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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 222

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100222 222 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3° Na composição da CTCP, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente. Art. 87. A CSECC e a CTCP reunir-se-ão sempre que convocada pelo (a) Presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 88. O CAL encaminhará, num prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias proposta de adequação do seu Regimento Interno. Art. 89. Caberá: I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição; II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos servidores e o remanejo das funções de chefia; III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos; IV - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e V - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais. Art. 90. Quanto a movimentação de funções, fica definido: § 1° As funções de nível 1, 2, 3 e 4 que já se encontram alocadas na unidade ficam automaticamente realocadas nas novas estruturas, conforme previsto nesta resolução: I - caso existam funções excedentes as estruturas previstas nesta resolução, ou seja, funções livres, tais funções passam automaticamente para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria. § 2° As funções de nível 5, 6 e 7 que atualmente encontram-se alocadas na unidade ficam automaticamente livres para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, exceto as funções de nível 7 que alocadas em cursos de Especialização. § 3° O remanejamento de 1 (uma) função gratificada, nível 3, código FG3, do Setor de Telefonia da Coordenadoria de Manutenção da Pró-Reitoria de Infraestrutura, ficando extinto o Setor de Telefonia da Coordenadoria de Manutenção da Pró-Reitoria de Infraestrutura e suas competências sendo absorvidas pela Coordenadoria de Manutenção. § 4° Alocação de: I - 1 (uma) função gratificada, nível 2, código FG2, da Universidade Federal de Santa Maria; e, II - 2 (duas) funções gratificadas, nível 3, código FG3, da Universidade Federal de Santa Maria. Art. 91. Esta resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, revogando as Resoluções UFSM de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando: I - os itens 31 ao 34, do Artigo 1º, da Resolução UFSM n° 015, de 09 de junho de 2010, que cria Coordenações de Cursos e Chefias de Departamentos Didáticos como Unidades Organizacionais da UFSM; II - a Resolução UFSM n° 014, de 29 de junho de 1978, que trata da estruturação do Centro de Artes e Letras; III - a Resolução UFSM n° 054, de 05 de dezembro de 1989, que criar o Departamento de Artes Cênicas, vinculado ao Centro de Artes e Letras; IV - a Resolução UFSM n° 006, de 21 de junho 2004, que altera a denominação Departamento de Letras Clássicas, Filologia e Linguística do Centro de Artes e Letras para Departamento de Letras Clássicas e Linguística; V - a Resolução UFSM n° 019, de 25 de junho de 2010, que aprova a Criação do Departamento de Desenho Industrial na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras e dá outras Providências; VI - a Resolução UFSM n° 019, de 02 de julho de 2013, que cria, na Estrutura Organizacional do Centro de Artes e Letras, o Núcleo Patrimonial e dá outras providências; VII - o artigo 7º da Resolução UFSM n° 025, de 06 de novembro de 2015, que aprova a Criação da Estrutura Mínima dos Centro de Ensino do Campus Sede da UFSM e dá outras Providências; e, VIII - a Resolução UFSM n° 025, de 30 de setembro de 2019, que aprova a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CAL) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). §1° Fica extinta a Biblioteca Setorial do Centro de Artes e Letras, devendo ocorrer o remanejamento do acervo para a Biblioteca Central da UFSM em até 2 (dois) meses da entrada em vigor desta resolução. §2° Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato. MARTHA BOHRER ADAIME ANEXO 1_MEC_21_001 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas no exterior beneficiários dos programas geridos pela CAPES. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do processo SEI nº 23038.011898/2023-14, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Novação para bolsistas e ex-bolsistas no exterior, no âmbito dos programas geridos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para possibilitar a repactuação da obrigação que diz respeito ao retorno e à permanência no Brasil por período equivalente ao da bolsa no exterior. CAPÍTULO I Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: I - novação: criação de uma ou mais obrigações em substituição à obrigação de ex-beneficiários de bolsas no exterior em retornar e permanecer no território brasileiro em período não inferior à vigência da bolsa, em consonância com aos artigos 360 a 367 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); II - bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas de pós-graduação no exterior em programas financiados pela CAPES que ainda estejam vigentes; III - ex-bolsista: todo e qualquer beneficiário de programas de pós-graduação no exterior que tenham concluído programas financiados pela CAPES, incluindo: a) ex-bolsistas que submeteram proposta de novação que foi reprovada em data anterior à entrada em vigor desta Portaria; b) ex-bolsistas que aguardam a análise de propostas de novação submetidas antes da entrada em vigor desta Portaria; c) ex-bolsistas que não cumpriram ou cumpriram parcialmente o período de interstício não retornando ou permanecendo no Brasil por um período menor que a duração da bolsa de estudos no exterior; d) ex-bolsistas com pedidos vigentes de afastamento ou adiamento do cumprimento do período