DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122100347 347 Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O valor da anuidade do exercício de 2024, para pessoas jurídicas, será de: R$ 707,21 (setecentos e sete reais e vinte e um centavos). Parágrafo único. Desconto de 15% (quinze por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 31 de janeiro de 2024. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 49, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui os valores das anuidades para o exercício de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 13/2023 a qual institui os valores máximos das anuidades para o exercício de 2024; CONSIDERANDO a decisão da Assembleia Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 25 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Instituir os valores para as anuidades de 2024 às/aos psicólogas/os inscritas/os no Conselho Regional de Psicologia da 23ª Região, na forma que estabelece a presente Resolução. Art. 2º O valor da anuidade do exercício de 2024, para pessoas físicas, será de 715,82 (setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo único. Os pagamentos farão jus a descontos, desde que cumpridas respectivas condições: I - desconto de 10% (dez por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única até 31 de janeiro de 2024. II - desconto de 5% (cinco por cento), para demais inscritas(os), nos pagamentos em cota única té 29 de fevereiro de 2024. Art. 3º O valor da anuidade do exercício de 2024, conforme capital social, para pessoas jurídicas, será de: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 806,56 (oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.605,53 (um mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ R$ 2.404,45 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.203,45 (três mil duzentos e três reais e quarenta e cinco centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 4.002,40 (quatro mil e dois reais e quarenta centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.801,37 (quatro mil oitocentos e um reais e trinta e sete centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.399,30 (seis mil trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 52, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, e o Regimento Interno da entidade, CONSIDERANDO a decisão do CFTA na 6ª Reunião Plenária realizada no dia 18 de dezembro de 2023, que aprovou, por unanimidade, as contas do Conselho relativamente ao período de dezembro de 2022 a novembro de 2023, bem como a proposta orçamentária da entidade para o ano de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas relativamente ao período de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Art. 2º Aprovar a Proposta Orçamentária do CFTA para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo: CFTA - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2024 . Discriminação Receita Despesa . CO R R E N T E R$ 26.438.000,00 R$ 22.000.000,00 . CAPITAL R$ 4.400.000,00 R$ 4.400.000,00 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 4.438.000,00 . T OT A L R$ 30.838.000,00 R$ 30.838.000,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 241, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece procedimentos e regras de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa e a execução fiscal para recuperação dos créditos no âmbito do Sistema CFT/CRTs. O PRESIDENTE do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como pelo Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 34, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2023, e Considerando o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sobre a cobrança judicial da dívida ativa; Considerando a definição da competência na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos; Considerando a Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações para formação de histórico de crédito; Considerando ainda, dentre outras matérias, o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, acerca das contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional; Considerando também, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 036.235/2021-0, que deu origem ao Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, o qual exarou determinações para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem os normativos nele exigidos, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e regras de cobrança administrativa e fiscal, inscrição em dívida ativa, sanções administrativas em razão do inadimplemento, bem como a execução fiscal para recuperação dos créditos no âmbito do Sistema CFT/CRTs. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se os créditos vencidos, passíveis de abertura de processo de cobrança: I- anuidade; II- multa por infração; III- multa eleitoral; IV- quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida. §1º Considerar-se-á inadimplência do crédito descrito no inciso I, vencida a partir de 31 de março do exercício financeiro de referência. §2º Considerar-se-á inadimplência dos créditos descritos nos incisos II e III, 30 dias após o lançamento do débito. §3º A inadimplência dos créditos descritos do inciso IV será descrita em regulamento próprio que o criar. Art. 3º Os valores e formas de cálculos dos créditos, obedecerão às Resoluções vigentes na época do vencimento. §1º Aos valores devidos a título de anuidade, multa por infração e multa eleitoral, aplica-se a atualização monetária pelo índice do INPC, e os acréscimos legais de multa e juros de mora ao mês ou fração do ano, conforme previsão normativa do CFT. §2º As reduções ou isenções de juros ou multa deverão observar Regulamento próprio vigente na data da aplicação. Art. 4º Os pagamentos referentes as cobranças oriundas desta Resolução serão, em regra, realizados via boleto bancário disponibilizado no SINCETI. Parágrafo único. Em caso de pagamento judicial, recebimento por termos de convênios firmados entre o Conselho Regional e as instituições bancárias oficiais, ou por qualquer outro meio, senão o mencionado no caput deste artigo, o Conselho Regional obrigatoriamente informará no SINCETI o meio de recebimento, justificando a excepcionalidade e repassará o percentual legal ao CFT, estabelecido na Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018. Art. 5º O procedimento administrativo de cobrança dos valores considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não é obrigatório. Art. 6º São considerados valores irrisórios os somatórios da dívida decorrente de anuidades e multas de qualquer natureza, atualizada monetariamente e incluindo encargos legais, cujo valor não ultrapasse o correspondente a 4 (quatro) TRTs. Parágrafo único. Os valores irrisórios podem ser objeto de procedimento administrativo para apurar a possibilidade de extinção do crédito tributário, com respectiva baixa contábil, conforme art. 156, inciso IX da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Art. 7º São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos oriundos: I- dos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II - de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. III- de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) suspenso por inexistência de fato; ou IV- com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 (dez) anos. Art. 8º A cobrança dos créditos discriminados no art. 2º será realizado mediante: I- Processo Administrativo de Cobrança: a) procedimento de cobrança preliminar; b) procedimento de cobrança fiscal. II- Processo de Cobrança Judicial, mediante ação de execução fiscal. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA Seção I Da instauração do procedimento de cobrança preliminar Art. 9º O Processo Administrativo de Cobrança será numerado em ordem cronológica com as seguintes peças instrucionais: I- cobranças administrativas: avisos de cobrança de dívida expedidos aos devedores, bem como os requerimentos, acordos, negociações, deverão compor o processo administrativo e ser registrados e arquivados digitalmente no SINCETI para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança; II- certidão de inexistência de pagamento; III- negociação com devedores protestados em cartório e/ou em mesas a serem constituídas depois de esgotadas as vias administrativas, se houver; IV- manifestação do devedor, se existente; V- juntada de termo de confissão de dívida; VI- registro da ciência das cartas que foram entregues de forma digitalizada e/ou já emitir diretamente do SINCETI o AR (Aviso de Recebimento) entregue ao devedor; VII- sendo o caso, o edital publicado no Diário Oficial da União. Art. 10. O processo de cobrança administrativa será instaurado quando a dívida do contribuinte se tornar líquida, certa e exigível. Parágrafo único. Os contatos por meio de telefone ou lembretes eletrônicos não enquadrados nos requisitos do caput são discricionários ao Conselho Regional a qualquer tempo e não serão considerados para iniciar o processo administrativo de cobrança. Art. 11. Considerar-se-á iniciado o processo administrativo de cobrança a partir da primeira tentativa de contato com o devedor, cumpridos os requisitos do art. 10, o qual deverá conter, obrigatoriamente todas as informações relativas ao débito e instrução para pagamento à vista ou parcelamento disponível. Art. 12. Somente serão passíveis de cobrança os inadimplentes relacionados em relatório próprio emitido via SINCETI, bem como quaisquer outros créditos decorrentes de obrigação não adimplida, constituindo a carteira de créditos. Parágrafo único. Os relatórios deverão ser emitidos diariamente pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais, e deverão conter atualização de juros e multa de mora. Art. 13. A cobrança administrativa será efetuada a partir da carteira de inadimplentes e terá como público prioritário a ordem prevista no Manual de Cobrança do Sistema CFT/CRTs em anexo. Art. 14. Os procedimentos de cobrança serão realizados das seguintes formas: I- comunicação via ambiente profissional no SINCETI; II- contatos por telefone e endereços eletrônicos; III- notificação via carta de cobrança; IV- notificação via Edital; V- restrições de benefícios e convênios. §1º Todos os meios de comunicação e atos praticados deverão ser registrados em campo próprio no SINCETI, seguindo os dados indicados, instruindo o processo administrativo de cobrança.