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Diário Oficial da União · 21/12/2023 · pág. 348

DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100348 348 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Os Conselhos Regionais têm a possibilidade de estabelecer convênios visando a obtenção de dados ou a situação atualizada de seus registrados, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, a fim de garantir as devidas adequações no sistema SINCETI e assegurar a qualidade dos dados recebidos. §3º Após o início do processo administrativo e se certificando de que o inadimplente ficou ciente da cobrança, o Conselho Regional poderá utilizar como forma de sanção, restrições de benefícios e convênios. Art. 15. Em todos os meios de comunicação com o inadimplente o Conselho Regional fica obrigado a informar: I- a natureza e o valor atualizado do débito, incluídos atualização monetária, juros, multas e outros encargos porventura incidentes; II- a indicação de prazo para pagamento ou impugnação; III- a disposição legal infringida, se for o caso; IV- as informações das consequências pela penalidade em caso de continuidade de inadimplemento. Parágrafo único. Quando o contato for realizado por quaisquer meios não enviados automaticamente pelo SINCETI, além das informações obrigatórias citadas nos incisos deste artigo, deverá constar também a qualificação do notificado e a assinatura do responsável pelo envio da comunicação, salvo os casos de lançamento emitida por processo eletrônico. Art. 16. A comunicação via ambiente profissional no SINCETI, indicado no inciso I do art. 14, direcionará o inadimplente para emissão de boleto para pagamento à vista ou parcelamento. Art. 17. Caso não ocorra o pagamento tempestivo do boleto gerado conforme art. 16, o Conselho Regional iniciará o Processo Administrativo de Cobrança com contato por telefone ou endereços eletrônicos, indicado no inciso II do art. 14, momento em que o atendimento somado às informações obrigatórias do art. 15 deverá: I- informar as instruções para a realização do pagamento nas formas disponíveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis; II- Informar as instruções para o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. No caso do contato por telefone, o atendimento ainda deverá solicitar a confirmação dos dados do inadimplente para se certificar de sua qualificação. Art. 18. Frustrados os meios de pagamentos ou os contatos descritos nos incisos I e II do art. 14, fica facultado ao Conselho Regional o envio da carta de cobrança no endereço do inadimplente, indicado no inciso III do art. 14, a qual deverá conter, somado aos requisitos obrigatórios do art. 15: I- informar as instruções para a realização do pagamento nas formas disponíveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis; II- Informar as instruções para o exercício do contraditório e da ampla defesa no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Art. 19. Salvo disposições em contrário e devidamente justificado, frustrados os contatos dos incisos I, II e III do art. 14, o Conselho Regional realizará a intimação mediante Edital publicado no Diário Oficial da União. Art. 20. Todos os atos, inclusive aqueles relativos ao exercício do contraditório e a ampla defesa do inadimplente, deverão ser realizados em campo próprio no SINCETI. Art. 21. Caberá a cada Conselho Regional definir quem será responsável ou setor para julgar as manifestações de defesa apresentadas pelos inadimplentes, que decidirá pela homologação do processo administrativo de cobrança, podendo julgar: I- acolhendo a impugnação e reconhecendo a inexistência do débito; II- não acolhendo a impugnação e reconhecendo a existência do débito. Seção II Da constituição definitiva do crédito tributário e do não tributário Art. 22. Com a realização do procedimento administrativo de cobrança preliminar, sem o devido arquivamento do processo e estando a dívida liquida e certa, o mesmo será encaminhado para constituição definitiva do crédito tributário e do não tributário. Art. 23. Caberá ao Presidente do Conselho Regional ou a quem ele delegar, como autoridade administrativa, conforme o art. 142 do CTN, a constituição em definitivo do crédito. Art. 24. São considerados créditos tributários as anuidades acrescidas de atualização monetária, juros e multa de mora. Parágrafo único. Considerar-se-á vencida a anuidade e respectivos acréscimos legais e multas do exercício, a partir do primeiro dia posterior a data de vencimento da anuidade prevista, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data. Art. 25. São considerados créditos não tributários: I- a multa por infração; II- a multa eleitoral; III- quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida. Parágrafo único. Considerar-se-ão vencidos os créditos não tributários a partir do dia seguinte da data do vencimento ou descumprimento da obrigação. Art. 26. A constituição em definitivo do crédito tributário