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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 259

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100259 259 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 951, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.222047/2023-75, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa POVOAÇÃO ENERGIA S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 43.174.526/0001-09, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.231455/2023-18, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a ÂMBAR ENERGIA S.A, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 01.645.009/0003-84, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia. II - Volume autorizado: até 3,3 MM m3/dia. III - Mercado potencial: UTE Mário Covas (Cuiabá/MT) e Comercialização de gás (Corumbá/MS). IV - Transporte: Gasoduto. V - Locais de entrega no Brasil: Cuiabá/MT e Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º A presente autorização terá validade até 9 de março de 2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 171, de 9 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de março de 2023. Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 953, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.233806/2023-25, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica TERMELÉTRICA VIANA S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 09.043.782/0001-10, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás natural sob o registro de nº 03.33.35.09043782. Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 1.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.233650/2023-82, resolve: 1.Fica revogada a Autorização nº 1.111, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2015. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os critérios e requisitos higiênico- sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e em vista do que dispõem a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e do que consta do Processo nº 00350.009204/2023-31, resolve: Art. 1º A Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente autorizadas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 8º O técnico responsável, ou profissional qualificado, deverá realizar treinamentos iniciais e contínuos, adequados às necessidades dos tripulantes da embarcação pesqueira de produção primária, em relação às boas práticas higiênico- sanitárias a bordo. Parágrafo único. ........................................................................................." (NR). ................................................................................................................................. "Art. 21. ................................................................................................................. §1º O pescado conservado em embarcações pesqueiras de produção primária estruturadas e equipadas para congelamento via salmoura ou refrigerado, conforme art. 13 desta Portaria, não poderá ser descabeçado ou eviscerado a bordo. §2º No caso em que as vísceras forem destinadas ao processamento industrial para fins comestíveis, deverão ser observados, no que for aplicável, os critérios estabelecidos nesta Portaria." (NR) .................................................................................................................................. "Art. 26. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo é o documento comprobatório de conformidade da embarcação pesqueira de produção primária quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, para fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado internacional, sendo facultativo para o mercado nacional. §1º Os órgãos executores de sanidade agropecuária nos Estados e Distrito Federal (órgãos estaduais), responsáveis pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal, poderão ser credenciados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com vistas à implementação de protocolos de boas práticas higênico-sanitárias nas embarcações pesqueiras de produção primária no âmbito das unidades federativas e à emissão do Certificado estabelecido no caput. §2º Os procedimentos para o credenciamento de que trata o §1º deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato normativo complementar. §3º Os programas oficiais para o fomento da atividade pesqueira deverão ser direcionados para o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como para a capacitação em boas práticas higiênico-sanitárias na atividade pesqueira, com especial atenção para as embarcações pesqueiras da produção primária fornecedoras de matéria prima para o processamento industrial de produtos destinados ao mercado nacional." (NR) "Art. 27. O técnico responsável deverá solicitar a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária ao Ministério da Pesca e Aquicultura ou junto aos órgãos estaduais credenciados" (NR) "Art. 28. O técnico responsável disponibilizará ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, evidências documentadas que comprovem que a embarcação atende aos requisitos higiênico-sanitários, de acordo com os itens da Lista de Verificação de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, constante no Anexo I desta Portaria. §1º São consideradas evidências documentadas os procedimentos registrados no programa de autocontrole, os documentos do responsável pela embarcação, do técnico responsável e dos tripulantes, assim como os registros visuais da embarcação pesqueira, equipamentos e utensílios, compilados pelo técnico responsável no momento da verificação de conformidade da embarcação de pesca da produção primária, quanto aos requisitos higiênico-sanitários desta Portaria. §2º Os registros visuais apresentados pelo técnico responsável ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou aos órgãos estaduais credenciados, devem conter a data da realização da verificação de conformidade na embarcação pesqueira de produção primária." (NR) "Art. 29. O Ministério da Pesca e Aquicultura e órgãos estaduais credenciados avaliarão o atendimento aos itens do Anexo I, para emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo. §1º Em caso de necessidade de complementação dos itens do Anexo I, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, notificarão o técnico responsável para que apresente os documentos complementares necessários, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação. § 2º Em caso de não cumprimento dos itens do Anexo I no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, após regular notificação, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou os órgãos estaduais credenciados notificarão o técnico responsável sobre o requisito higiênico- sanitário não atendido, a não conformidade identificada e o indeferimento da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 31. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos desta Portaria, será emitido eletronicamente, o Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária, que contemplará, pelo menos, as seguintes informações: I - data da primeira certificação, se houver; II - nome da Embarcação; III - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);