de interstício; e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham firmado Termo de Confissão de Dívida dos valores despendidos pela CAPES em sua formação; e f) ex-bolsistas que estejam cumprindo regularmente o período de interstício no Brasil. IV - período de interstício: período em que o ex-bolsista da CAPES deve permanecer no Brasil após o término da sua bolsa no exterior, com prazo não inferior ao da vigência da bolsa usufruída, em que o ex-bolsista deve contribuir com a sociedade brasileira, com base nos conhecimentos adquiridos no exterior. Art. 3º São objetivos da novação: I - continuidade da contribuição dos ex-bolsistas com a Educação, pesquisa científica, tecnologia e inovação do Brasil; II - formação de redes de cooperação em Educação e em Ciência, Tecnologia e Inovação; III - incentivo ao intercâmbio de informações entre instituições brasileiras e estrangeiras, bem como entre outros atores do sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de colaboração de ex-bolsistas residentes no exterior; IV - promoção da cooperação e da interação entres os entes públicos e entre os setores públicos e privados internacionais; V - promoção da troca de conhecimento e experiências entre profissionais da ciência e da educação e ex-bolsistas residentes no Brasil e no exterior; VI - regularização da situação de ex-bolsistas residentes no exterior com obrigação de retorno pendentes junto à CAPES. Seção II DO PEDIDO DE NOVAÇÃO Art. 4º O bolsista e o ex-bolsista no exterior poderão solicitar a novação da sua obrigação de retorno ao Brasil, consoante o disposto no Inciso I do artigo 360 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, substituindo aquela por outra(s) que demonstre(m) que a sua permanência fora do País tem relevância estratégica para o desenvolvimento da Educação, da Ciência, Tecnologia & Inovação do Brasil e cumpre os objetivos descritos no artigo 3º. §1º Podem propor a novação os ex-bolsistas que ainda não tiveram concluídos os processos de cobrança administrativos a cargo da CAPES e que não tenham nenhuma outra obrigação referente à sua bolsa e/ou projeto pendente de cumprimento. §2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que já firmaram o Termo de Confissão de Dívida com a CAPES ou já que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União, bem como nos casos de pedidos de afastamento temporário do país. Art. 5º Não podem ser objeto de novação as obrigações nulas, prescritas ou extintas. Art. 6º A proposta de novação poderá ser submetida após a publicação de chamada pública específica, que disporá sobre a forma e os meios para submissão. Parágrafo único. São requisitos do pedido de novação: I - justificativa da concessão da novação pretendida; II - demonstração verificável da relevância da solicitação para o desenvolvimento educacional e científico do Brasil; III - proposta detalhada das atividades alternativas, com demonstração de relevância e duração compatíveis com o prazo da bolsa usufruída; e IV - desistência por parte do interessado de eventual ação judicial que tenha sido ajuizada em relação ao descumprimento de obrigações de que trata o artigo 1º. Art. 7º A proposta de novação deverá conter detalhadamente a(s) atividade(s) alternativa(s), de relevância e duração compatíveis com a vigência da bolsa usufruída, bem como os meios para a comprovação do cumprimento, incluindo: I - metas e os indicadores de avaliação; II - cronograma de execução; III - previsão do tempo de realização de cada atividade; IV - estimativa de dedicação semanal; V - instituições de ensino ou pesquisa e/ou empresas envolvidas; e VI - demais aspectos relevantes. §1º Serão aceitas propostas de novação parciais, em casos em que o proponente já ressarciu parcialmente a CAPES ou em casos em que o proponente opte por submeter uma proposta de novação equivalente a um período menor ao do seu interstício, reingressando ao país para o cumprimento do prazo remanescente ou, estando no Brasil, retornando ao exterior em data anterior ao fim do interstício. §2º Não serão computadas na proposta de novação atividades desenvolvidas antes do efetivo protocolo do requerimento de novação. §3º A proposta não pode condicionar as obrigações à concessão de novos recursos da CAPES em favor do proponente. Art. 8º. São consideradas atividades alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo bolsista e ex-bolsista: I - a continuidade da pesquisa objeto do fomento por parte da CAPES na mesma instituição que vinha desenvolvendo; II - engajamento em novo objeto de pesquisa em instituição estrangeira com direto interesse para o Brasil; III - a manutenção de vínculo ativo e reconhecido pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) brasileira, por exemplo, credenciamento como docente em Programa de Pós-graduação ou como pesquisador colaborador; IV - participação comprovada em redes de cooperação na pesquisa em educação, ciência, tecnologia e inovação; V - realização de pesquisas educacionais, científicas e/ou tecnológicas em conjunto com pesquisadores radicados no Brasil; VI - atuação no setor industrial ou de serviços em área estratégica de CT&I para o Brasil; VII - orientação de pesquisadores brasileiros, em cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado no exterior ou no Brasil, na modalidade presencial ou a distância; VIII - ministério de disciplinas em graduação e pós-graduação no Brasil; IX - apoio nos programas da CAPES de formação inicial e continuada de professores da Educação Básica. X - publicação de artigos em periódicos internacionais ou nacionais, em coautoria com pesquisadores radicados no Brasil; XI - publicação de artigos em eventos internacionais e nacionais, em coautoria com pesquisadores radicados no Brasil;