DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200225 225 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 unidade federativa onde pretende concorrer, registrada no Crea respectivo e homologada no Confea. III - Para o cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, além das disposições constantes do inciso I do presente artigo, o candidato deverá possuir vínculo contratual com instituição de ensino superior, na condição de docente, com ART de Cargo e Função registrada no Crea respectivo há, no mínimo, 3 (três) anos. § 1º O tempo mínimo de 3 (três) anos referidos nos incisos I, II e III, do presente artigo serão contados da data da convocação da eleição, considerando-se o somatório de eventuais períodos descontínuos. § 2º Os cargos de Presidente do Confea e Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior poderão atender a condição de possuir registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer Crea. § 3º As comprovações dos vínculos de que tratam os incisos II e III, para os cargos de Conselheiros Federais, deverão ser apresentadas pelas respectivas chapas, contemplando ambos os candidatos (titular e suplente), juntamente com o requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento." (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO NORMATIVA Nº 118, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Orienta os Creas acerca da metodologia para análise de atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissional a ser utilizada nos casos previstos na Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando o art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que assegura o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais; Considerando a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências; e Considerando a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia, decide: Art. 1º Orientar os Creas acerca da metodologia para análise de atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissional a ser utilizada nos casos previstos na Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016. Parágrafo único. Para efeito desta decisão normativa, considera-se a metodologia para análise de atribuição a correlação dos conteúdos e dos demais componentes curriculares cursados pelo requerente com o campo de atuação previsto em lei, decreto ou resolução que define as atribuições profissionais, conforme os modelos exemplificativos anexos a esta decisão normativa. Art. 2º Os modelos exemplificativos anexos a esta decisão normativa não constituem rol exaustivo dos campos de atuação profissional, cabendo aos Creas elaborar quadros de análise para concessão de atribuição seguindo a metodologia desta decisão. § 1° Caberá aos Creas atualizar os modelos exemplificativos anexos a esta decisão normativa de modo a adequá-los à legislação vigente à época da análise de atribuições. § 2º Caso seja identificado campo de atuação que se enquadre em "serviços afins e correlatos" e esteja previsto na resolução que define as atribuições profissionais do requerente, a câmara especializada deverá adequar o quadro de análise inserindo este campo de atuação com os conteúdos correlacionados. § 3º No caso de extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional, os quadros de análise deverão ser adequados para correlacionar os conteúdos e demais componentes curriculares apenas aos campos de atuação requeridos pelo profissional. Art. 3º A câmara especializada competente estabelecerá as atribuições cabíveis ao profissional baseada na análise do conteúdo programático das disciplinas cursadas. § 1° Os campos de atuação profissionais poderão ser atribuídos de forma integral ou parcial, em seu conjunto ou separadamente, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, observado o disposto nas leis, nos decretos e nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto. § 2° É vedado à câmara especializada conceder atribuições que não possuam adequada correspondência com os conteúdos e os componentes curriculares cursados pelo requerente. Art. 4º O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º, da Resolução nº 1.073, de 2016, obtido por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O título profissional concedido deverá coincidir com o título acadêmico concedido pela instituição de ensino no caso de cursos ofertados no país, ou com o título concedido no processo de revalidação, no caso de cursos realizados no exterior. Art. 5º Em caso de dúvidas na concessão de atribuições aos profissionais diplomados no exterior, os Creas poderão exigir do requerente informações acerca do processo de equivalência realizado pela instituição de ensino brasileira que revalidou o respectivo diploma ou certificado. Art. 6º Fica revogada a Decisão Normativa nº 12, de 7 de dezembro de 1983. Art. 7º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO NORMATIVA Nº 119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Rede Participativa e o Plano de Metas do Sistema Confea/Crea para fins de aplicação da Resolução nº 1.134, de 29 de outubro de 2021 e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, Considerando a Resolução nº 1.134, de 29 de outubro de 2021, que aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, Considerando a Resolução nº 1.138, de 6 de julho de 2023, que regulamenta o planejamento plurianual e a gestão orçamentária do Sistema Confea/Crea, decide: Art. 1º Instituir a Rede Participativa e o Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea e aprovar os documentos anexos a esta decisão normativa: I - Modelo de Proposta Inicial do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PIPMF; II - Modelo de Proposta Final do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PFPMF; III - Modelo de Proposta Inicial de Revisão do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PIRPMF; IV - Modelo de Proposta Final de Revisão do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PFRPMF; V - Modelo de Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF; VI - Modelo de Relatório de Resultados do Ciclo Avaliativo; VII - Modelo de Relatório Anual sobre a execução do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF; VIII - Modelo de Relatório da análise da Proposta Inicial do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PIPMF decorrente do processo participativo; IX - Modelo de Relatório de Resultado do Crea; e X - Modelo de Plano de Realinhamento do Crea. CAPÍTULO I DA REDE PARTICIPATIVA DO SISTEMA CONFEA/CREA Art. 2º A Rede Participativa do Sistema Confea/Crea tem por objetivos propor as metas nacionais relativas às atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea, viabilizar sua implementação, monitorar sua execução e promover a avaliação e divulgação dos resultados, buscando a melhoria dos serviços prestados pelo Confea e pelos Creas à sociedade. Art. 3º A Rede Participativa do Sistema Confea/Crea tem como princípios: I - a cultura de participação colaborativa do Confea e dos Creas nos níveis político-institucional e técnico; II - o fortalecimento da integração do Sistema Confea/Crea; e III - o diálogo institucional como mecanismo de interação e cooperação permanentes entre Confea e os Creas. Art. 4º A Rede Participativa do Sistema Confea/Crea será organizada por meio da seguinte estrutura: I - Comitê Gestor de Estratégia do Sistema - CGES; e II - Comitê Técnico-Operacional do Sistema - CTO. Parágrafo único. Os membros do CGES e do CTO atuarão colaborativamente na Rede Participativa para otimizar a troca de informações, recursos e conhecimentos e para analisar cenários e responder rapidamente às necessidades e desafios emergentes. Art. 5º A Rede Participativa fomentará o envolvimento das áreas técnicas e político-institucionais do Confea e dos Creas no aperfeiçoamento dos processos de negócio do Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. A Rede Participativa será autogerida e suas atividades facilitadas por ferramentas e plataformas digitais. Art. 6º Os encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas, são fóruns legítimos para consulta, proposição e implementação de ações de aperfeiçoamento dos processos finalísticos do Sistema Confea/Crea. Art. 7º Os presidentes do Confea e dos Creas e os conselheiros federais e regionais devem exercer a liderança estratégica na condução do processo participativo e das medidas voltadas à implementação das metas pactuadas. Parágrafo único. As unidades organizacionais do Confea e dos Creas são responsáveis pelo suporte técnico-administrativo à condução do processo participativo e das medidas voltadas à implementação das metas pactuadas. CAPÍTULO II DO PLANO DE METAS FINALÍSTICAS DO SISTEMA CONFEA/CREA Art. 8º O Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF instrumentalizará as metas estratégicas nacionais relativas às atividades finalísticas do Sistema. Parágrafo único. O Plano de Metas Finalísticas terá duração de 3 (três) anos, vigorando a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do presidente do Confea e terminando em 31 de dezembro do primeiro ano do mandato subsequente. Art. 9º O Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF será estruturado compreendendo os seguintes itens: I - as metas estratégicas finalísticas; II - os critérios de cumprimento das metas estabelecidas no inciso I; e, III - os preceitos para transferência de recursos, por parte do Confea aos Creas, para a execução de projetos que contribuam para o alcance das metas propostas no inciso I, quando necessário aporte financeiro do Confea neste sentido. Seção I Da Elaboração do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF Art. 10 O processo de elaboração do PMF obedecerá às seguintes etapas e prazos: I - elaboração da PIPMF, pelo CTO, até 25 de setembro do último ano do mandato do presidente do Confea; II - decisão quanto à PIPMF, pelo CGES, e encaminhamento para execução do processo participativo, até 30 de setembro do último ano do mandato do presidente do Confea; III - execução do processo participativo, por intermédio dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às atividades finalísticas, até 31 de dezembro do último ano do mandato do presidente do Confea; IV - análise e consolidação das manifestações quanto à PIPMF e elaboração da PFPMF, pelo CTO, até 31 de janeiro do primeiro ano do mandato do presidente do Confea; V - decisão quanto à PFPMF e encaminhamento do PMF, aprovado pelo CGES, à comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional, até 28 de fevereiro do primeiro ano do mandato do presidente do Confea; VI - deliberação sobre o PMF pela comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional e encaminhamento ao Plenário do Confea, até 15 de março do primeiro ano do mandato do presidente do Confea; e, VII - homologação do PMF, pelo Plenário do Confea, até 31 de março do primeiro ano do mandato do presidente do Confea. Subseção I Da Elaboração e Aprovação da Proposta Inicial do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PIPMF Art. 11 Os diálogos para elaboração da PIPMF serão abertos considerando: I - objetivos estratégicos finalísticos e indicadores de resultado definidos na Agenda Estratégica do Sistema - AES ou documento análogo; II - as sugestões advindas do CGES, da comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional, quando do processo de aprovação do último Plano e/ou sua revisão, bem como dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às áreas finalísticas; e, III - os resultados da execução do PMF. Parágrafo único. Caso não existam objetivos estratégicos finalísticos e indicadores de resultado definidos na AES ou documento análogo, caberá à superintendência responsável pela integração do Sistema elaborar proposta de objetivos estratégicos finalísticos e de indicadores de resultado, visando aprovação do CGES. Art. 12 Para fins desta decisão normativa, consideram-se os seguintes conceitos: I - indicador de resultado é o conjunto de parâmetros que possibilita verificar se os objetivos estão sendo atingidos; II - indicador de esforço é o conjunto de parâmetros que possibilita verificar se a meta está sendo executada. Art. 13 As metas estratégicas serão definidas de forma a representar a declaração da medida do alcance dos objetivos estratégicos, sempre direcionadas ao atendimento do interesse público, no que diz respeito às atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea. Art. 14 A definição das metas estratégicas finalísticas obedecerá às seguintes etapas: I - análise do ambiente interno por meio da avaliação de pontos fortes e fracos, e do ambiente externo por meio da identificação de ameaças e oportunidades para o Sistema Confea/Crea; e