se dá por meio de lançamento, e consiste em procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar a base de cálculo das anuidades devidas, calcular o montante devido, com a finalidade de identificar o devedor e sendo o caso, os corresponsáveis e propor a aplicação das penalidades cabíveis, como aplicação de multa, juros de mora, atualização monetária, inscrição em dívida ativa e demais encargos, protesto, inscrição em instituição de proteção ao crédito (SERASA/SPC) ou outras medidas cabíveis. Art. 27. A constituição em definitivo do crédito não tributário ou constituição em definitivo das multas aplicadas em razão de atos de fiscalização, se dá por meio de lançamento, que consiste na adoção de procedimento com a finalidade de verificar a ocorrência do descumprimento de uma obrigação perante o Conselho, identificar quando não há mais possibilidade de recurso ou impugnação por parte do devedor, ou pelo transcurso sem resposta pelo devedor, do prazo para impugnar ou recorrer administrativamente a respectiva cobrança. § 1º A constituição em definitivo das multas aplicadas em razão de atos de fiscalização ocorre quando se identificar que não há mais possibilidade de recurso ou impugnação por parte do devedor, ou pelo transcurso sem resposta pelo devedor, do prazo para impugnar ou recorrer administrativamente a aplicação da penalidade. §2º A notificação do auto de infração será lavrada por servidor competente e servirá como notificação do lançamento em dívida ativa, desde que nela contenha todos os requisitos previstos como obrigatório. Art. 28. Os créditos serão lançados em dívida ativa observando ainda: I- o prazo: a) a partir do 1° dia do exercício seguinte em se tratando de anuidades vencidas e não pagas; b) 90 dias corridos da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei ou resoluções, deliberações, portarias, intimações e notificações, para o recolhimento do débito para com o Conselho; c) em se tratando dos demais créditos, os setores competentes, sob pena de responsabilidade das chefias, deverão encaminhá-los ao setor responsável, para efeito de inscrição e cobrança amigável, administrativa ou judicial, das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza. II- a certeza do crédito identificada pelo setor competente, qual deverá, antes de encaminhar o crédito ao setor responsável pela dívida ativa, identificar com exatidão a presença de todos os elementos necessários à constituição do crédito, como: a) a identificação do devedor com nome e número do CPF ou CNPJ/número de registro; b) os corresponsáveis quando houver mais de um devedor, identificando todos eles; III- se a pessoa jurídica devedora foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, identificar também a(s) nova(s) pessoas jurídicas; IV- a liquidez do crédito, devendo o setor competente, antes de encaminhar o Demonstrativo de Débito relativo a cada crédito a ser lançado em dívida ativa, atualizar e consolidar o crédito. Seção III Da notificação de lançamento em dívida ativa e da instauração do procedimento fiscal Art. 29. O lançamento do crédito em dívida ativa é o ato pelo qual o Conselho Regional formaliza a exigência de pagamento dos créditos e acréscimos legais devidos, após o procedimento de cobrança administrativa e ratificada a inadimplência. Art. 30. A contrafé da notificação de lançamento endereçada ao inadimplente é a peça inaugural do procedimento fiscal. Parágrafo único. Instaurado o processo fiscal, o Conselho Regional providenciará o apensamento do procedimento administrativo de cobrança ao procedimento fiscal, o qual gerará processo fiscal. Art. 31. O processo fiscal comportará as seguintes fases: I- notificação de lançamento de inscrição em dívida ativa; II- inscrição da dívida ativa (CDA); III- cobrança. Parágrafo único. Os Conselhos Regionais têm a possibilidade de estabelecer convênios visando a obtenção de dados ou a situação atualizada de seus registrados, sendo obrigatória a comunicação ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, a fim de garantir as devidas adequações no sistema SINCETI e assegurar a qualidade dos dados recebidos. Art. 32. A notificação de lançamento na dívida ativa deve, obrigatoriamente e cumulativamente, conter os seguintes requisitos e informações: I- a qualificação do devedor, com as informações precisas sobre sua identidade sendo pessoa física ou jurídica, dos corresponsáveis, tais como o sócio da pessoa jurídica, ou terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente de denominação, como nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do domicílio ou residência; II- o valor devido atualizada monetariamente, os juros de mora e multa, indicação detalhada por exercício financeiro do valor originário devido a título de cada anuidade, multa ou outros créditos, bem como o termo inicial e a metodologia utilizada para calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, com a indicação correta dos fundamentos