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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 350

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100350 350 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 79. São documentos necessários para instruir a execução fiscal: I- procuração e/ou portaria de nomeação; II- ata de posse da Diretoria; III- certidão de dívida ativa- CDA; IV- notificações administrativas com o aviso de recebimento ou edital; V- cópia dos processos administrativos e fiscal. Art. 80. O procedimento da execução fiscal judicial será realizado nos moldes previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa. Art. 81. O ajuizamento da execução fiscal não impede a celebração de acordo para pagamento, pela via extrajudicial, devendo o Conselho Regional informar o ato ao Juízo competente, requerendo a suspensão ou a extinção do processo, conforme o caso e na forma da legislação processual vigente. Art. 82. Em caso de celebração de acordo no curso da execução fiscal, o termo deverá prever os valores dos honorários advocatícios devidos e demais despesas legais, conforme inciso II do art. 55. Art. 83. A Inscrição do Débito em Dívida Ativa somente será baixada após a quitação total da dívida que a originou, sendo que, caso ocorra parcelamento da dívida, a mesma deverá ser averbada à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa. Art. 84. Após a quitação total da dívida ou do parcelamento existente, o Conselho Regional competente expedirá a Certidão Negativa de Débito e/ou Certificado de Regularidade Fiscal. CAPÍTULO IV DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL Art. 85. O prazo prescricional da cobrança das anuidades é de 05 (cinco) anos, iniciando sua contagem somente quando o total da dívida inscrita, acrescida da respectiva atualização monetária e acréscimos legais, atingir o valor mínimo previsto no parágrafo único do art. 78 desta Resolução e conforme art. 174 do CTN. Art. 86. O prazo prescricional da cobrança tais como multas por infração, ou eleitorais e outros créditos de natureza não tributária, é de 05 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto de infração, da ocorrência do fato gerador, ou pelo julgamento em definitivo do recurso administrativo. Art. 87. O parcelamento da dívida por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, interrompe o prazo prescricional, reiniciando a sua contagem a partir do dia em que ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 88. O direito do Conselho Regional constituir em definitivo a dívida de anuidades extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito decorrente da anuidade pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DAS CARTEIRAS DE RECEBÍVEIS E PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA Art. 89. Os setores de contabilidade dos Conselhos Regionais devem fazer a constituição de Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo as mesmas estarem evidenciadas nas demonstrações contábeis. Art. 90. O setor financeiro ou contábil de cada Conselho Regional deverá avaliar periodicamente sua carteira de recebíveis, baseando-se nos indicadores de: I - previsão de novos ingressos; II - previsão de baixa de registros de profissionais e de empresas; III - adimplências e inadimplências. § 1º No início de cada exercício, os CRTs contabilizarão a provisão de créditos a receber no seu ativo circulante, tendo como base o número de inscritos ativos. § 2º A provisão de créditos a receber pelo Conselho Federal de Técnicos Industriais, se dará apenas em relação a cota-parte não compartilhada pelos Conselhos Regionais, caso haja. O valor deverá ser inscrito no ativo circulante do Conselho Federal e no passivo circulante do Conselho Regional. § 3º Os registros contábeis da provisão de créditos (anuidades de PF/PJ) são realizados apenas no Sistema Patrimonial, e obrigatoriamente deve ser contabilizado no 1º dia útil de cada exercício. Art. 91. Os lançamentos contábeis da inscrição da dívida ativa administrativa, de PF e PJ, são os descritos no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs, em anexo, o qual descreve, ainda, os procedimentos caso não haja saldo na conta de créditos a receber de anuidades de PF e ou PJ no ativo circulante. § 1º Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de anuidade de PF e ou PJ do exercício anterior, no ativo circulante, no início do exercício subsequente. § 2º Os saldos de anuidades de PF e ou PJ de exercícios anteriores (inscritos no ativo circulante) deverão ser transferidos para a conta de dívida ativa, no ativo não circulante, após o processo de inscrição. § 3º Os A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da inscrição da dívida ativa administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. § 4º Os lançamentos da inscrição da dívida ativa deverão ser realizados pela tela de lançamentos. § 5º O registro contábil da dívida ativa é realizado apenas no sistema patrimonial. Art. 92. Os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Executiva, de PF e PJ, são os descritos no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo, o qual descreve, ainda, os procedimentos caso não haja saldo na conta de Créditos a Receber de Anuidades de PF e ou PJ no Ativo Circulante. § 1º Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de Anuidade de PF e ou PJ do Exercício Anterior, no Ativo Circulante, no início do exercício subsequente. § 2º Os saldos de Anuidades de PF e ou PJ de Exercícios Anteriores (inscritos no Ativo Circulante) deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante, após o processo de inscrição. § 3º A contabilidade procederá os lançamentos contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios emitidos, identificando a origem deles. § 4º Os lançamentos da inscrição da Dívida Ativa deverão ser realizados pela Tela de Lançamentos. § 5º O registro contábil da Dívida Ativa é realizado apenas no Sistema Patrimonial. Art. 93. A Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa - PCLD será realizada anualmente, pelos Conselhos Regionais, cuja metodologia é baseada na média percentual dos recebimentos ao longo dos 03 (três) últimos exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que está sendo calculada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 94. Fica vedado ao devedor ou seu representante legal utilizar expressões injuriosas ou discriminatórias em qualquer fase do processo de cobrança. § 1º Caso ocorra o fato descrito no caput deste artigo, deverá ser encaminhado para o setor responsável pela apuração nos termos previstos no Código de Ética Profissional, Código de Ética/Integridade do respectivo Conselho Regional, ou outra norma do Sistema CFT/CRTs que reprima a conduta. § 2º A responsabilização oriunda do parágrafo anterior não exime do encaminhamento às autoridades competentes para apuração das responsabilidades civil ou criminal. Art. 95. Para as anuidades vencidas do exercício de 2019, com extinção em 2024, conforme art. 173 do CTN, fica dispensado o procedimento administrativo de cobrança preliminar, previsto na Seção I do Capítulo II. Art. 96. Aprova o Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo, passando a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 97. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais. Art. 98. Revogam-se os dispositivos em contrário. Art. 99. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 242, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem a Porto Alegre e Região Metropolitana no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem Porto Alegre e Região Metropolitana no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem a Porto Alegre e Região Metropolitana no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios atingidos pelos temporais, ou seja, Porto Alegre e Região Metropolitana no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 37, de 27 de novembro de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 243, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução nº 223, de 01 de junho de 2023, que regulamenta a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFT/CRTs, e a Resolução nº 234, de 06 de setembro de 2023, que altera o artigo 2º da Resolução nº 223/2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando o acórdão 1237/2022 do TCU com entendimento sobre a possibilidade de concessão de bolsas de estudo a conselheiros, empregados e profissionais inscritos em Conselhos de Fiscalização Profissional, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação interna precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, conforme consta no 9.4.5.1. do referido acórdão; Considerando que o CFT pode rever seus próprios atos para adequá-los aos termos da lei e dos fatos, seja para revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, ou anulá-los, quando eivados de vício de legalidade. resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 223, de 01 de junho de 2023, que regulamenta a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFT/CRTs, e a Resolução nº 234, de 06 de setembro de 2023, que altera o artigo 2º da Resolução nº 223/2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 244, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Revoga a Resolução nº 226, de 21 de junho de 2023 a qual regra o funcionamento do SDTI e as suas categorias de armazenamento de dados e as regras e responsabilidade para utilização desses dados e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando a Deliberação Plenária do CFT nº 40, de 06 de setembro de 2023; Considerando que foram acolhidas pelo Plenário do CFT as fundamentações e motivações apresentadas pelo Presidente do CFT, contidas na Suspensão de ato do Plenário nº 002, de 22 de junho de 2023, em conformidade com o inciso II, do art. 59, do Regimento Interno do CFT. resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 226, de 21 de junho de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH