consideradas, ainda: I - a pertinência das atividades propostas para o desenvolvimento da educação, da produção científica, tecnológica ou industrial do Brasil e/ou para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país; II - a experiência do proponente e sua capacidade de contribuir para as atividades incluídas na proposta de novação; III - a viabilidade e exequibilidade das atividades propostas dentro do cronograma sugerido; IV - a coerência das ações propostas com a área de formação do proponente no exterior; e V- a adequação do tempo de duração da proposta de novação com o interstício exigido. Art. 13. Para complementar a análise das atividades alternativas propostas pelos bolsistas ou ex-bolsista, a Comissão Assessora poderá solicitar pareceres ad hoc adicionais a especialistas da área correspondente. §1º Cada proposta será examinada por, pelo menos, dois pareceristas. §2º A manifestação do parecerista levará em consideração, dentre outras que reputar pertinente: I - a relevância das atividades alternativas para a CT&I no Brasil; II - a capacidade da instituição ou empresa com a qual o proponente está vinculado, seja ela no Brasil ou no exterior; e III - a possibilidade de cumprimento das atividades alternativas dentro do prazo estipulado. §3º Os pareceristas poderão sugerir novas atividades ou modificações na proposta. §4º Caso 1 (um) parecerista reprove a proposta de novação, um terceiro parecerista deverá avaliar a proposta. §5º É responsabilidade da CAPES assegurar que as avaliações das propostas pelos pareceristas atendam às diretrizes estabelecidas nesta Portaria. Art. 14. Após a manifestação dos pareceristas, a Comissão Assessora opinará, de forma fundamentada, via parecer final, pelo deferimento ou não do pedido de novação e encaminhará os autos à Diretoria Executiva, para apreciação e deliberação. Art. 15. O pedido de novação deverá ser apreciado em conformidade com o prazo definido na chamada pública específica, sob pena de ser considerado aprovado para possibilitar o início do cumprimento das atividades alternativas sugeridas pelo interessado e a concessão da Carta de Não Objeção, quando solicitada. Art. 16. Na hipótese de não recomendação de mérito, o proponente poderá pedir reconsideração à Diretoria Executiva da CAPES, no prazo a ser estabelecido na chamada pública específica, contados da data de notificação do resultado. Parágrafo único. O pedido de reconsideração será analisado no prazo definido na chamada pública específica. Art. 17. Caso o pedido de reconsideração seja indeferido pela Diretoria Executiva, caberá recurso à Presidência, que poderá solicitar novos pareceres, para decisão final sobre o pedido de novação. Art. 18. Durante o período de análise da proposta até a decisão final, o(a) ex- bolsista deve continuar cumprindo as regras fixadas no Termo de Compromisso, Termo de Outorga e demais normas da CAPES. Art. 19. O proponente será comunicado da decisão final sobre a proposta de novação por meio do Sistema de Acompanhamento da CAPES. Seção IV DA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 20. Deferida a proposta, a minuta do Termo de Novação deverá ser elaborada pela Coordenação responsável pelo acompanhamento do ex-bolsista, seguindo modelo padronizado. Parágrafo único. A referida Coordenação encaminhará a minuta ao proponente, para aposição de assinatura eletrônica no prazo a ser estabelecido na chamada pública específica. Art. 21. O início dos efeitos da novação fica condicionado à assinatura do respectivo Termo pelo ex-bolsista. §1º Com a assinatura do Termo de Novação, será possível a concessão de Carta de Não Objeção, quando solicitada pelo ex-bolsista. §2º A assinatura do Termo de Novação é suficiente para a retirada do ex- bolsista do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). 3º Para efeitos da novação prevista nesta Portaria, é desnecessária a assinatura de Termo de Confissão de Dívida. Art. 22. Considerando que atividades propostas podem sofrer alterações por imprevistos ou ações externas, as mesmas podem ser alteradas desde que acompanhadas de justificativa e substituídas por outra(s) atividade(s) que cumpra(m) o prazo anteriormente estipulado e que sejam formalmente aprovadas pela CAPES, nos termos da chamada pública específica. Art. 23. A assinatura do Termo de Novação desobriga a CAPES ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento. Art. 24. Finalizado o prazo fixado no Termo de Novação, compete ao ex- bolsista enviar à CAPES, no prazo de 60 (sessenta) dias, Relatório Técnico detalhando o cumprimento das obrigações pactuadas. Parágrafo único. O proponente deverá comprovar o cumprimento da novação no âmbito do cronograma de atividades proposto, constando a seguinte documentação comprobatória para avaliação: I - relatório de informações sobre as atividades executadas e os dados qualitativos e quantitativos de execução; II - cópia dos comprovantes da execução das atividades, quando cabível; III - informações adicionais sobre premiações e divulgações na mídia relacionadas às atividades desenvolvidas no âmbito das novas obrigações, citando a CAPES quando pertinente; e IV - justificativas em caso de não atingimento de algum dos resultados previstos. Art. 25. O processo será encerrado com a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente e inexistindo quaisquer outras pendências financeiras ou documentais com a CAPES relativas à bolsa objeto da novação. Art. 26. Na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Novação ou das obrigações de que tratam o artigo anterior, caberá à Coordenação responsável pelo acompanhamento do ex-bolsista certificar a inadimplência e instaurar processo administrativo de cobrança. Art. 27. O proponente deverá manter atualizados o seu endereço residencial, o seu endereço eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas e demais meios de contato apostos nas bases de dados da CAPES, sendo considerada válida e eficaz a notificação encaminhada aos endereços informados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A Política de Novação produzirá efeitos a partir da vigência da presente Portaria, vedada aplicação retroativa. Art. 29. Fica revogada a Portaria CAPES nº 291/2018 e o disposto na Seção IV, do Capítulo V, da Portaria CAPES nº 289/2018. Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação da Diretoria Executiva da CAPES. Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE PORTARIA Nº 4.489, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto de 9 de agosto de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) n.º 151, Seção 2, Página 1, de 10 de agosto de 2022, combinado com o Art. 80, Incisos I e III, do Regimento Geral da Ufac; e considerando o que consta no processo administrativo n.º 23107.038075/2023-75, resolve: Art. 1º RETIFICAR a portaria n.º 4439, de 15 de dezembro de 2023, publicada na Seção 1, do DOU n.º 239, de 18 de dezembro de 2023, Páginas 68-69, que homologou o Resultado Final do Concurso Público Edital PRODGEP n.º 01/2023, nos seguintes termos: I - Onde se lê: [...] CAMPUS DE CRUZEIRO DO SUL Assistente em Administração - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Ueric Pontes de Melo 64 . 2º William de Araujo Gomes 61 . 3º Carlos Vitor Cordeiro Nascimento 58 . 4º Cleidimar Rosas Souza 57 Assistente em Administração - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Thalisson Thauan Marques Souza 53 Enfermeiro / Área: Geral - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Maria Eliana Rodrigues da Silva 63 . 2º Clissiana Nascimento Barreto Souza 63 . 3º Jose Vilton da Silva Lima 63 . 4º Thaís Pepes 61 . 5º Marcio Silva de Melo 61 Enfermeiro / Área: Geral - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Thainan Mesquita da Silva 50 Técnico em Contabilidade - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Clebson de Melo Silva 67 . 2º Juliane Terra Ramos Melo 65 . 3º Maria Isaiane Alves de Brito 55 . 4º Antonio Ademar Barahuna Bezerra Filho 54 . 5º Daiane Barroso da Costa 47 Técnico em Enfermagem - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Maria Catiane da Cunha Costa 60 . 2º Giullian Monteiro Carneiro 59 . 3º Jardesson Souza Santos 57 . 4º Ketery Maria Dias de Almeida 57 . 5º Maria Jose Souza de Freitas 56 CAMPUS DE RIO BRANCO Arquivista - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Bruno Gomes da Silveira 70 . 2º Tamiris da Silva Cajado 59 . 3º Carine de Oliveira Andrades 52 . 4º Elizanilde Alves da Silva 47 Arquivista - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Leandreson da Cunha Pessoa 58 Assistente de Alunos - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Jonatha Luan da Silva Mota 78 . 2º Daniel de Araújo Barbosa Marques 75 . 3º Janayra Nascimento Jacome 73 Assistente de Alunos - Negros . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Jefferson Rodrigues Soares de Souza 68 Assistente de Alunos - PCD . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Francelicia Pinheiro da Costa 63 Assistente em Administração - Ampla Concorrência . Classificação Nome Pontuação Final . 1º Joao Fernando Freitas Maciel 86 . 2º Jorge Oliveira Dourado 85 . 3º Kaio Lucas Barbosa Benicio 84 . 4º Jeferson Silva de Souza 81 . 5º Gabriel Sousa de Sa 79 . 6º Vitor Velasco Azevedo da Silva 78 . 7º Thays Mirtes Gadelha Rodrigues 77 . 8º David Ferreira da Silva 77 . 9º Jocelio Nogueira da Silva Junior 67