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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 349

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100349 349 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Da fase litigiosa Art. 41. No prazo estabelecido no art. 32 inciso V, o devedor poderá apresentar impugnação à dívida, bem como anexar os documentos que a instruírem, exclusivamente em campo próprio do SINCETI, devendo ser certificado a tempestividade pelo setor responsável. Parágrafo único. No ato da inclusão da impugnação, o devedor deverá confirmar seus dados constante no SINCETI, momento em que será gerado protocolo contendo a data, hora e o número do processo fiscal correspondente. Art. 42. A impugnação inicia a fase litigiosa do processo fiscal. Art. 43. Além do preenchimento dos campos obrigatórios no SINCETI, a impugnação deverá conter: I- os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância, as razões, provas e contraprovas que possuir; II- se a matéria impugnada tiver sido submetida à apreciação judicial, deverá juntar cópia da petição informando o número do processo judicial; III- as diligências ou perícias que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito; IV- em caso de pagamento já efetuado, deverá juntar o comprovante de pagamento. Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido a juntada de documentação posterior ao ato da impugnação, caso o impugnante demonstre a impossibilidade de sua apresentação por força maior, seja por fatos e direitos supervenientes, e/ou se solicitado a realizar a complementação pelo Conselho Regional competente. Art. 44. Os fatos não impugnados serão considerados como verdadeiros. Art. 45. O Conselho Regional, nos exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, lavrará auto de infração ou emitirá notificação de lançamento complementar, restituindo ao devedor, o prazo para impugnação concernente à matéria modificada. Art. 46. No caso de impugnação parcial, não havendo o pagamento de parte da dívida não impugnada, o setor competente, antes da remessa dos autos para julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte incontroversa, informando o fato no processo original. Art. 47. O setor responsável pela instrução processual remeterá os autos para julgamento do processo fiscal em primeiro grau, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único. O Comitê julgador será designado formalmente pelo Presidente do Conselho Regional. Art. 48. O Conselho Regional dará ciência do julgamento em primeiro grau informando: I- no caso de julgamento procedente pela impugnação, o arquivamento do processo; II- no caso de julgamento improcedente ou parcial da impugnação, concederá novo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor devido ou apresentação de recurso em segundo grau. Art. 49. O recurso apresentado em segundo grau será dirigido ao Comitê Recursal do Conselho Regional e será recebido com efeito suspensivo, devendo seu julgamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único. O efeito suspensivo impede o prosseguimento da inscrição em dívida ativa. Art. 50. Ressalvadas disposições em lei ou regulamento específico, não caberá recurso em terceiro grau no âmbito do Conselho Regional, bem como ao Conselho Fe d e r a l . Art. 51. Em qualquer instância que seja realizado o pagamento integral do valor devido, mediante informação do devedor e comprovando o pagamento através do SINCETI, será certificado nos autos e o processo será arquivado. Subseção III Da inscrição em dívida ativa e emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA Art. 52. Com a certificação nos autos pelo fim do prazo da fase litigiosa e não tendo realizado o pagamento do valor devido, o setor responsável iniciará o procedimento para a inscrição da Dívida Ativa em nome do devedor. Art. 53. Os autos serão encaminhados para a Procuradoria Jurídica do Conselho Regional para efetuar o controle de legalidade do lançamento que constituiu o crédito tributário ou não tributário, e não havendo qualquer irregularidade, retornará ao setor para prosseguimento. Parágrafo único. Na constatação de vícios formais, ilegalidades ou imprecisões, os autos serão remetidos para correção. Art. 54. Realizado o controle de legalidade pela Procuradoria Jurídica, os autos serão devolvidos para o setor competente para a lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa. Art. 55. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa é o ato administrativo que registra a dívida, e indicará obrigatoriamente: I- a qualificação do devedor, com as informações precisas sobre sua identidade sendo pessoa física ou jurídica, dos corresponsáveis, tais como o sócio da pessoa jurídica, ou terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente de denominação, como nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do domicílio ou residência; II- o valor devido atualizada monetariamente, os juros de mora e multa, indicação detalhada por exercício financeiro do valor originário devido a título de cada anuidade, multa ou outros créditos, bem como o termo inicial e a metodologia utilizada para calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, com a indicação correta dos fundamentos legais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido; III- a fundamentação legal da origem dos créditos, sendo o caso, também a fundamentação para inclusão dos corresponsáveis; IV- a data de inscrição da dívida ativa; V- o número do procedimento que originou a dívida, tais como: a) número do processo que originou a multa por infração ou eleitoral; b) número do processo administrativo de cobrança, em caso de anuidade; c) qualquer registro que possa identificar a regularidade da apuração do débito; d) em caso de corresponsáveis, número do processo administrativo que apurou a responsabilidade. Parágrafo único. Caso o devedor tenha declarado a dívida ou emitido o Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, cada um destes será documento hábil para a indicação da fundamentação da inscrição. Art. 56. Somente ocorrerá a inclusão de corresponsável no Termo de Inscrição após a declaração fundamentada da autoridade competente do Conselho Regional ou pessoa por ele delegada, acerca da ocorrência de uma das situações abaixo, à época do fato gerador: I- excesso de poderes; II- infração à lei; III- infração ao contrato social ou estatuto; IV- dissolução irregular de pessoa jurídica. Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, previsto no inciso III, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do fato gerador, serão considerados corresponsáveis solidários. Art. 57. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, tornando-se exigível desde o momento de sua inscrição. Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da dívida decorre da lei e da regularidade do processo fiscal ou administrativo correspondente, cabendo ao devedor, apontar e comprovar os vícios. Art. 58. Com base no Termo de Inscrição em Dívida Ativa o Conselho Regional emitirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA, sendo ela o documento oficial para prosseguimento dos procedimentos descritos nas alíneas "b", "c", "d", e "e", do inciso VI do art. 32. Art. 59. A CDA constitui título executivo extrajudicial e confere ao Conselho Regional, a legitimidade para propor a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, desde o momento de sua inscrição. Parágrafo únicos. A CDA é o instrumento utilizado para iniciar o Processo Judicial de Execução Fiscal. Art. 60. A CDA deverá conter obrigatoriamente, além de todas as informações do Termo de Inscrição em Dívida Ativa constante no art. 55, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou número de ordem que o identifique, em se tratando de livro eletrônico. Art. 61. A emissão da CDA não inibe a continuidade da correção e acréscimos legais, tampouco prejudica sua certeza e liquidez. Subseção IV Do protesto Art. 62. Fica facultado aos Conselhos Regionais, celebrar contratos de prestação de serviços e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas que promovam Protestos de Títulos, em suas respectivas bases territoriais. Art. 63. A CDA é o instrumento hábil para encaminhamento ao protesto por falta de pagamento de título extrajudicial. §1º. O setor responsável pelos encaminhamentos ao protesto será o mesmo que emitiu a CDA. §2º. O título será encaminhado para protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos correspondente ao domicílio do devedor. §3º. Fica vedado o encaminhamento para protesto dos créditos que estejam com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia. Art. 64. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional emitirá a carta de anuência, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Art. 65. Após a emissão da carta de anuência, o devedor deverá prosseguir com todos os trâmites necessários para a retirada de seu nome do protesto, caso em que ficará condicionada ao recolhimento das custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por sua exclusiva responsabilidade. Parágrafo único. Excepcionalmente, ficará a cargo do Conselho Regional as custas inerentes a título protestado indevidamente, assim como a sua baixa do protesto. Art. 66. Ocorrendo o descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser levado novamente a protesto extrajudicial. Art. 67. O prazo de registro restritivo no protesto durará até a sua retirada com a carta de anuência, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos. Subseção V Da inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção de crédito e congêneres Art. 68. Fica facultado aos Conselhos Regionais celebrar contratos de prestação de serviços e convênios de cooperação técnica com entidades públicas e/ou privadas que promovam a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito e congêneres, em suas respectivas bases territoriais. Art. 69. A CDA é o instrumento hábil para encaminhamento e realizar a inclusão do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. §1º. O setor responsável pela inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito será o mesmo que emitiu a CDA. §2º. Somente poderá ocorrer a inclusão do nome do devedor no serviço de proteção ao crédito, caso o mesmo tenha sido notificado dessa possibilidade e não realizado o pagamento. §3º Fica vedado a inclusão no serviço de proteção ao crédito, o nome do devedor que esteja com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia. Art. 70. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional providenciará a retirado do nome do devedor do serviço de proteção ao crédito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento efetivo comprovado pelo SINCETI. Art. 71. O descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser novamente incluído no cadastro de proteção ao crédito e congêneres. Art. 72. O prazo de inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito durará até o seu cancelamento pelo pagamento do valor devido, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos. Subseção VI Da inclusão da dívida ativa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais- CADIN Art. 73. Excepcionalmente, após frustrado o pagamento, com a realização do protesto e da inclusão do nome do devedor em cadastro de serviço de proteção ao crédito, poderá o Conselho Regional realizar a inclusão da dívida ativa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais-CADIN, nos moldes da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. §1º. O setor responsável pela inclusão do nome ao serviço de proteção ao crédito será o mesmo que emitiu a CDA. §2º. Somente poderá ocorrer a inclusão do nome do devedor ao serviço de proteção ao crédito, caso o mesmo tenha sido notificado dessa possibilidade, em caso de não pagamento, e após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da efetiva notificação de lançamento. §3º. Fica vedado a inclusão no serviço de proteção ao crédito, o nome do devedor que esteja com sua exigibilidade suspensa ou com parcelamento em dia. Art. 74. Ocorrendo o pagamento integral ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, o setor responsável do Conselho Regional providenciará a baixa do CADIN, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do pagamento efetivo comprovado pelo SINCETI. Art. 75. Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no art. 74, o Conselho Regional fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros débitos pendentes de regularização. Art. 76. O descumprimento do parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa do Conselho Regional, o saldo remanescente gerará nova CDA e poderá ser novamente incluído no CADIN. Art. 77. O prazo de inscrição do nome no cadastro de proteção ao crédito durará até o seu cancelamento pelo pagamento do valor devido, ou em caso de não pagamento, limitado a 5 (cinco) anos. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COBRANÇA JUDICIAL MEDIANTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Art. 78. De posse da Certidão de Dívida Ativa - CDA, permanecendo a inadimplência, o Conselho Regional competente iniciará a fase de cobrança judicial mediante ação de execução fiscal em desfavor do devedor. Parágrafo único. Em cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, somente será passível de execução fiscal o valor total, reajustado de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, superior a 5 (cinco) vezes o constante no inciso I, do art. 6º da mesma Lei.