DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100232 232 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023, exceto pelas seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35, de 2021, com a redação dada pelo art. 7º, as quais entram em vigor em 1º de novembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO PORTARIA CVM/PTE/Nº 181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7° do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM n° 24, de 5 de março de 2021, considerando o art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e a Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de funcionamento do Programa de Gestão para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral, excepcionalmente. Art. 2º A(O) Superintendente de Gestão de Pessoas poderá autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho integral para servidor(a) público(a) federal efetivo(a) que tenha concluído estágio probatório e seja admitido(a) no Programa de Gestão, nas seguintes hipóteses: I - para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) com união estável reconhecida, deslocado para o exterior por motivo de estudo em nível equivalente a mestrado, doutorado ou pós-doutorado; II - para acompanhar pais ou pessoa absolutamente incapaz de quem o servidor(a) seja tutor(a) ou curador(a), independentemente de serem seus dependentes econômicos, para tratamento de saúde quando o tratamento médico necessitar ser realizado no exterior, condicionado à comprovação médica; ou III - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado(a) nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a) deslocado(a) para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. §1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada da(o) Superintendente de Gestão de Pessoas. §2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de dois meses para o(a) agente público(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. §3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia imediata ou da(o) Superintendente de Gestão de Pessoas. §4º (A)O participante do Programa de Gestão manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. §5º Poderá ser autorizado, pela(o) Superintendente de Gestão de Pessoas, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pela(o)s seguintes empregada(o)s pública(o)s em exercício na CVM, enquadrada(o)s em situações análogas àquelas referidas nos incisos I, II e III do art. 2°: I - empregada(o)s de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregada(o)s que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 3º O requerimento para autorização do teletrabalho no exterior deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do deslocamento e instruído com: I - justificativa do(a) servidor(a) acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas anteriormente, demonstrando o interesse para a Administração e indicando o país de execução do teletrabalho e a diferença de fuso horário; e II - manifestação da chefia imediata e da(o) respectiva(o) dirigente da unidade quanto: a) à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior; e b) ao impacto da autorização do regime de teletrabalho no desempenho das atividades da unidade e no cumprimento das metas e indicadores institucionais aplicáveis. §1º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP analisará o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e apresentará parecer sobre o deferimento ou não do requerimento, de forma a subsidiar a apreciação pela(o) Superintendente de Gestão de Pessoas. §2º A(O) Superintendente de Gestão de Pessoas decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do(a) servidor(a). Art. 4º É de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a) garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para entrada e permanência, bem como para o exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário, além de arcar com todos custos e despesas, exceto se de outra forma previsto na legislação aplicável. Parágrafo Único. O(A) servidor(a) será responsável por adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica. Art. 5º O(A) servidor(a) deverá estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário convencional do expediente pelo fuso horário de Brasília. Art. 6º O(A) servidor(a) poderá ser dispensado(a) de suas metas estabelecidas pelo Programa de Gestão apenas durante o período do deslocamento do território nacional para o país de destino ou em seu retorno ou nos casos de deslocamento no interesse da administração. Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá manter a chefia imediata informada sobre a execução e evolução do seu trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa causar atraso ou prejuízo na execução do referido trabalho, devendo permanecer disponível para contato por todos os meios de comunicação definidos pela CVM. Art. 7º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, até um ano, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 2º, até o tempo de duração do fato que o justifica. §1º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso III do art. 2º, caberá ao servidor comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior, ao menos, semestralmente. §2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 2º, o servidor deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término do fato que justificou o teletrabalho no exterior. Art. 8º O(A) servidor(a) em teletrabalho no exterior ficará sujeito a todas as disposições previstas na Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021, que não forem incompatíveis com essa Portaria. Parágrafo único. Ao teletrabalho integral no exterior não se aplicam as regras de convocação previstas no art. 9º, inciso VI, da Portaria CVM/PTE/nº 126, de 21 de julho de 2021. Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela(o) Superintendente de Gestão de Pessoas. Art. 10. Fica estabelecido o limite de até um(a) servidor(a) por unidade administrativa com até 25 (vinte e cinco) servidore(a)s, sendo que as unidades administrativas com 26 (vinte e seis) ou mais servidore(a)s poderão ter autorização para até 2 (dois) servidore(a)s, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI N° 24, de 28 de julho de 2023. Art. 11. Ficam mantidas as autorizações para o exercício de atividades funcionais no exterior deferidas antes da vigência da presente Portaria pelo prazo originariamente previsto nas respectivas autorizações. Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CVM/PTE nº 147, de 18 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 2022: a) os art. 1º ao art. 9º; e b) os art. 11 e 12. Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2024. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.032, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Revoga a Circular CAIXA nº 986, de 29 de março de 2022 que trata dos procedimentos operacionais para utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, optante pela sistemática do Saque- Aniversário, para garantia de operações de crédito no âmbito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores SIM Digital. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/1990, de 08/11/1990, resolve: 1 Revogar a Circular CAIXA nº 986, de 29/03/2022, e publicada no DOU em 30/03/2022, Edição 61; Seção 1; Pág. 178, em razão da revogação do 3º-A do artigo 20-D da Lei 8.036/90 pela Lei nº 14.620, de 13/07/2023. 2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor Executivo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA AN Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a composição dos prontuários de pacientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo SEI-AN nº 08227.000370/2022-18, resolve: CAPÍTULO I OBJETO Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a definição dos registros que devem constar, em caráter obrigatório, nos prontuários de pacientes produzidos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Objetivos Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa: I - estabelecer a definição conceitual dos prontuários de pacientes; e II - definir quais os registros obrigatórios, quando aplicáveis, do prontuário do paciente. Definições Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - processo de perícia ou de inspeção médica: ação assistencial que visa apurar apenas o estado de saúde do paciente, sem adentrar em qualquer tipo de conduta ou prescrição. II - prontuário do paciente: conjunto único de registro de informações, qualquer que seja o suporte, produzido por uma unidade assistencial, para registrar todo o histórico de atendimento e acompanhamento relativos à saúde do paciente. III - registro de informações no prontuário de pacientes: informação assistencial inserida independente do suporte ou formato. IV - suporte: material no qual são registradas as informações. CAPÍTULO II REGISTROS OBRIGATÓRIOS DOS PRONTUÁRIOS DE PACIENTES Registros Art. 4º Deverão ser inseridos nos prontuários os seguintes registros: I - admissão; II - análise pré-anestésica; III - anamnese e exame físico; IV -anotação de enfermagem; V - checklist de cirurgia segura; VI - classificação de risco a partir de scores aplicados aos pacientes (se aplicável); VII - codificação dos prontuários (de acordo com sistema de controle utilizado pelo hospital); VIII - controle anestésico intraoperatório;