DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100351 351 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução n° 210/2022, altera o Anexo da Resolução 133/2021 (Regulamento Eleitoral) dando nova redação ao Parágrafo Terceiro, do art. 4º, Parágrafo Terceiro do art. 27 e Parágrafo Quarto do art. 114, revogando-se o Parágrafo Quarto do art. 4º, Parágrafo Quarto do art. 27 e, para definir o prazo para justificar o não comparecimento dos profissionais nas eleições do ano de 2022 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando a possibilidade de justificativa ao não comparecimento às eleições do sistema CFT/CRTs realizadas em 2022 e prevista no anexo da Resolução nº 133/2021. resolve: Art. 1º Os Artigos 4º, Art. 27 e Art. 114 do Anexo da Resolução nº 133, de 27 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo Terceiro. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2025 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo quarto. REVOGADO. ................................................................................................................................. Art. 27. ................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo Terceiro. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2025 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso. XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Parágrafo quarto. REVOGADO. .................................................................................................................................. Art. 114. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. Parágrafo Quarto. Os profissionais terão o prazo até 31 de dezembro de 2025 para justificar o não exercício do voto para as eleições realizadas em 2022 no ambiente profissional do SINCET, sob pena de aplicação do disposto no inciso XIV do art. 20 e do art. 21 da Lei nº 13.639 de 2018, respeitando-se a direito à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 2º Revoga a Resolução 210, de 29 de março de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 246, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Agroindústria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 a 15 de dezembro de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico em Agroindústria, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT, resolve: Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Agroindústria se realizam nos seguintes campos de atuação: I- gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade; II- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III- realizar atividades referentes a agroindústria; IV- responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; V- atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação. Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Agroindústria, para efeito do exercício profissional, consistem em: I- aplicar tecnologias voltadas à conservação e ao processamento das matérias-primas de origem animal e vegetal nas Agroindústrias e extensão rural; II- realizar a implantação, execução e avaliação de programas preventivos de segurança do trabalho, de gestão de resíduos, de diminuição do impacto ambiental e de higienização e sanitização da produção agroindustrial; III- executar análises laboratoriais de alimentos; IV- desenvolver técnicas mercadológicas de produtos e insumos para a agroindústria e promover a inovação tecnológica; V- prestar assistência técnica em agroindústrias, cooperativas agroindustriais, indústrias de alimentos, fábricas de ração e indústrias de processamento e conservação de produtos de origem animal e vegetal; VI- utilizar técnicas de manejo de animais de interesse agroindustrial nos diferentes sistemas de criação; VII- organizar programas de controle higiênico-sanitário conforme a legislação vigente; VIII- planejar e organizar ações técnico-administrativas da empresa agroindustrial; IX- atuar como produtor responsável pelo processamento de produtos de origem animal, vegetal em micro e pequena empresa agroindustrial; X- distribuir e comercializar produtos agroindustriais; XI- coordenar programas e procedimentos de segurança e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), aplicando princípios de higienização industrial, controle ambiental e destinação final de produtos, resíduos e efluentes; XII- planejar a criação e desenvolvimento de negócios inovadores; XIII- implementar, orientar e fiscalizar normas de Boas Práticas de fabricação de produtos de origem animal, vegetal; XIV- valorizar a investigação científica compatível com a sua formação técnica de nível médio; XV- usar técnicas do processamento de produtos agroindustriais, desde a aquisição da matéria prima até a elaboração do produto final e sua distribuição; XVI- incluir as tecnologias relacionadas ao beneficiamento e industrialização de alimentos, no tocante a realizar ações de planejamento, operação, implantação e gerenciamento; XVII- adotar normas de segurança e qualidade dos processos físicos, químicos, biológicos e análise sensorial; XVIII- realizar atividades de aquisição e otimização de máquinas e implementos; XIX- apresentar ações de distribuição e comercialização relacionada ao desenvolvimento permanente de soluções tecnológicas e produtos de origem vegetal e animal; XX- desenvolver embalagens, estocagem e pesquisa de mercado; XXI- atuar em atividades de extensão, associativismo, pesquisa e assistência técnica; XXII- operar na elaboração, aplicação e avaliação de programas preventivos de higienização da produção agroindustrial; XXIII- aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho relacionadas à qualidade, segurança, meio ambiente e saúde; XXIV- elaborar manuais técnicos e de boas práticas; XXV- emitir laudos técnicos e fazer vistorias dentro de suas atribuições técnicas; XXVI- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade. Art. 3º O Técnico Industrial em Agroindústria tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições. Art. 4º Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil. Art. 5º Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. Art. 6º Além das atribuições mencionadas nessa Resolução, fica assegurado ao Técnico em Agroindústria o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação. Art. 7º Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução. Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 247, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Define as Atribuições do Técnico Industrial em Meteorologia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 a 15 de dezembro de 2023, e Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação previstas dos Técnicos Industriais, estabelecidas no artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observando os limites legais e regulamentares das áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas; Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no §1º do artigo 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, afastando risco ou dano material ao ambiente ou a segurança e saúde do usuário do serviço; Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos; Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial; Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "o Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto"; Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições do Técnico Industrial em Meteorologia, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, no âmbito do Sistema CFT. resolve: Art. 1º Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Meteorologia se realizam nos seguintes campos de atuação: I- gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar e executar os trabalhos de sua especialidade; II- prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projeto e pesquisa tecnológica; III- responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços técnicos; IV- atuar na elaboração e execução de projetos compatíveis com sua formação; Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Meteorologia, para efeito do exercício profissional, consistem em: I- dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos nas estações meteorológicas padronizadas e especiais, de acordo com as normas em vigor; II- aplicar métodos para elaboração de previsões do tempo, de diagnósticos e de projeções climáticas; III- realizar a leitura, a codificação, a decodificação e o registro dos elementos de observação meteorológica; IV- analisar e interpretar dados meteorológicos, obtidos por meio de equipamentos específicos e de estações-radar meteorológicas, de recepção de imagens de satélites e de radiodifusão; V- proceder com a instalação, a operação, a aferição e a manutenção preventiva e corretiva de estações meteorológicas, para assegurar a continuidade de seu funcionamento; VI- inspecionar estações meteorológicas; VII- levantar dados meteorológicos para estudos, projetos e pesquisas; VIII- participar de projetos para a análise de desempenho, desenvolvimento e modificação de instrumentos meteorológicos e de trabalhos de pesquisas meteorológicas, climatológicas, ambientais e de outros campos de aplicação da Meteorologia; IX- plotar dados meteorológicos em cartas, mapas, diagramas e outros gráficos;