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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 251

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100251 251 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1683/2023. Ato de Concentração nº 08700.008854/2023-53. Requerentes: Ecopetrol Óleo e Gás do Brasil Ltda. e Shell Brasil Petróleo Ltda. Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira e Paulo César Luciano Júnior. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1684/2023. Ato de Concentração nº 08700.008309/2023-67. Requerentes: Soluções em Software e Serviços TTS Ltda., IP São Paulo Sistemas de Gestão Empresarial Ltda., Neopenso Tecnologia Ltda., Acrux Investimentos e Participações Ltda. e Wezen Investimentos e Participações Ltda. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Natalia S. Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi e Lívia Vasconcellos Saldanha. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1686/2023. Ato de Concentração nº 08700.008766/2023-51. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e AEVC São Paulo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila e Paula de Andrade Baqueiro. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1687/2023 Ato de Concentração nº 08700.008436/2023-66. Requerentes: Accenture do Brasil Ltda. e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. Advogados: Paulo Casagrande, Caroline França, Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Maria Eduarda Scott. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1688/2023 Ato de Concentração nº 08700.008789/2023-66. Requerentes: Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Marfood Comércio e Serviços de Hotelaria Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rodrigo Abreu Belon e Arthur Guarani Moreira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidrofluorcarbonos - HFC e misturas contendo HFC, em atenção a emenda de Kigali do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada por meio do Decreto nº 11.666, de 24 de agosto de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria n°. 1.779, da Casa Civil da Presidência da República, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto n°. 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama n°. 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no DOU de 16 de setembro de 2022, com fundamento no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990 com as Emendas ao Protocolo constantes do Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 2.699, de 30 de julho de 1998, do Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Decreto Nº 11.666, de 24 de agosto de 2023, e considerando o constante no Processo nº 02001.019881/2023-52, resolve: Art. 1º Estabelecer as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidrofluorcarbonos - HFC e misturas contendo HFC, bem como estabelecer os seus respectivos limites anuais máximos de importação em toneladas CO2 equivalente, em atendimento à Emenda de Kigali do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições: I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; II - Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a Camada de Oz ô n i o ; III - Potencial de aquecimento global (GWP): é uma medida dos efeitos relativos do aquecimento global de diferentes gases. O GWP indica a quantidade de calor retida por 1 tonelada de um gás em relação à quantidade de calor retido por 1 tonelada de CO2 durante um período específico. O CO2 foi escolhido pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC) como gás de referência e seu GWP é definido como 1; IV - tonelada CO2 equivalente- t CO2eq : resultado da multiplicação da quantidade de HFC, em toneladas, pelo respectivo GWP definido no anexo F do Protocolo de Montreal; V - substância controlada: substância definida nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura; VI - hidrofluorcarbono - HFC: Substância controlada pertencente aos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal; VII - mistura contendo HFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HFC; VIII - importador ou empresa importadora de HFC atuante no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HFC, para consumo próprio ou industrialização, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022; IX - importador ou empresa importadora de HFC nova no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022, e que inicie suas atividades de importação, pontualmente, depois da data de publicação desta instrução normativa; X - cota país: limite anual máximo de importação de HFC para o Brasil, em tonelada CO2 equivalente; XI - cota performance: a proporção de 90% (noventa por cento) da cota país para a importação anual de HFC, em tonelada CO2 equivalente; XII - cota específica: limite anual de importação de HFC, em tonelada CO2 equivalente, derivado da cota performance, atribuído a cada empresa importadora que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Calculada pela média anual do somatório das importações no referido período; XIII - reserva técnica: a proporção de 10% (dez por centro) da cota país para a importação anual de cada HFC, em tonelada CO2 equivalente, a ser utilizado por importadores/empresas novas na importação de HFC ou por importadores/empresas cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada; Art. 3º Para as empresas importadoras de HFC e misturas contendo HFC será exigido, Certificado de Regularidade válido, nos termos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e sucedâneas. I- para as empresas importadoras novas na importação de HFC e misturas contendo HFC, essa exigência se refletirá após o primeiro deferimento de importação pelo Ibama. §1º As empresas importadoras estão obrigadas a preencher e entregar formulários eletrônicos em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, referentes às substâncias controladas. §2º É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas. Das cotas para importação de HFCs Art. 4º A linha de base brasileira é calculada em toneladas CO2eq e é composta pela média anual da quantidade consumida de HFC durante os anos 2020 a 2022 adicionada de 65% (sessenta e cinco porcento) da linha de base de HCFC sob o Protocolo de Montreal, calculada em t CO2eq , conforme Anexo I. Art. 5º A cota país para a importação de HFC está definida no Anexo II e deverá ser utilizada como se segue: I - Para o ano civil de 2024, a cota total de HFC será congelada com o valor calculado para a linha de base; II - A partir de 1° de janeiro de 2029, a cota país de HFC será reduzida em 10% (dez por cento) em relação à linha de base; III -A cota país poderá apresentar percentual de redução superior ao declarado no inciso II, a depender do acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a cota país será dividida em cota performance, correspondente a 90% (noventa por cento) do total em toneladas t CO2eq, e em reserva técnica, relativa a 10% (dez por cento) do total em toneladas t CO2eq. I - A cota performance somente poderá ser utilizada por importador/empresa importadora de HFC atuante no mercado, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022; II - A reserva técnica será utilizada por importador/empresa nova no mercado de importação de HFC, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas nos Grupos I e II do Anexo F do Protocolo de Montreal no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022; ou por importador/empresa importadora de HFC atuante no mercado, cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada. §único A cota específica será considerada como completamente utilizada após o desembaraço aduaneiro da última solicitação de importação deferida. Art. 7º O saldo de cota específica de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora. Art. 8º A utilização de reserva técnica em um ano civil não garante acesso à reserva técnica ou às cotas específicas em anos subsequentes. Do Controle de Utilização das Cotas Art. 9º Para utilização da cota performance, a solicitação de importação deverá ser registrada junto ao Ibama e ao Portal Único de Comércio Exterior, e para cada uma será calculada a quantidade, em tonelada CO2 equivalente, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação da massa, em toneladas, pelo respectivo valor de GWP (Anexo III), observando-se o que segue: I - havendo saldo de cota específica no ano de registro do pedido de importação e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, este será deferido no Portal Único de Comércio Exterior e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da cota específica; ou II - em não havendo saldo de cota específica no ano de registro do pedido de importação, será avaliada a existência de saldo de reserva técnica. III - havendo saldo de reserva técnica e, se a LI requisitada estiver limitada em 5 % (cinco) do valor máximo da reserva técnica permitida por ano (Anexo II), esta será deferida. Respeitando o prazo de 30 dias do deferimento do pedido anterior, em casos de segunda solicitação na utilização da reserva técnica. IV - em não havendo saldo de reserva técnica no ano de registro do pedido de importação, este será indeferido. Art. 10 Para utilização da reserva técnica, a solicitação do pedido de importação deverá ser registrado junto ao Ibama e ao Portal Único de Comércio Exterior, e para cada importação será calculada a quantidade, em tonelada CO2 equivalente, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação da massa, em toneladas, pelo respectivo valor de GWP (Anexo III), observando-se o que segue: I - a reserva técnica será disponibilizada aos importadores por ordem dos pedidos de importação e vinculação no Portal Único de Comércio Exterior; II - havendo saldo de reserva técnica no ano do pedido de importação e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, esta será deferida no Portal Único de Comércio Exterior e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da reserva técnica; e III - cada pedido de importação solicitado será limitado em 5 % (cinco) do valor máximo da reserva técnica permitida por ano (Anexo II), podendo ser repetido pelo mesmo importador, após o prazo de 30 dias do deferimento do pedido anterior, e analisado conforme ordem de registro dos pedidos de importação. Parágrafo único. Em não havendo saldo na reserva técnica no ano de registro do pedido de importação, este será indeferido. Art. 11 Para fins desta Instrução Normativa, os pedidos de importação deverão ser registrados no Portal Único de Comércio Exterior e no Sistema de Gerenciamento de Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, do Ibama, segundo segue: I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou, II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora. Art. 12 Na solicitação de importação é obrigatório informar: I - uso destinado à substância; e, II - a composição química e o nome comum na importação de misturas que contenham HFC. Art. 13 As empresas importadoras devem informar os cancelamentos dos pedidos de importação efetuados no Portal Único de Comércio Exterior, até o mês subsequente ao cancelamento, para restituição da quantidade à cota específica. §1º A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da importação cancelada no saldo da cota específica. §2º O cancelamento de pedidos de importação referentes ao uso de reserva técnica configurará desistência da importação, sendo seu saldo restituído à reserva técnica. Art. 14 A quantidade da substância solicitada em pedido de importação substitutivo será descontada da cota do ano de anuência do pedido original, independentemente do ano de anuência do substitutivo. Parágrafo único. Caso o pedido de importação substitutivo registrado no ano subsequente ao original solicite uma quantidade maior de HFC que o pedido original previamente aprovado, a quantidade será descontada da cota do ano corrente. Art. 15 Solicitações de análise dos pedidos de importação somente serão aprovados enquanto houver cota performance ou reserva técnica disponíveis. Parágrafo único. Caso seja constatado o esgotamento da cota país, o Ibama não aprovará novos pedidos de Importação, ainda que já estejam registrado o pedido no Portal Único de Comércio Exterior.