legais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total devido; III- a fundamentação legal da origem dos créditos, sendo o caso, também a fundamentação para inclusão dos corresponsáveis; IV- prazo de 30 (trinta) dias para pagamento com indicação das formas disponíveis (à vista ou parcelado) e do endereço eletrônico onde poderá gerar seu boleto ou outra modalidade prevista nos normativos internos do Conselho Federal; V- prazo de 30 (trinta) dias para o devedor exercer seu direito de contraditório e ampla defesa, com a apresentação das razões de impugnação e meios de prova; VI- as consequências do não pagamento do débito: a) inscrição em dívida ativa; b) negativação do devedor nos cadastros informativos de crédito não quitados do setor público ou privado; c) protesto da dívida em cartório; d) ajuizamento da execução fiscal; e e) outras medidas administrativas e judiciais. VII- a assinatura da autoridade competente do Conselho Regional ou pessoa por ele delegada, com a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula. § 1º A notificação de lançamento emitida por processo eletrônico fica dispensada de assinatura. § 2º A omissão de quaisquer dos requisitos ou informações na notificação de lançamento poderá ocasionar a nulidade da inscrição, salvo a exceção do §1º, podendo a omissão ser sanada mediante a substituição do Termo de Inscrição nulo, restituindo ao devedor, os prazos para pagamento ou defesa, versando somente sobre a parte modificada. Art. 33. A notificação de lançamento de inscrição em dívida ativa do inciso I do art. 31, poderá ser encaminhada: I- preferencialmente por meio eletrônico, com comprovação de recebimento, mediante o envio ao domicílio eletrônico do devedor no SINCETI; II- pessoalmente, ou seja, por qualquer pessoa, na repartição ou fora dela, com assinatura do inadimplente, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o notificar; III- por carta, com prova de recebimento no domicílio declarado pelo devedor. §1º A notificação eletrônica constante no inciso I deverá ser atestada por meio de comprovação de seu recebimento, que garanta a autenticidade e a integridade da entrega ao destinatário. §2º Restando inviável ou frustrada as notificações descritas nos incisos deste artigo, excepcionalmente, o Conselho Regional competente realizará a notificação mediante Edital publicado em seu sitio eletrônico e uma única vez no Diário Oficial da União. §3º Considera-se endereço eletrônico ou físico, aquele declarado pelo profissional ao Conselho Regional, disponibilizada por meio do SINCETI, inclusive durante a fase do procedimento administrativo, ou, na ausência deste, aquele obtido por meio de convênio de disponibilidade de dados cadastrais. Art. 34. Considera-se efetivada a notificação: I- na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação pessoal; II- na data em que o devedor efetuar consulta no endereço eletrônico declarado no SINCETI; III- 15 (quinze) dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao devedor no SINCETI; IV- na data do recebimento da carta, ou se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da notificação. V- depois de transcorrido 30 (trinta) dias da publicação do edital no endereço do Conselho na internet e uma única vez, em órgão da imprensa oficial, se este for o meio utilizado. Art. 35. Todo comprovante de retorno da notificação será certificado e anexado aos autos do respectivo Processo Fiscal. Art. 36. Caso o devedor efetue o pagamento da dívida, será emitida Certidão Financeira declarando a quitação, a qual será juntada no processo sendo o mesmo devidamente arquivado. Art. 37. Não ocorrendo o pagamento da dívida até a data do vencimento, o parcelamento disponível ou a impugnação até o último dia do prazo estabelecido, será certificado nos autos do processo fiscal e o crédito passa a ser exigível. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos descritos no caput, os autos serão encaminhados ao setor responsável para a Inscrição em Dívida Ativa. Subseção I Do parcelamento da dívida e adesão a política de refinanciamento de dívida Art. 38. Havendo previsão normativa, o devedor poderá parcelar ou aderir a política de refinanciamento de dívida para renegociar a sua dívida inscrita na dívida ativa, ficando suspensa a exigibilidade. Parágrafo único. Com o pagamento integral da dívida, o processo será arquivado. Art. 39. No ato do parcelamento ou adesão a política de refinanciamento de dívida, será gerado Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, que deverá ser assinado pelo devedor, preferencialmente por meio eletrônico, com login e senha usados para acesso ao SINCETI. Art. 40. Salvo disposição em contrário em normativo específico regrando o parcelamento ou adesão a política de refinanciamento de dívida, o inadimplemento de duas parcelas enseja o cancelamento do acordo de parcelamento, e o saldo devedor poderá ser inscrito em dívida ativa, independentemente de nova notificação.