DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200117 117 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA PORTARIA NORMATIVA IPEA Nº 272, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa o Plano de Metas de Desempenho Institucional do Ipea para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.194, de 8 de setembro de 2022; e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; a Portaria nº 232, de 8 de dezembro de 2022 e na Portaria MP nº 318, de 10 de outubro de 2017, resolve: Art. 1º Fica estabelecido, na forma do Anexo I, o Plano de Metas de Desempenho Institucional do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Art. 2º O Ipea realizará controle e acompanhamento eletrônico do Plano de Trabalho. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO ROBERTO AMITRANO ANEXO I PLANO DE METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL . Metas Globais - 2024 . 1 290 Publicações baseadas em diagnósticos, estudos e pesquisas sobre a realidade e as políticas públicas brasileiras . 2 37 Documentos externos (revistos) e internos (produzidos) entregues a parceiros da União . 3 1 Nova versão do Portal Retrato das Desigualdades de Gênero e Raça . 4 4 Ações institucionais para ampliação da equidade, diversidade, inclusão e acessibilidade . 5 14 Organizações e edições de periódicos e coletâneas . 6 12 Apresentações em seminários e eventos (internos ou externos) . 7 46 Eventos (internos ou externos) organizados pelo Ipea . 8 6 Bases de dados primários produzidas pelo Ipea . 9 9 Inovações e atualizações de portais do Ipea Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Delega competência para responder como representante do Ministério de Portos e Aeroportos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica pelas atribuições e atividades que especifica, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.354, de 1º de Janeiro de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para ser o representante do CNPJ do Ministério de Portos e Aeroportos, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, notadamente: I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério de Portos e Aeroportos; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJs filiais do Ministério de Portos e Aeroportos para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; e III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a celebração do contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A - Aeroporto Internacional de Brasília e a Bay Properties Armazenagem S.A. O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13 do Anexo I, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto na Portaria nº 93, de 20 de julho de 2020, e, ainda, considerando o disposto nos autos do processo administrativo 50020.004853/2023-55, resolve: Art. 1º Autorizar contrato comercial que envolve a cessão de espaço no complexo aeroportuário, com prazo superior ao período de vigência da concessão, a ser celebrado entre a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A, CNPJ 15.559.082/0001-86, e a Bay Properties Armazenagem S.A, CNPJ 46.674.235/0001-60, para fins de construção, implementação e operação de um condomínio de galpões logísticos. Art. 2º Qualquer alteração ou aditamento do contrato comercial de que trata esta Portaria dependerá de anuência prévia desta Secretaria Nacional de Aviação Civil, sob pena de cassação da autorização. Art. 3º Em caso de extinção antecipada da concessão, o contrato celebrado no âmbito desta Portaria será sub-rogado pelo Poder Concedente ou pelo novo operador do aeroporto. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL PEREIRA SCHERRE AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 727, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece critérios para fins de operacionalização da binacionalização do Aeroporto de Rivera (SURV), no Uruguai. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no arts 5º, 8º, incisos IV, X, XI, XVII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, da mencionada Lei, bem como o art. 24 e parágrafo único da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Considerando a Declaração Conjunta Brasil - Uruguai, firmada em 7 de março de 2023, que reafirmou o compromisso já assumido entre os chefes de estado dos dois países de trabalhar em conjunto para impulsionar projetos centrais para o desenvolvimento da região de fronteira, Considerando a Declaração Conjunta Brasil - Uruguai, firmada em 14 de agosto de 2023, que estabeleceu acordo entre os governos dos dois países com vistas à implementação de medidas que facilitem a integração e o desenvolvimento das regiões fronteiriças, com a binacionalização do Aeroproto de Rivera, Considerando o Memorando de Entendimentos entre ANAC e a Dirección Nacional de Aviación Civíl e Infraestructura Aeronáutica (DINACIA), autoridade de aviação civil uruguaia, firmado em 14 de agosto de 2023, que teve por objetivo viabilizar a binacionalização do Aeroporto de Rivera, equiparando os voos do Brasil àquele aeroporto como domésticos para fins de tarifação, Considerando a importância de se construir um conceito mais amplo de binacionalização, para além da equiparação de tarifas aeroportuárias, visando a uma maior integração transfronteiriça entre os países, e Considerando o que consta do processo nº 00058.015982/2023-73, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa, realizada em 19 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Os voos realizados por empresas brasileiras exploradoras de serviços aéreos com origem no território brasileiro e destino ao Aeroporto de Rivera (SURV) serão considerados de natureza doméstica para a aplicação das tarifas aeroportuárias de embarque e conexão nos aeroportos brasileiros. Art. 2º Os voos realizados por empresas brasileiras exploradoras de serviços aéreos com origem em SURV e destino ao território brasileiro serão considerados de natureza doméstica para a aplicação das tarifas aeroportuárias de pouso e permanência nos aeroportos brasileiros. Art. 3º A possibilidade de utilização de canais domésticos para processamento de passageiros com destino a SURV ficará condicionada à autorização expressa de todos os órgãos de controle de fronteira, seja em caráter geral, para todos os aeroportos do país, ou em caráter específico para cada aeroporto. Art. 4º Continuam incidindo sobre os voos com origem em e destino a SURV os demais requisitos aplicáveis aos voos internacionais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 13.326, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.050832/2023-17, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD RR0151 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI