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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 223

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200223 223 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - credenciamento: a) pedidos de credenciamento de capacitadoras, cursos, eventos e atividades: 60 dias para análise e julgamento; b) recursos em primeira instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento; e c) recursos em segunda instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento; II - justificativas e regularização: a) justificativas pelo não cumprimento do PEPC: 60 dias para análise e julgamento; b) recursos em primeira instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento; e c) recursos em segunda instância referentes à alínea "a" deste inciso: 30 dias para análise e julgamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Aprovada na 1.103ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 7 de dezembro de 2023. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL PORTARIA CFDD/BR Nº 7, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a manutenção da junta interventora para assumir as funções Administrativas e Eleitorais, gerir os destinos do CRDD/PR - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. O CFDD/BR - CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR-PRESIDENTE, OSNILDO OSMAR SILVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto Social, considerando a ATUAL SITUAÇÃO DE ACEFALIA de toda a diretoria do CRDD/PR - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, resolve na melhor forma estatutária prover as providências seguintes: CONSIDERANDO a edição das Portarias CFDD/BR 003/2022 e 005/2023 e 006/2023 que dispõem sobre a criação e alteração da Junta Interventora para assumir as funções Administrativas e Eleitorais, gerir os destinos do CRDD/PR, face a inatividade deste Conselho há mais de vinte anos, cabendo, por missão, a esta Junta: a) Promover sua reestruturação em seus aspectos legal e operacional; b) Realizar a inscrição no Conselho dos profissionais despachantes atuantes no Estado do Paraná; e c) Promover eleições de nova diretoria de modo que esta venha, ampla e democraticamente, representar os profissionais despachantes documentalistas em todos os seus aspectos, cumprir e fazer cumprir os mandamentos legais pertinentes, entre outros; CONSIDERANDO que as etapas a) e b) do compromisso assumido encontram-se em estágio relativamente avançado, mas que, todavia, a realização da terceira etapa, isto é, a da realização de eleições, já com dois sucessivos processos eleitorais desencadeados, (o último previa a realização de Eleições em 20/12/2023) até agora não logrando êxito em sua execução por conta de seguidas ações judiciais impetradas pelo Sindicato dos Despachantes do Paraná - SINDEPAR, questionando aspectos legais nos Editais de Convocação, entre outras alegações; CONSIDERANDO o ofício nº 008/2023 expedido pelo CRDD/PR em data de 07 de dezembro de 2023, que trata do encaminhamento da carta de renúncia do vice- presidente da junta governativa o senhor José Arcanjo Ribeiro; CONSIDERANDO, por outro lado, a Edição da Portaria 1460-2023 e Anexos do DETRAN-PR, em cujo órgão 99,2% dos despachantes documentalistas atuam, Portaria esta que estabelece prazo até 30 de junho de 2024 para que todos os despachantes estejam devidamente inscritos no CRDD-PR, e que a Junta Governativa, por seu presidente e o Diretor de Cadastro e Registro Profissional decidiu pelo seguinte; Suspender o desencadeamento de qualquer processo eleitoral até 30 de junho de 2024, prazo estabelecido pela Portaria 1460-2023 do DETRAN-PR para que todos os despachantes documentalistas ali atuantes se inscrevam neste Conselho. CONSIDERANDO a possibilidade de que no prazo estimado também se obtenha decisões finais do Poder Judiciário relativa às ações ajuizadas pelo SINDEPAR, especialmente do Mandado de Segurança impetrado contra o presidente do CRDD/PR, em curso na 2ª. Vara Federal de Curitiba sob o nº 5063639-98.2023.4.04.7000/PR, não havendo, portanto, qualquer obstáculo jurídico que venha impedir o início de novo processo eleitoral. Sem contar também que, uma vez todos os profissionais despachantes inscritos no Conselho, ensejará a realização de uma eleição ampla, oportunizando a todos a exercer o direito de votar e, dentro das normas estatutárias, ser votado, de modo que a nova diretoria seja eleita no mais alto grau de legitimidade e representatividade; CONSIDERANDO que a representação dos Despachantes Documentalistas do Estado do PARANÁ, CRDD/PR, pelas razões já consideradas e expostas, se encontravam acéfalo, em razão do término do mandato sem ter se realizado pleito para eleições de toda sua diretoria, por analogia e tomando como base a nossa Constituição Federal as intervenções deverão ocorrer especificando-se a sua amplitude, o prazo e as condições de execução, devendo o interventor administrar e convocar eleições no prazo estabelecido. CONSIDERANDO o incansável e exaustivo trabalho e os excelentes resultados obtidos até então pela "Junta Governativa" em exercício, na representação, reestruturação e organização dos Despachantes Documentalistas do Estado do PARANÁ, CRDD/PR; CONSIDERANDO que deverão ser respeitados ainda os dispositivos estatutários, a seguir: ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL - CFDD/BR CAPÍTULO III - TÍTULO I - SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 36 - Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, no Regimento Interno do CFDD/BR e dos CRDD's, em suas respectivas regiões, quando assim couber, aos Conselheiros-Presidentes respectivos competem: V - Adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo as medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; CAPÍTULO X - TÍTULO I - SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES Art. 73 - O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil [CFDD/BR], na forma e condições estabelecidas em seu Regimento Interno e do Código de Ética-Profissional, tem as seguintes atribuições: VIII - convocar eleições nos casos de vacância ou renúncia, na forma estabelecida neste Estatuto; XI - designar representantes para participar dos órgãos colegiados de âmbito Federal e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber; Assim, entende-se que a medida interventora encontra amparo sob o manto do princípio da legalidade e se faz oportuna nos casos de CRDD's inativos e ou acéfalos, ressalto que os encaminhamentos devem ter a sua forma própria e no caso em tela aplica- se a Intervenção imediatamente e assim, resolve: Art. 1º - Manter criada a Junta Interventora para assumir as funções administrativas, financeiras, patrimoniais e eleitorais, gerir os destinos da entidade CRDD/PR - CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, de forma incontinenti e ainda sanar qualquer anomalia existente, pelo prazo determinado a esgotar-se em 31 de agosto de 2024, período a contar do dia da assinatura deste ato devendo ser o mesmo objeto de publicação, no DOU - Diário Oficial do União. Art. 2º - Acolher a renúncia do vice-presidente da junta governativa senhor José Arcanjo Ribeiro, nomeando em seu lugar o Senhor AGNALDO DA SILVA, - RG 4.886.88-0 SSP-PR, CPF 733.785.859-00, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Hayton Pereira da Silva, 1.167 - Capão da Imbuia - Curitiba - PR. Art. 3º - Dar como nomeada e empossada a JUNTA INTERVENTORA do CRDD/PR para assumir os trabalhos diretivos do mesmo, previstos estatuariamente e proceder as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da administração do CRDD-PR, conforme segue: PRESIDENTE:- NIVALDO WENGRZYNOVSKI - RG 742.761-1 SSP-PR, CPF 097.267.489-68, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente na Av. Brasília, 6583 - Novo Mundo - Curitiba - PR; VICE-PRESIDENTE: AGNALDO DA SILVA - RG 4.886.88-0 SSP-PR, CPF 733.785.859-00, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Hayton Pereira da Silva, 1.167 - Capão da Imbuia - Curitiba - PR; DIRETOR DE PATRIMÔNIO E FINANÇAS: CLÁUDIO CUNHA DA SILVA , RG 3.130.427-0 SSP-PR, CPF364.854.629-53, despachante documentalista, residente na Rua Luigi Amorese,05872 - Londrina - PR; DIRETOR DE CADASTRO E REGISTRO PROFISSIONAL: VILMAR WEGRZINOSKI, RG 4.928876-0 SSP-PR, CPF382.949.909-49 brasileiro, casado, despachante documentalista residente e domiciliado na Rua Eng. Arthur Bettes, 385 - Curitiba -PR ;DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: ARECÍDIO CASSIANO JUNIOR, RG 725.244-7 SSP-PR, CPF 147.740.769-49, brasileiro, casado, despachante documentalista, residente e domiciliado na Rua Ministro Oliveira Salazar, 4713 - Zona III- Umuarama - PR. Art. 4º - Caberá Junta Interventora, enquanto não realizadas as novas eleições e posse da diretoria, cumprir todas as disposições estatutárias vigentes, tanto do CRDD/PR quanto do CFDD/BR, especialmente o disposto no Art. 11 do estatuto Social do CRDD/PR Incisos: I) Representar o CRDD/PR. ativa e passivamente. em Juízo ou fora dele e IX) Movimentar as Contas Bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o Diretor de Patrimônio e finanças. Art. 5º - Notadamente a junta interventora deverá: manter a integridade do patrimônio existente, físico, documental; repelir ações danosas ao CRDD/PR, retomar e garantir a continuidade das ações para a normalidade e o livre funcionamento das atividades necessárias ao fortalecimento