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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/12/2023 · pág. 38

DOMCE 22/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

Parágrafo Único: A ampliação temporária que trata este artigo será concedida para um único turno (manhã ou tarde) com carga horária em até 20 horas ou podendo ser adequada conforme necessidade da administração pública em função do ano letivo. Art. 2º. Poderão requerer ao benefício àqueles que: I – estiverem em efetivo exercício, atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência na rede municipal de ensino pelo prazo mínimo de 07 (sete) meses no ano anterior ao ano letivo em que pretender a ampliação, por meio de declaração firmada pelo Diretor Escolar do estabelecimento de ensino ou pela Secretaria da Educação em que exerceu suas atividades. II – não tenha sofrido sanção em processo administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, mediante apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e; III – ausência de registro em seus assentamentos funcionais de 03 (três) ou mais faltas injustificadas no último ano, mediante apresentação de declaração expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

§ 1º. A comprovação dos itens II e III poderá ser feita mediante ofício expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal relatando a situação funcional dos Professores efetivos da rede municipal de ensino.

§ 2º. Compreende o efetivo exercício em sala de aula para fins de ampliação temporária, aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência referidos no art. 2, § 2º da Lei 11.738/2008 de 16 de julho de 2008 (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica ou na Secretaria Municipal de Educação).

§ 3º. O (A) professor (a) ampliado (a) deverá cumprir até no máximo 20 horas/aulas referente à ampliação, exclusivamente em sala de aula, podendo ser lotado em uma ou mais unidades de ensino.

§ 4º. O (A) professor (a) que atua em suporte pedagógico será automaticamente ampliado, sem precisar fazer deste certame.

Art. 3º. Para atender aos objetivos desse Decreto, a Secretaria Municipal da Educação, anualmente, antes do início do ano letivo, publicará Portaria: I – nomeando a Comissão Coordenadora; II – informando o cronograma para divulgação das carências, inscrições, análise documental, resultados e recursos. Art. 4º. É de responsabilidade da Comissão Coordenadora: I – a criação dos instrumentos técnicos necessários para inscrição, avaliação e divulgação dos resultados, além de todos os comunicados que se fizerem necessários; II – a análise e publicação da carência para divulgação do quadro de vagas, o qual deverá ser ratificado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, sob pena de não produzir efeitos; Art. 5º. São necessários para a inscrição: I – o preenchimento de formulário assinado pelo(a) servidor(a) interessado(a). Consta no formulário autorização para que a comissão verifique seus dados e registros constantes no Recurso Humano; (ANEXO II) II – declaração que comprove o disposto nos incisos I do art. 2º, emitida pelo Diretor Escolar e/ou Secretaria Municipal da Educação de quem estejam os assentos funcionais do respectivo servidor; (ANEXO IV) III – Documentos exigidos no ANEXO III. Art. 6º. Em caso de empate entre os inscritos, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência: I – maior tempo de serviço público no Município de Massapê na qualidade de servidor efetivo; II – maior tempo de magistério no Município de Massapê no exercício de cargo efetivo; III – maior tempo de serviço público como servidor efetivo em qualquer ente federativo e; IV - maior idade. Parágrafo único: Para o que dispõe o caput deste artigo deverá a Comissão Coordenadora diligenciar nos assentos funcionais, exclusivamente, de cada servidor. Art. 7º. A proposta de ampliação observará, além da necessidade do serviço, a valorização do professor e a disponibilidade orçamentária. Art. 8º. O professor efetivo que se encontrar com ampliação temporária não fará jus ao gozo da licença prêmio em relação a ampliação temporária. Art. 9º. O requerente só poderá ser ampliado para a área na qual foi aprovado no concurso público (Etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos iniciais e finais), exceto para os que estão lotados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e em casos pontuais, após análise pela SME. § 1º. A ampliação temporária não se aplica: I – ao professor efetivo lotado na EJA (Educação de Jovens e Adultos); II – ao professor aposentado em atividade de docência; III - ao professor readaptado que não esteja em suporte pedagógico. Art. 10. Havendo o processo de implantação das escolas de tempo integral, Leis municipais nº 935/2022 e nº 961/2023, nas etapas da educação infantil e ensino fundamental da rede pública de ensino de Massapê, ocorrerá durante o processo de audiência pública uma etapa de triagem, com os professores interessados, inicialmente com preferência aos que estejam lotados no ano 2023 na unidade escolar ,e em seguida, que seja dada a mesma oportunidade aos demais lotados na rede, de acordo com a sua formação acadêmica, de modo que também possam participar da modalidade de tempo integral (com carga horária de 40h/semanais dentro da unidade escolar), seguindo os incisos: I - Triagem pedagógica com os professores interessados na ampliação na unidade escolar de tempo integral, podendo ser realizada com participação de um representante da classe sindical, um coordenador por etapa de ensino e técnico com experiência em tempo integral (que poderá ser convidado pela SME). II – Os critérios do inciso I para educação infantil são: propor-se a participar das atividades pedagógicas realizadas ao longo do dia, de modo a equilibrar a rotina de estudos e diversão; ter criatividade e sensibilidade para desenvolver atividades que possa melhorar a habilidade motor, a socialização; o processo de higienização e alimentação da criança; conhecer e trabalhar com as Competência Socioemocionais; facilidade em desenvolver trabalho em equipe; identificar-se para o desenvolvimento de atividades lúdicas educativas que possam auxiliar a aprendizagem do aluno: I -espírito de colaboração; II -comunicação; III -autoconhecimento; IV -inteligência emocional; V -independência; VI -autonomia;

VII -raciocínio lógico; VIII - trabalho em equipe; IX - autocontrole; X - socialização; XI - responsabilidade.

ser capaz de adequar o trabalho do Currículo Diversificado com as demais áreas do currículo da educação infantil; domínio sobre uso das tecnologias digitais e temas transversais de acordo com o Documento Curricular Referência do Estado do Ceará – DCRC; utilizar metodologias de trabalho respeitando a proposta pedagógica da escola, além disso, que possa promover a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, uma aprendizagem significante, que contribua para a educação integral dos alunos; disponibilidade para participar de programas de capacitação oferecidos pela SME e órgãos conveniados, socializando e aplicando os novos conhecimentos adquiridos; seguir o regimento e funcionamento da unidade escolar e participar dos encontros com famílias propostos ao longo do ano letivo. III - Os critérios do inciso I para os anos iniciais e finais do ensino fundamental são: