DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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221
Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
1_PJ_22_001
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$1,00
DESPESA COM PESSOAL
LIQUIDADAS
SET/2022
OUT/2022
NOV/2022
DEZ/2022
JAN/2023
FEV/2023
MAR/2023
ABR/2023
MAIO/2023
JUN/2023
JUL/2023
AGO/2023
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
20.766.288,43 25.933.917,23 32.461.380,59 35.574.771,73 27.193.828,75 22.515.845,25 22.044.628,27 22.263.540,90 22.483.387,40 22.974.214,36 22.485.696,03 22.174.871,13 298.872.370,07
284.299,14 299.156.669,21
Pessoal Ativo
16.148.551,23 18.897.320,68 25.610.953,85 28.449.016,81 20.263.804,05 17.708.468,49 17.160.024,80 17.314.880,09 17.539.957,64 17.936.596,30 17.602.097,95 17.128.838,45 231.760.510,34
284.299,14 232.044.809,48
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
13.320.270,60 15.719.074,38 19.956.086,23 25.417.863,03 17.577.798,09 14.875.318,77 14.347.012,05 14.474.232,81 14.617.678,59 15.021.048,43 14.725.524,98 14.666.424,83 194.718.332,79
284.299,14 195.002.631,93
Obrigações Patronais
2.828.280,63
3.178.246,30
5.654.867,62
3.031.153,78
2.686.005,96
2.833.149,72
2.813.012,75
2.840.647,28
2.922.279,05
2.915.547,87
2.876.572,97
2.462.413,62
37.042.177,55
0,00
37.042.177,55
Pessoal Inativo e Pensionistas
4.617.737,20
7.036.596,55
6.850.426,74
7.125.754,92
6.930.024,70
4.807.376,76
4.884.603,47
4.948.660,81
4.943.429,76
4.950.035,19
4.971.180,95
5.046.032,68
67.111.859,73
0,00
67.111.859,73
Aposentadorias, Reserva e Reformas
3.913.036,73
5.711.313,25
5.889.773,52
5.358.394,36
5.938.119,52
4.135.523,42
4.204.579,57
4.253.317,03
4.257.653,07
4.264.258,50
4.291.645,22
4.354.015,03
56.571.629,22
0,00
56.571.629,22
Pensões
704.700,47
1.325.283,30
960.653,22
1.767.360,56
991.905,18
671.853,34
680.023,90
695.343,78
685.776,69
685.776,69
679.535,73
692.017,65
10.540.230,51
0,00
10.540.230,51
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
87.582,87
-87.582,87
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF)
4.617.737,20
7.492.158,21
6.850.426,74 14.208.275,15
6.930.024,70
4.863.889,68
4.884.603,47
4.957.667,55
4.943.429,76
4.950.035,19
4.971.180,95
5.049.410,66
74.718.839,26
0,00
74.718.839,26
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
0,00
2.119.794,66
0,00 10.583.375,15
0,00
56.512,92
0,00
9.006,74
0,00
0,00
0,00
3.377,98
12.772.067,45
0,00
12.772.067,45
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
4.617.737,20
5.372.363,55
6.850.426,74
3.624.900,00
6.930.024,70
4.807.376,76
4.884.603,47
4.948.660,81
4.943.429,76
4.950.035,19
4.971.180,95
5.046.032,68
61.946.771,81
0,00
61.946.771,81
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
16.148.551,23 18.441.759,02 25.610.953,85 21.366.496,58 20.263.804,05 17.651.955,57 17.160.024,80 17.305.873,35 17.539.957,64 18.024.179,17 17.514.515,08 17.125.460,47 224.153.530,81
284.299,14 224.437.829,95
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
VALOR
% SOBRE A RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
1.207.549.332.550,72
-
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b)
224.437.830,00
0,018586%
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
505.866.566,40
0,041892%
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
480.573.238,10
0,039797%
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
455.279.909,80
0,037703%
FONTE: Tesouro Gerencial, SECA/COF/TRT21, 22/09/2023, 10h44min.
