DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100231 231 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 28, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Transferência de propriedade de veículo importado com isenção de tributos. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF nº 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n° 13083.190986/2023-74 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, DECLARA, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124, parágrafo único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de propriedade, a pedido do Consulado dos Estados Unidos da América em Recife, o veículo: 01 automóvel, marca Ford, modelo Ranger, ano de fabricação e ano de modelo 2009, cor azul, peso 1.497 kg, motor a gasolina, transmissão mecânica, quantidade de portas 2, quantidade de passageiros 4, potência do motor 143 HP, cilindradas 4.000CC, acessórios: ar condicionado, radio, CD, freios ABS, origem Estados Unidos, Chassi 1FTYR10D09PA5364000, importado através da Declaração de Importação nº 09/1209007-8, registrada em 10.09.2009, e desembaraçada em 14.09.2009, de propriedade do Consulado dos Estados Unidos da América em Recife, CNPJ 04.115.733/0001-22, para a Sr. Jaílson Ferreira, CPF nº 276.127.338-97. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 147, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720174/2023-56, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07103/00168, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento VIA GRÁFICA LTDA., CNPJ: 13.944.941/0001-25, localizado na Rua Nicolau Cheuen, 255 - Galpão 2, Bairro Vila Rosali, São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25525-111, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 148, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.342990/2023-20, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07102/00161, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento PLENA EDITORA GRÁFICA LIMITADA, CNPJ: 29.679.081/0001-80, localizado na Rua Carlos Lacerda, 73/75, Fundos Rua dos Andradas 90/92, Bairro Centro, Campos dos Goitacazes, Estado do Rio de Janeiro, CEP 28010-241, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 149, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.312888/2023-08, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07105/00056, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento PENSAR PUBLICIDADE LTDA., CNPJ: 23.232.452/0001-02, localizado na Rua Major Oscar de Oliveira Batista, 25 - Loja A, Bairro Caieira São Pedro, Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27130-070, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 850, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 10265.388306/2023-24, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS FIGUEIROPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.949.731/0001-76, titular de projeto de realização de investimentos destinados a implantação de assistência técnica e gerencial em propriedades produtoras de leite, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 01/06/2021 a 31/05/2024, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21024.005885/2021-78. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 851, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.635702/2023-98, declara: Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica TRES MARIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.252.617/0001-09, titular de projeto de realização de investimentos destinados a implantação de assistência técnica e gerencial em propriedades produtoras de leite, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de 01/07/2021 a 30/06/2024, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 21046.001256/2023-82. Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria DRF/JOA nº 14, de 9 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10906.529677/2023-80, DECLARA: Art. 1º - Inscrito, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), sob número: GP-09202/00076, na atividade GRÁFICA, o seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.981.572/0001-85 Nome Empresarial: Gráfica GHL Ltda. Endereço: Rua Henrique Schwarz 250, centro, CEP 89280-118, município de São Bento do Sul/SC. Art. 2º - A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do papel para a impressão de livros, jornais e periódicos. § 1º - O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º - Se, ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga a data de entrada em vigor das seções III e IV do Capítulo VII-A da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 179, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: