DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100221 221 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - distribuir à Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão as avaliações de propostas aos editais internos da UFSM, em consonância com as orientações das Pró-Reitorias pertinentes. Art. 62. São atribuições do (a) Chefe da Subdivisão de Apoio às Atividades Acadêmico-Científicas, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete: I - elaborar, junto aos demais usuários dos espaços, planos de capacitação para os usuários; II - autorizar a utilização de materiais e equipamentos aos usuários entre os espaços; III - fazer cumprir regulamentos para a utilização dos espaços físicos acadêmicos. Art. 63. As atribuições do (a) chefe de Departamento Didático são as previstas no Art. 81 do Regimento Geral da UFSM. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 64. O apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos: I - do Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL), da Comissão Permanente de Espaço Físico (COEFI-CAL), da Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) e da Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC) ficará a cargo da Secretaria Administrativa do CAL; e, II - da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE- CAL) e da Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL) ficará a cargo da Subdivisão de Projetos do CAL. Art. 65. Por se tratar de comissões permanentes internas do Centro de Artes e Letras, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para os órgãos Colegiados mencionados neste C A P Í T U LO. Art. 66. Nas reuniões dos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. Art. 67. As participações dos membros nos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO serão consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas. Parágrafo único. As atividades dos órgãos Colegiados mencionados neste CAPÍTULO e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado. Art. 68. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados. Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput. Art. 69. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento. Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso. Seção I Do Conselho do Centro de Artes e Letras (CON-CAL) e Suas Subcomissões Art. 70. O Conselho do Centro de Artes e Letras funcionará de acordo com o que prevê o Art. 121 do Estatuto da UFSM e a Seção I (Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada), do Capítulo II (Das Unidades Universitárias). Parágrafo único. As competências do Conselho do Centro de Artes e Letras estão descritas no Art. 71 do Regimento Geral da UFSM. Subseção I Das Comissões Vinculadas ao Conselho do CAL Art. 71. A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CAL (CEPE-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, presta consulta ao Conselho do CAL em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas e a ela compete: I - opinar sobre políticas de ensino, pesquisa e extensão para o CAL, resguardando sempre as peculiaridades do CAL; II - manifestar-se sobre critérios para a montagem, instrução e acompanhamento de qualquer projeto e/ou processo referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do CAL; III - acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação; IV - dar parecer sobre os projetos e/ou processos devidamente encaminhados para a Direção do CAL, que deverá ou não submetê-lo ao referendo do Conselho do CAL; V - manter a comunidade do CAL informada a respeito de critérios e prazos para apresentação de projetos; VI - apoiar e interagir com a Subdivisão de Projetos do CAL, no que diz respeito a: a) controle de pesquisas, de coordenadores de projetos e de grupos de pesquisa ativos; b) registro dos projetos; e, c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do CAL a partir do registro e execução dos projetos. VII - estabelecer e manter a prática do registro de plano semestral e/ou anual de atividades nas/das diversas unidades e subunidades do CAL, para agilizar o planejamento geral de trabalho; VIII - gerenciar as revistas do CAL convidando os elementos componentes do Conselhos Editoriais; IX - assessorar e dar consultoria à Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL, no que diz respeito às diretrizes que orientam os projetos e/ou processos a elas encaminhados; e, X - colaborar no trabalho de elaboração do orçamento geral do CAL, em conjunto com o Núcleo de Gestão Orçamentária do CAL, assessorando a Direção no que diz respeito às prioridades e ao planejamento de cada docente, cada departamento e cada coordenação de Unidade de Ensino. Art. 72. A Comissão Permanente de Legislação e Normas do CAL (CLN-CAL), órgão colegiado de caráter consultivo, compete: I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam parecer formal sob a luz de normas legais internas e externas a que estão sujeitas as Instituições Federais de Ensino Superior; e, II - pronunciar-se a respeito da viabilidade de propostas de modificações da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior. Art. 73. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL), de caráter consultivo, atuará em questões relativas ao espaço físico do CAL, tendo como competências: I - sugerir políticas de uso dos espaços acadêmicos e administrativos do Centro, bem como parâmetros para cedência temporária dos espaços para outras unidades ou entidades externas à UFSM; II - emitir parecer das solicitações internas e externas de espaço físico; e, III - propor normativas e critérios para uso dos espaços pelos projetos de pesquisa, extensão e ensino na unidade. Art. 74. A CEPE-CAL é constituída por servidores (as) e discentes do CAL, de acordo com a seguinte distribuição: I - o(a) Vice-Diretor(a), como seu presidente nato; II - 01 (um) docente titular e 01 (um) representante docente suplente por departamento didático do CAL, indicado pelos respectivos colegiados; III - 01 (um) representante docente titular e 01 (um) representante suplente de cada Programas/Cursos de Pós-graduação stricto sensu do CAL; IV - 01 (um) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos, com respectivo suplente; e V - 02 (dois) representantes