NOTAS:
1) Em atendimento ao disposto no item 9.6 do Acórdão nº 2097/2011-TCU-Plenário, não foram incluídas Despesas Liquidadas com Sentenças Judiciais (Precatórios e RPVs), executadas por meio de descentralização interna e externa de créditos (provisão e destaque), no valor de R$ 7.742.214,91.
2) Os valores informados na linha "Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração" podem apresentar divergência de um quadrimestre para outro, tendo em vista a orientação do item 04.01.02.02 do MDF - 13ª edição: "as despesas de exercícios anteriores a serem deduzidas.
referem-se àquelas que, embora tenham sido liquidadas no período de 12 meses considerado pelo demonstrativo, competem a período anterior". Com base nessa orientação, os valores são apurados no SIAFI e controlados em planilha. Desse modo, por se tratar de despesas relativas ao período
de apuração, não foram considerados na linha "Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração" os seguintes valores: em janeiro/2023 (R$ 105.158,77), em março/2023 (R$ 11.290,19) e em agosto/2023 (R$ 1.358,77) que totalizam R$ 117.807,73.
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
Desembargador Presidente
MÁRCIO DE MEDEIROS DANTAS
Ordenador de Despesa
JEREMIAS IDUÍNO DA ROCHA E SILVA
Secretário de Auditoria Interna
ENOCK DE PAIVA CAVALCANTE
Coordenador de Orçamento e Finanças e Gestor Financeiro
() Republicado em virtude de retificação do anexo da matéria publicada em 25/09/2023, Seção 1, pág.423.
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
INSCRITAS
EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADO
S (B)
TOTAL
EXECUTADO
(C) = (A) + (B)
TOTAL
ÚLTIMOS 12
MESES (A)
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de
Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art.
18 da LRF)
1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e
somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
()Republicada por ter saído, no DOU de 25-9-2023, Seção 1, pág. 423, com incorreção do original nas notas explicativas do anexo.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 675, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre desconto de anuidade de Biólogos,
isenção de pagamento para profissionais maiores de
60 anos, portadores de doenças e afecções, recém-
formados,
pós-graduandos
e
dá
outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de
acordo com os demais normativos legais delegados por força do art. 149 da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal, estabelece que a
administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, confere aos conselhos de fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os
critérios para fixação de valores de anuidades, isenção para profissionais e concessão de
descontos para pagamentos antecipados;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, visando estimular a busca pela melhoria da qualificação do profissional Biólogo;
Considerando a Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, que altera o inciso
XIV da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de
renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave;
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, publicada no DOU
em 3 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, publicada no DOU em
25 de julho de 2022, que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para
substituir, em toda a lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa"
e "pessoas idosas", respectivamente;
Considerando a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de
2022, publicada no DOU em 01 de setembro de 2022, que estabelece a lista de doenças
e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade;
Considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 2, de 5 de março de 2002,
que "Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo"; e
Considerando, por fim, que a matéria foi apreciada por ocasião da 477ª
Reunião de Diretoria, realizada no dia 7 de dezembro de 2023, culminando na decisão do
Plenário do CFBio na 407ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 8 de dezembro de
2023; resolve:
TÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 1º Ficam estabelecidas as possibilidades de desconto em anuidades de
Biólogos ativos/regulares nos seguintes casos:
I - para maiores de 60 anos;
II - para portadores de doenças e afecções;
III - para os profissionais recém-formados;
IV - para pós-graduandos.
CAPÍTULO I
PARA MAIORES DE 60 ANOS
Art. 2º Os Biólogos que completem 60 anos de idade até 31 de março e que
tenham quitado suas anuidades junto aos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios nos
últimos 10 anos, farão jus a cinquenta por cento de desconto, em caráter permanente, no
pagamento da anuidade, sem prejuízo da cobrança de débitos anteriores, desde que
protocolem seu pedido até o dia 28 de fevereiro do exercício em curso.