da categoria; observar os princípios da legalidade com base na Lei Federal nº 10.602/2002, Lei Federal nº 14.282 de 28 de dezembro de 2021 e demais provimentos emanados do CFDD/BR; Art. 6º - Deve a junta interventora do CRDD/PR, organizar administrativamente, solicitar ajuda ao CFDD/BR quando necessário, convocar eleições no prazo determinado no ato interventor. Art. 7º - Registra que o ato intervencionista será suspenso, se a comissão nomeada não desempenhar suas obrigações na forma emanada do CFDD/BR. Art. 8º - Obriga-se a Junta Interventora a criar a comissão eleitoral e convocar eleições para o próximo quatriênio no prazo máximo a esgotar-se em 31 de agosto de 2024, a contar da data da publicação deste ato no Diário Oficial da União - DOU, respeitando as regras dispostas nos Estatutos do CRDD/PR e CFDD/BR. ficando assim ratificada sua decisão quanto ao adiamento do pleito eleitoral. Art. 9º - Ficam assegurados aos membros nomeados e que compõem a Junta interventora, os seus direitos de concorrerem ao próximo pleito eleitoral a cargos eletivos da diretoria executiva do CRDD/PR. Art. 10º Os Membros integrantes da Comissão Eleitoral nomeada pela junta Interventora, não poderão candidatar-se, ter seus nomes incluídos em chapas e, portanto, não poderão concorrer a cargos eletivos da Diretoria do CRDD/PR. Art. 11º Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua assinatura e deverá ser Publicada no DOU- Diário Oficial da União. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho PORTARIA CFDD/BR Nº 8, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o reajuste e valor das anuidades devidas pelos profissionais Despachantes Documentalistas, pessoa física e jurídica, aos Conselhos Regionais no exercício de 2024. O CFDD/BR - CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO BRASIL, através do seu CONSELHEIRO DIRETOR- PRESIDENTE, OSNILDO OSMAR SILVEIRA, Mediante prévia aprovação do Conselho Nacional Pleno (CNP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Federais nº 10.602/2002, nº 14.282/2021 e pelo Estatuto Social; Considerando o poder normatizador do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.602/2002; Considerando a regulamentação da atividade promovida pela Lei Federal nº 14.282/2021 de 28 de dezembro de 2021; Considerando o enquadramento do CFDD/BR como Conselho de Classe diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Federal nº 9.649/98 na ADI 1.717/DF, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 167.618/RO); Considerando a natureza tributária da anuidade dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e a necessidade da contribuição para a manutenção, organização, fiscalização, estruturação e defesa das prerrogativas profissionais da categoria; Considerando os parâmetros legais estabelecidos pela Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e finalmente, Considerando o disposto na Resolução nº CFDD/BR/003/2022 de 11 de maio de 2022, publicada no DOU de 13 de junho de 2022 Seção:1 Edição: 111 Página: 157; onde se lê; 'Art. 1º. A natureza tributária da anuidade devida aos Conselhos Regionais torna compulsória a cobrança de todos os profissionais inscritos no órgão de classe, observados os critérios definidos nesta Resolução.', resolve: Art. 1º - Aplicar o reajuste previsto no inciso VIII do art. 3º. da Resolução nº CFDD/BR/003/2022 de 11 de maio de 2022, amparado pelo § 1º do art. 6º. da Lei Federal nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, aos valores das anuidades vigentes no exercício de 2023, para os profissionais pessoa física e pessoa jurídica utilizando e de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que apresentou no período de 12 meses (12/2022 a 11/2023) o índice de 3,851380 %.(três, vírgula, oitocentos e cinquenta e um milésimos e trezentos e oitenta centésimos) percentuais. Art. 2º - Com o reajuste aplicado as anuidades dos profissionais inscritos como pessoa física para o exercício de 2024 está fixado no valor de R$ 467,33 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos). Art. 3º - Com o reajuste aplicado as anuidades dos profissionais inscritos como pessoa jurídica para o exercício de 2024 está fixado no valor de R$ 934,66 (novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Art. 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelos profissionais inscritos pessoa física e jurídica com seus próprios meios, devendo repassar ao CFDD/BR, o valor do parcela prevista estatutariamente de 15% (quinze por cento), até o dia 10 do mês subsequente ao da arrecadação. Art. 5º - Esta PORTARIA entra em vigor na data da sua assinatura e deverá ser Publicada no DOU - Diário Oficial da União. OSNILDO OSMAR SILVEIRA Presidente do Conselho