dos discentes, sendo 01 (um) dos cursos de graduação e 01 (um) dos programas/cursos de pós-graduação stricto sensu do CAL , indicados pelos cursos, com os respectivos suplentes. §1° Os representantes da CEPE-CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento, sendo o suplente nato da presidência o(a) Diretor(a) do CAL. §2° Na composição da CEPE-CAL, é assegurado o percentual de, no mínimo, 70% (setenta) por cento dos assentos aos (às) servidores (as) docentes, o máximo de 15% (quinze por cento) de técnicos administrativos e 15% (quinze por cento) de discentes. §3° Na ausência do (a) presidente em uma reunião da CEPE-CAL, os membros presentes escolherão um (a) presidente para a referida sessão. §4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. §5º Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. Art. 75. A CLN-CAL é constituída de no mínimo 05 (cinco) servidores efetivos, com respectivos suplentes, pertencentes ao Conselho do Centro de Artes e Letras, indicados pelos seus pares e eleitos anualmente, na 1ª (primeira) sessão plenária do Conselho. §1° O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos pelos seus pares e dentre eles, na mesma sessão do Conselho do Centro de Artes e Letras que deliberar sobre a sua constituição. §2° O período de mandato do Presidente e do Secretário é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos. §3° O Corpo de Analistas Relatores da Comissão é composto por todos os seus membros, inclusive pelo Presidente e Secretário. §4° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. Art. 76. A Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras do CAL (COEFI/CAL) será constituída pelos seguintes membros: I - o (a) Diretor (a) como membro titular e (a) Vice-diretor (a) do Centro como membro suplente; II - um (a) representante docente de cada departamento didático do Centro, indicados pelos respectivos colegiados; III - um (a) representante dos (as) servidores (as) técnico-administrativos (as) em educação; e, IV - um (a) representante do corpo discente do Centro. §1° Os representantes da COEFI/CAL, contarão com suplentes para substituí- los em caso de impossibilidade de comparecimento. §2° Na composição da COEFI/CAL, é assegurado o percentual de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos ao segmento docente. §3° O (A) Presidente da Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) será eleito (a) dentre os seus pares: I - Na ausência do (a) presidente em uma reunião, a Comissão de Espaço Físico do Centro de Artes e Letras (COEFI/CAL) escolherá, entre os membros presentes, um (a) presidente para essa sessão. §4° Os membros terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período. §5° Os membros, titulares e suplentes, dos incisos II a IV serão indicados pelos seus pares, com aprovação do Conselho do Centro. § 6° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar. Art. 77. As sessões da CEPE-CAL, CLN-CAL e COEFI-CAL efetivam-se, em 1ª (primeira) chamada, desde que contem com a maioria simples dos membros de tais Comissões, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. § 1° No caso de, na 1ª (primeira) chamada, não comparecer o número mínimo de membros, haverá uma segunda chamada - 15 minutos após a primeira - desde que com um mínimo de 1/3 (um terço) dos membros para a CEPE-CAL e COEFI - CAL e de 3 (três) membros para a CLN-CAL. § 2° As decisões são tomadas pelo voto dos membros, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de minerva. Art. 78. A CEPE-CAL, a CLN-CAL e COEFI/CAL reúnem-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer das referidas Comissões. Parágrafo único. As reuniões ordinárias da CLN/CAL são predeterminadas, de praxe, para no mínimo 7 (sete) dias antes da realização mensal da reunião do Conselho Superior do CAL que lhe corresponda. Art. 79. As convocações são feitas via correio eletrônico, pelo presidente das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar a Ordem do Dia. Art. 80. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino. Art. 81. Os órgãos Colegiados mencionados nesta seção emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais. Art. 82. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Conselho do Centro de Artes e Letras. Seção II Da Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC) e da Comissão Permanente do Anfiteatro Caixa Preta (CTCP) Art. 83. Caberá à Comissão Permanente da Sala de Exposições Cláudio Carriconde (CSECC), um órgão consultivo e deliberativo: I - elaborar a minuta de resolução da Comissão Permanente da Sala; II - conduzir as atividades da Sala deliberando sobre pautas relacionadas; IV - viabilizar a manutenção de exposições de trabalhos artísticos em espaços virtuais da Sala. Art. 84. A CSECC será constituída pelos seguintes membros: I - 1 (um/a) docente representante de cada departamento didático do CAL, indicados pelos respectivos colegiados; II - 1 (um/a) docente da Pós-Graduação em Artes Visuais (PPGART) como representante das Pós-Graduações do CAL; III - 1 (um/a) representante técnico-administrativo; IV - 1 (um/a) representante discente do Curso de Artes Visuais, indicado pelo Curso de Artes Visuais (licenciatura ou bacharelado); e, V - 1 (um/a) representante discente do PPGART, indicado pelo Curso. § 1º O(a) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão devem ser docentes do departamento de Artes Visuais. Art. 85. Caberá a Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP), órgão consultivo e deliberativo: I - autorizar atividades que condigam com os interesses das Artes e Letras; II - organizar o cronograma anual de atividades; e, III - zelar pelos bens e espaço físico. Art. 86. A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) será composta por: I - 1 (um) representante docente de cada departamento didático do Centro de Artes e Letras e respectivos suplentes, indicados pelos colegiados departamentais; II - 1 (um) representante dos Técnico-Administrativos em Educação e respectivo suplente; e, III - 1 (um) representante dos discentes e respectivo suplente. §1° A Comissão Permanente do Teatro Caixa Preta (CTCP) terá um presidente escolhido entre seus pares. §2° Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.