§ 1º Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente
Conselho Regional de Biologia - CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a
deliberação do Plenário.
§ 2º Os pedidos deferidos, terão esse desconto de forma automática nos
exercícios subsequentes, salvo, não tenham cumprido com as suas obrigações junto ao
respectivo Conselho Regional.
CAPÍTULO II
PORTADORES DE DOENÇAS E AFECÇÕES
Art. 3º Poderão fazer jus ao desconto de noventa por cento do valor da
anuidade, temporária ou definitivamente, os Biólogos que são portadores das doenças
descritas neste artigo, utilizando-se como parâmetro a redação do inciso XIV, do art. 6º,
Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004 e a Portaria Interministerial MTP/MS Nº
22/2022: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Doença de
Alzheimer, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget
(osteíte deformante),
síndrome da
deficiência
imunológica adquirida (Aids),
contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular
encefálico (agudo), e abdome agudo cirúrgico, com base em conclusão da medicina
especializada, devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo médico.
§ 1º O desconto de noventa por cento, previsto no caput não isenta o
profissional Biólogo do pagamento de débitos anteriores à data da concessão.
§ 2º O pedido de desconto para o portador de doenças e afecções previstas
no caput deste artigo, deve ser protocolado no respectivo CRBio até o dia 28 de fevereiro,
acompanhado do original ou cópia autenticada do laudo médico.
§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo falso ou alterado, ensejará
a apuração dos fatos através de Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras
providências judiciais.
§ 4º Os pedidos serão analisados e instruídos pela Diretoria do correspondente
Conselho Regional de Biologia - CRBio, cujo deferimento ou não se subordinará a
deliberação do Plenário.
§ 5º Deferido o pedido, a Secretaria do CRBio providenciará as anotações de
estilo nos assentamentos do Biólogo, cientificando-o da decisão por meio eletrônico oficial
devidamente cadastrado no Conselho de sua jurisdição.
§ 6º Quando do deferimento, o Biólogo estando em dia com suas obrigações
junto ao respectivo Conselho, as anuidades dos exercícios posteriores deverão ser geradas
de forma automática já com o referido desconto.
§ 7º Indeferido o pedido, conforme decisão do Plenário, caberá recurso para
o Conselho Federal de Biologia no prazo de trinta dias corridos, contados após a ciência
do requerente por meio eletrônico e/ou correspondência oficial enviada ao seu endereço
cadastrado.
CAPÍTULO III
PARA OS PROFISSIONAIS RECÉM-FORMADOS
Art. 4º Os graduados que se registrarem nos CRBios em até doze meses, a
contar da data de sua colação de grau, terão isenção em relação a primeira anuidade do
exercício em questão.
CAPÍTULO IV
PARA PÓS-GRADUANDOS
Art. 5º O Biólogo que estiver cursando Pós-Graduação stricto sensu em
programas oficialmente reconhecidos pela CAPES/MEC, no nível mestrado ou doutorado,
poderá requerer desconto da anuidade do exercício em curso ao Conselho Regional de
Biologia da jurisdição em que estiver registrado, tendo como referência o valor da
anuidade integral, conforme estabelecido a seguir:
I - desconto de oitenta por cento para o Biólogo que comprovar que não tem
vínculo empregatício, ou que estiver em licença sem vencimentos, independente de ser
bolsista;
II - desconto de cinquenta por cento para o Biólogo que comprovar que não
é bolsista, mas permaneceu com vínculo empregatício, recebendo seus vencimentos;
III
- desconto
de trinta
por cento
para
o Biólogo
que tiver
vínculo
empregatício, recebendo seus vencimentos e ser bolsista.
Parágrafo único. Somente será deferido o desconto ao Biólogo que estiver em
dia com suas obrigações na data do protocolo do pedido.
Art. 6º O Biólogo deverá protocolar requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Regional de Biologia, até o dia 20 de março.