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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 224

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200224 224 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 734, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Normatiza a atividade do Enfermeiro em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 726 de 15 de setembro de 2023, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986 que regulamenta o exercício da Enfermagem, e dá outras providências e o seu Decreto Regulamentador nº 94.406/1987; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017 ou outra que sobrevir CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 ou a que sobrevir, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Corens, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades ou outra que sobrevir CONSIDERANDO que a área de cuidados e educação em diabetes e as suas complicações constitui prioridade para a saúde pública de relevância mundial, e que o Enfermeiro é profissional que atua na gestão e promoção da saúde e segurança assistencial; CONSIDERANDO os estudos apresentados e discussões técnicas realizadas pelo Grupo de Trabalho, concebido através da Portaria Cofen nº 364 de 10 de março de 2023, prorrogada pela Portaria Cofen nº 934 de 23 de junho de 2023, cujo objetivo foi estudar e propor normativa sobre a atuação do Enfermeiro em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus; CONSIDERANDO a deliberação da 559ª Reunião Ordinária de Plenário do Cofen, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00196.001657/2023-49; resolve Art. 1º Normatizar a atuação do Enfermeiro em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus, conforme o anexo desta Resolução. Art. 2º Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços Especializados Autônomos de Enfermagem em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus, preferencialmente, deverão ser especialistas na área. Art. 3º Nos pareceres de cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE 1ª Secretária ANEXO I - CONCEITO: Enfermeiro em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus: Enfermeiro com titulação de especialista na área de Enfermagem em cuidados e educação às pessoas com Diabetes Mellitus, conforme legislação vigente. II - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO EM CUIDADOS E EDUCAÇÃO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS: Atenção primária, secundária e terciária especializada Consultório de enfermagem especializado; Empresas especializadas em insumos e equipamentos para educação e cuidado da pessoa com Diabetes Mellitus; Docência e pesquisa; Consultoria/Assessoria técnica, Gestão e Auditoria em serviços especializados. III - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS - PELO ENFERMEIRO: Realizar e registrar o Processo da Assistência de Enfermagem no atendimento da pessoa com diabetes; Realizar educação e cuidado referente a farmacodinâmica/farmacocinética, administração, armazenamento, conservação e descarte de medicamentos orais e injetáveis; Orientar o manejo dos dispositivos tradicionais disponíveis para administração de insulina (seringa e caneta) Conhecer os fundamentos de alimentação saudável para incentivo da prática e encaminhamento, quando necessário, ao Nutricionista; Conhecer os fundamentos de atividade física para incentivo da prática com segurança; Orientar o manejo dos dispositivos para a realização do controle da glicemia capilar; Orientar horário de realização da glicemia, metas de controle, avaliação do perfil glicêmico associado a rotina com ação mediante ao resultado; Realizar avaliação de risco e cuidados de menor complexidade das doenças dos pés relacionada ao diabetes; Rastrear e monitorar as complicações crônicas do diabetes: retinopatia, nefropatia, cardiopatia, neuropatia autonômica e sensitivo motora; Identificar a alteração do estado emocional da pessoa com diabetes e encaminhar ao especialista; Realizar educação em saúde às pessoas com diabetes, familiares e cuidadores; Participar em campanha e projetos assistenciais integrados IV - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS - PELO ENFERMEIRO EM CUIDADOS E EDUCAÇÃO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS: Orientar o manejo dos dispositivos complexos disponíveis para administração de insulina (Sistema de infusão contínua de insulina, I - port e Smartpens); Ter conhecimento em terapia nutricional de contagem de carboidrato e do seu impacto no controle glicêmico; Ter conhecimento do impacto da atividade física no controle glicêmico Orientar o manejo dos dispositivos complexos disponíveis para a realização do controle da glicose (Monitorização contínua de glicose associada ou não ao Sistema de Infusão Contínua de Insulina; Analisar os resultados do controle glicêmico para tomada de decisão no plano de intervenção; Identificar, avaliar e tratar as doenças complexas dos pés relacionada ao diabetes; Reconhecer o Diabetes Distress traçando um plano de cuidados com encaminhamento, se necessário, ao Psicólogo/Psiquiatra; Elaborar um Programa de Transição de Cuidados; Ter conhecimento das estratégias pedagógicas de Educação em Diabetes contemplando os sete comportamentos para o autocuidado, barreiras psicossociais, mudança de comportamento, adesão e identificação de rede de apoio; Conhecer e contribuir nos protocolos de esquemas terapêuticos recomendados pelas sociedades, órgãos e serviços de saúde; Implementar e acompanhar indicadores de avaliação da pessoa com diabetes e do serviço; Atuar nos direitos e deveres específicos das pessoas com diabetes. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 1.141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução n.º 1.066, de 25 de setembro de 2015, para se adequar à Resolução n.º 1.137, de 31 de março de 2023, que alterou regras para Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que o Confea emitiu a Resolução n.º 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico- Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências; Considerando a importância de se atualizar a Resolução n.º 1.066, de 25 de setembro de 2015, para se adequar à Resolução n.º 1.137, de 31 de março de 2023; e Considerando que essa modificação norteará os Creas quanto aos seus funcionamentos em razão da aplicação da Resolução n.º 1.137, de 2023, resolve: Art. 1º Alterar os "considerandos" da Resolução n.º 1.066, de 25 de setembro de 2015, esta Publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Considerando o disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências; (NR) Considerando a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (NR) Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; (NR)" Art. 2º Alterar a Tabela de Serviços para Pessoa Jurídica do § 1º do art. 16 da Resolução n.º 1.066, de 25 de setembro de 2015, esta Publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, para inserir os itens "F" e "G" referentes à cobrança de taxas para a Certidão de Acervo Operacional - CAO, que passam a vigorar com a seguinte redação: . TABELA DE SERVIÇOS . ITEM S E R V I ÇO . I Pessoa Jurídica . A Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) . B Visto de registro . C Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica . D Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações . E Requerimento de registro de obra intelectual . F Emissão de CAO até 20 ARTs . G Emissão de CAO acima de 20 ARTs . II Pessoa Física . A Registro profissional . B Visto de registro . C Expedição de carteira de identidade profissional . D Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional . E Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física . F Emissão de certidão até 20 ARTs . G Emissão de certidão acima de 20 ARTs . H Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs . I Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs . J Emissão de CAT com registro de atestado . K Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações . L Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato. (NR) . M Requerimento de registro de obra intelectual Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 1.142, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o art. 26 da Resolução n.º 1.114, de 26 de abril de 2019, que aprova o regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando a Lei n.º 8.195, de 26 de junho de 1991, que altera a Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, esta regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, e dá outras providências; Considerando que a alínea "e" do art. 26 da Resolução n.º 1.114, de 26 de abril de 2019, apresenta como condição para a elegibilidade do profissional aos cargos de presidente do Confea e do Crea e conselheiro federal, o de ter vínculo associativo de três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição, com entidades de classes registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea, localizadas na unidade federativa do seu domicílio eleitoral; Considerando que a alínea "f" do art. 26 da Resolução n.º 1.114, de 2019, apresenta como condição para a elegibilidade do profissional ao cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior apenas, o de ter vínculo contratual com instituições de ensino superior na condição de docente, com ART de Cargo e Função registrada há mais de três anos, contados da convocação da eleição; Considerando a conveniência e oportunidade da Resolução n.º 1.114/2019 se adaptar às regras da Lei n.º 8.195/1991, resolve Art. 1º Alterar o artigo 26 da Resolução n.º 1.114, de 26 de abril de 2019, publicada no DOU de 3 de maio de 2019, Seção 1 - páginas 49 a 53, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. São condições de elegibilidade: I - Para todos os cargos eletivos: a) a nacionalidade brasileira; b) ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea; c) o pleno exercício dos direitos profissionais, civis e políticos; e d) possuir registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende concorrer. II - Para o cargo de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, além das disposições constantes do inciso I do presente artigo, o candidato deverá possuir vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe localizada na