DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100352 352 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X- desenvolver e aplicar sistemas e métodos computacionais para tratamento e divulgação de informações meteorológicas; XI- empregar e desenvolver técnicas de sensoriamento remoto para gerar informações de interesses meteorológicos; XII- calcular parâmetros estatísticos de dados meteorológicos e elaborar sumários e tabelas; XIII- operar, comparar e calibrar instrumentos e equipamentos meteorológicos em laboratórios, no campo e em estações meteorológicas e ecológicas para as medidas das variáveis atmosféricas e do meio ambiente; XIV- realizar o controle de qualidade das observações e dos dados meteorológicos; XV- atuar no apoio de atividades relacionadas às áreas de agricultura, de energia, do meio ambiente, dos recursos hídricos, da saúde, da defesa, do transporte, da construção civil, dentre muitas outras; XVI- aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; XVII- emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições; XVIII- elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XIX- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º O Técnico Industrial em Meteorologia tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Meteorologia o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 248, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Paisagismo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Paisagismo, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT. resolve: Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em paisagismo se realizam nos seguintes campos de atuação: I- gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade; II- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III- realizar atividades referentes a paisagismo através de representação gráfica; IV- responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos. Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Paisagismo, para efeito do exercício profissional, consistem em: I- elaborar e executar projetos de paisagismo; II- realizar diagnóstico do local e apresentar propostas de intervenção, acompanhando o gerenciamento do projeto; III- organizar espaços de acordo com o projeto, respeitando o meio ambiente; IV- atuar na preservação e conservação de jardins de interesse patrimonial; V- elaborar representações gráficas bi e tridimensionais; VI- esboçar e definir especificidades e características de espaços, dos objetos e seus elementos. VII- elaborar planos de trabalho que garantam a fidelidade na execução do projeto; VIII- produzir plantas ornamentais; IX- supervisionar a manutenção de espaços de paisagismo, de jardins e de plantas ornamentais; X- gerenciar o empreendimento paisagístico; XI- zelar pela estética do produto (características plásticas, botânicas e ambientais), bem como zelar pelo respeito e preservação ambiental; XII- planejar a criação e desenvolvimento de negócios inovadores; XIII- valorizar a investigação científica compatível com a sua formação técnica de nível médio; XIV- usar técnicas do processamento de produtos paisagísticos, desde a aquisição da matéria prima até a elaboração do produto final e sua distribuição; XV- adotar normas de segurança e qualidade dos processos físicos, químicos, biológicos e análise sensorial; XVI- realizar atividades de aquisição e otimização de máquinas e implementos; XVII- apresentar ações de distribuição e comercialização relacionada ao desenvolvimento permanente de soluções tecnológicas e produtos de origem vegetal e animal; XVIII- desenvolver embalagens, estocagem e pesquisa de mercado; XIX- atuar em atividades de extensão, associativismo, pesquisa e assistência técnica; XX- aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; XXI- elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XXII- emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas; XXIII- implantar, manutenir e desenvolver todas as etapas do projeto paisagístico; XXIV- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º O Técnico Industrial em Paisagismo tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art. 4º Exercer a função de perito perante aos Órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Paisagismo o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 248, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Plano de Ação e Orçamento - Exercício 2024, do CAU/BR, e homologa os Planos de Ação e Orçamentos - Exercício 2024, dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0143-04/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 143, realizada no dia 13 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1° Aprovar, na forma dos resumos constantes nos Anexos desta Resolução, o Plano de Ação e Orçamento, contemplando os aportes financeiros para o Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF e para o Centro de Serviços Compartilhados (CSC), referentes ao Exercício de 2024, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). (1) Art. 2° Homologar, na forma dos resumos constantes nos Anexos desta Resolução, os Planos de Ação e Orçamentos, contemplando os aportes financeiros para o Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF e para o Centro de Serviços Compartilhados (CSC), referentes ao Exercício de 2024, dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF). Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (1) Os detalhamentos do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) serão publicados no sítio eletrônico do CAU/BR, no endereço www.caubr.gov.br. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho ANEXO I PLANO DE AÇÃO E ORÇAMENTO DO CAU/BR - EXERCÍCIO 2024 CAU/BR - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 71.766.863,56 Despesa Corrente 82.154.020,04 . Receita Capital 37.580.955,66 Despesa Capital 27.193.799,18 . Total 109.347.819,22 Total 109.347.819,22 PLANOS DE AÇÃO E ORÇAMENTOS DOS CAU/UF - EXERCÍCIO 2024 CAU/AC - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.649.625,41 Despesa Corrente 1.649.625,41 . Receita Capital 50.000,00 Despesa Capital 50.000,00 . Total 1.699.625,41 Total 1.699.625,41 CAU/AL - PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 2.050.164,04 Despesa Corrente 2.050.164,04 . Receita Capital 300.000,00 Despesa Capital 300.000,00 . Total 2.350.164,04 Total 2.350.164,04 CAU/AM - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.812.244,38 Despesa Corrente 1.812.244,38 . Receita Capital 83.000,00 Despesa Capital 83.000,00 . Total 1.895.244,38 Total 1.895.244,38 CAU/AP - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 1.618.000,00 Despesa Corrente 1.618.000,00 . Receita Capital 250.000,00 Despesa Capital 250.000,00 . Total 1.868.000,00 Total 1.868.000,00 CAU/BA - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 6.277.291,01 Despesa Corrente 6.277.291,01 . Receita Capital 5.440.000,00 Despesa Capital 5.440.000,00 . Total 11.717.291,01 Total 11.717.291,01 CAU/CE - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 4.223.998,43 Despesa Corrente 4.223.998,43 . Receita Capital 190.000,00 Despesa Capital 190.000,00 . Total 4.413.998,43 Total 4.413.998,43 CAU/DF - REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - 2024 . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 5.114.103,86 Despesa Corrente 5.384.103,86 . Receita Capital 466.000,00 Despesa Capital 196.000,00 . Total 5.580.103,86 Total 5.580.103,86