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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 252

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100252 252 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16 O importador poderá importar qualquer tipo de HFC ou mistura de HFC, desde de que o limite máximo estabelecido para a sua cota específica, em t CO2eq, não seja ultrapassado. Parágrafo único. O manejo sobre quais HFC ou misturas de HFC serão importados, dentro do valor de cota específica, deverá ser feito pelo importador. Art. 17 Compete às empresas importadoras atuantes no mercado controlar o saldo das suas próprias cotas específicas para que os pedidos de importação não excedam os limites das cotas específicas. Parágrafo único. O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras. Art. 18 Em cada ano civil, as solicitações de análise de importação de HFC devem ser solicitadas ao Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro. Da Transferência de Cotas Art. 19 Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HFC para outra empresa do mesmo grupo, identificado pela mesma raiz de CNPJ, uma vez a cada dois anos. Parágrafo único. Tais solicitações deverão ser peticionadas eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões. Art. 20 Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HFC para outra empresa, com raízes de CNPJ distintas, uma vez a cada dois anos: I - a empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fração não utilizada da cota específica; II - a empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o CNPJ da empresa receptora e a quantidade a ser transferida; III - o Ibama fará a análise da regularidade da transferência no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas cedente e receptora por meio de ofício; IV - após a transferência, o valor da cota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido; V - à empresa receptora, que passará a ser reconhecida como importadora atuante no mercado, se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa. Art. 21 A empresa importadora de HFC que optar por não utilizar mais sua cota de importação terá sua parcela de cota específica transferida para utilização pela reserva técnica definitivamente, a partir do ano seguinte ao encerramento de suas atividades. §1º. Tal solicitação deverá ser peticionada eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões. §2º. O CNPJ mantenedor de cota específica que não utilizar nenhuma fração desta cota por 2 (dois) anos consecutivos terá sua cota transferida definitivamente para compor a reserva técnica. §3º Caberá ao IBAMA promover, no formato que entender ser mais adequado, mecanismo de transparência sobre os importadores que possuem cotas de HFC, saldo de reserva técnica disponível e seus respectivos utilizadores. Disposições Finais Art. 23 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa está sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO I CÁLCULO DA LINHA DE BASE BRASILEIRA Quadro 1: Linha de Base Brasileira para os HFC em t CO2eq. . Valores Secretariado 2020 2021 2022 Média . Consumo HFC 39.896.041,00 50.519.115,00 89.756.651,00 60.057.269,00 . 65% HCFC 19.446.375,00 . Linha de Base Brasil 79.503.644,00 Valores divulgados na página https://ozone.unep.org/countries/data-table ANEXO II CRONOGRAMA DE REDUÇÃO DE HFC Quadro 2: Cronograma de reduções previstas de cota país, cota performance e reserva técnica, em relação a linha de base. . Ano Ação Cota País (t CO2eq) Cota Performance (t CO2eq) Reserva Técnica (t CO2eq) . 2024 Congelamento da linha de base 79.503.644,00 71.553.279,60 7.950.364,40 . 2029 - 10% de redução 71.553.279,60 64.397.951,64 7.155.327,96 ANEXO III VALORES GWP POR SUBSTÂNCIA Quadro 3. GWP por Substância. . GRUPO F LU I D O GW P * . H FC H FC - 1 3 4 1 100 . H FC - 1 3 4 a 1 430 . H FC - 1 4 3 353 . H FC - 2 4 5 f a 1 030 . H FC - 3 6 5 m f c 794 . H FC - 2 2 7 e a 3 220 . H FC - 2 3 6 c b 1 340 . H FC - 2 3 6 e a 1 370 . H FC - 2 3 6 f a 9 810 . H FC - 2 4 5 c a 693 . H FC - 4 3 - 1 0 m e e 1 640 . H FC - 3 2 675 . H FC - 1 2 5 3 500 . H FC - 1 4 3 a 4 470 . H FC - 4 1 92 . H FC - 1 5 2 53 . H FC - 1 5 2 a 124 . H FC - 2 3 14 800 * Valores divulgados na página https://ozone.unep.org/treaties/montreal- protocol/articles/annex-f-controlled-substances PORTARIA IBAMA Nº 258, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Cria Unidades de Exercício Descentralizado (UED) denominados Grupo Especializado de Fiscalização Ambiental no Rio Grande do Norte - GEF/RN e Grupo Especializado de Fiscalização Ambiental no Rio de Janeiro - GEF/RJ, vinculadas à Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta nos autos do processo administrativo nº 02001.031108/2022- 83, resolve: Art. 1º Criar as Unidades de Exercício Descentralizado (UED), denominados Grupo Especializado de Fiscalização Ambiental no Rio Grande do Norte - GEF/RN e Grupo Especializado de Fiscalização Ambiental no Rio de Janeiro - GEF/RJ, vinculadas à Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental. Art. 2º Ficam mantidas as Unidades de Exercício Descentralizado previstas na Portaria Nº 113, DE 11 DE MAIO DE 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E GERÊNCIA REGIONAL SUL PORTARIA GR5-ICMBIO Nº 4.242, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL SUL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298, designado pela Portaria de Pessoal GM/MMA nº 851, de 7 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08 de agosto de 2023: Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto nº 560, de 25 de outubro 1968, que criou a Floresta Nacional de Caçador; Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Federais; Considerando os autos do Processo ICMBio nº 02070.000728/2013-66, resolve: Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Caçador, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Caçador é composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte: I - INSTITUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a. Setor da Conservação e educação ambiental b. Setor de Pesquisa e Extensão c. Setor de Desenvolvimento comunitário, uso público e lazer II - INSTITUIÇÕES REPRESENTATIVAS DE USUÁRIOS DO TERRITÓRIO a. Setor da Conservação e educação ambiental b. Setor do Manejo Florestal e Extrativismo c. Setor de Desenvolvimento comunitário, uso público e lazer d. Setor da Agricultura III - ONGS. a. Setor da Conservação e educação ambiental §1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados. §2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo chefe da Floresta Nacional de Caçador à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação. Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe da Floresta Nacional de Caçador, que indicará seu suplente. Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do Instituto Chico Mendes. Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Caçador são previstas no seu regimento interno. Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de seu funcionamento. Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à consideração da Gerência Regional Sul (GR 5), que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão Socioambiental, para fins de acompanhamento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALTER STEENBOCK Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.714/SNTEP/MME, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001051/2023-29. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Borborema I, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG EOL.CV.PB.044988-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.384, de 17 de agosto de 2021, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt- br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetos-prioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA