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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 260

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100260 260 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - código da frota; V - tipo(s) de conservação; VI - realização de operações no pescado a bordo, quando aplicável; VII - tempo médio de cruzeiro de pesca, em dias; VIII - capacidade total do local de armazenamento, em quilograma; IX - capacidade de armazenamento do pescado, em quilograma; X - nome do responsável pela embarcação, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço eletrônico; XI - nome do técnico responsável, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de registro no conselho de classe e endereço eletrônico; XII - data de emissão; e XIII - data de validade. §1º O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo terá validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua emissão. §2º O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada, em sítio eletrônico, a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária certificadas." (NR) "Art. 32. O Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, para fins de avaliação do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, poderão, a qualquer momento e de forma presencial ou remota, auditar as embarcações pesqueiras de produção primária certificadas. §1º Na ocorrência de não conformidades identificadas durante os procedimentos de auditoria ou monitoramento conduzidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, o técnico responsável pela embarcação pesqueira de produção primária certificada deverá ser notificado e deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da notificação, elaborar Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, indicando as ações que serão implementadas para correção das não conformidades. §2º O plano de ação deverá ser submetido à avaliação do Ministério da Pesca e Aquicultura ou dos órgãos estaduais credenciados, quando for o caso. §3º O técnico responsável deverá comprovar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação por meio de registros auditáveis." (NR) .................................................................................................................................. "Art. 35 ................................................................................................................... ................................................................................................................................. IV - informar formalmente ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, quaisquer alterações relevantes na estrutura da embarcação, nas suas informações referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), incluída eventual paralisação de atividade da embarcação; e V - .................................................................................................................." (NR) "Art. 36. A embarcação pesqueira de produção primária que não atender ao disposto nesta Portaria estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou pelos órgãos estaduais credenciados, de forma cumulativa ou não: I - ............................................................................................................................ II - suspensão ou cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo; e III - suspensão ou cancelamento da autorização de atividade pesqueira da embarcação. §1º ......................................................................................................................... §2º O Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em ato normativo complementar, os procedimentos para a aplicação das sanções previstas no caput." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 38. A Secretaria Nacional da Pesca Industrial, Amadora e Esportiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, até 24 de junho de 2024, publicará calendário de implementação do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo para embarcações pesqueiras de produção fornecedoras de matéria-prima com vista ao processamento industrial de produtos destinados ao mercado internacional. Parágrafo Único. O disposto no caput não exclui a obrigatoriedade de adequação de embarcações pesqueiras de produção primária aos requisitos higiênico- sanitários estabelecidos nesta Portaria caso venham a ser exigidos em atos normativos futuros ou em certificados sanitários internacionais." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes artigos da Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - art. 5º; II - art. 7º; III - art. 30; e IV - art. 34. Art. 3º Fica revogada a Portaria SAP/MAPA nº 508, de 27 de dezembro de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento da Seguridade Social da União, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização constante do art. 50, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no que concerne ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS ANEXOS ÓRGÃO: 40000 - Ministério do Trabalho e Emprego UNIDADE: 40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2213 Modernização Trabalhista e Trabalho Digno 1.888.238.085 Operações Especiais 2213 00H4 Seguro Desemprego 11 331 1.888.238.085 2213 00H4 0001 Seguro Desemprego - Nacional 11 331 1.888.238.085 S 3- ODC 1 90 0 3049 1.888.238.085 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 1.888.238.085 TOTAL - GERAL 1.888.238.085 ÓRGÃO: 40000 - Ministério do Trabalho e Emprego UNIDADE: 40901 - Fundo de Amparo ao Trabalhador ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2213 Modernização Trabalhista e Trabalho Digno 1.888.238.085 Operações Especiais 2213 00H4 Seguro Desemprego 11 331 1.888.238.085 2213 00H4 0001 Seguro Desemprego - Nacional 11 331 1.888.238.085 S 3- ODC 1 90 0 1040 726.823.085 S 3- ODC 1 90 0 1049 1.161.415.000 TOTAL - FISCAL 0 TOTAL - SEGURIDADE 1.888.238.085 TOTAL - GERAL 1.888.238.085