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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 226

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200226 226 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - descrição do problema; III - identificação da causa; IV - definição das metas; V - definição dos indicadores de esforço; e VI - identificação dos resultados esperados. § 1º Podem ser identificadas mais de uma causa para o problema apontado, levando a possibilidade do estabelecimento de mais de uma meta, ocasião em que deverá haver a seleção destas, mediante priorização das mais relevantes. § 2º Caso haja necessidade, poderão ser descritas entregas intermediárias para execução da meta, estabelecidas em função da periodicidade (mês ou ano). Art. 15 As metas estratégicas finalísticas poderão ser de âmbito interno ou externo, e de natureza qualitativa ou quantitativa. § 1º As metas de âmbito interno são aquelas destinadas ao aperfeiçoamento organizacional dos entes que compõe o Sistema Confea/Crea, voltadas aos processos interno de trabalho, como: implementação de sistema de informação e tecnologia, gestão de recursos humanos, realização de capacitação e desenvolvimento do corpo funcional e melhor utilização dos recursos, entre outros. § 2º As metas de âmbito externo terão como foco primário o atendimento das necessidades e demandas da sociedade, como: melhora na qualidade dos serviços oferecidos, ampliação dos serviços prestados e agilidade na prestação dos serviços, entre outros. § 3º As metas qualitativas serão expressas por meio de observação, percepção ou impactos gerados. § 4º As metas quantitativas serão baseadas em números, estatísticas ou métricas. Art. 16 As metas estratégicas finalísticas devem atender aos seguintes critérios de eficácia: I - específica: a meta deve ser definida com clareza para evidenciar o que será alcançado; II - mensurável: a meta deve identificar medida a partir da qual seu progresso será mensurado; III - atribuível: a meta deve especificar o responsável por sua execução; IV - realista: a meta deve ser desafiadora, porém passível de ser alcançada; e V - temporal: a meta informa o prazo para ser alcançada. Art. 17 As metas estratégicas finalísticas observarão, obrigatoriamente, aos princípios da fiscalização constantes na Resolução n.º 1.134, de 2021, em especial ao do risco social e proteção à vida, bem como as diretrizes e modalidades definidas no mesmo instrumento normativo. Art. 18 É obrigatória a definição de, no mínimo, 1 (uma) e, no máximo, 3 (três) metas por objetivo específico, de acordo com o número de indicadores de resultado estabelecidos. Art. 19 Após definição das metas estratégicas finalísticas, pelo CTO, e elaboração da PIPMF, esta deverá ser submetida a análise e decisão do CGES. Parágrafo único. O CGES, quando de sua análise, poderá acatar a PIPMF na integra ou promover alteração no documento, desde que observada a lógica de construção das metas constantes nos artigos 14 a 18. Art. 20 Aprovada a PIPMF, esta será encaminhada para manifestação dos Creas, a ser realizada em processo participativo nos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas. Subseção II Do Processo Participativo Art. 21 O processo participativo tem como objetivo a discussão e coleta de manifestações quanto à PIPMF e será realizado nos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas. § 1º As manifestações poderão ser de concordância ou não, individualmente, com relação a cada meta proposta. § 2º Em caso de discordância, obrigatoriamente, há necessidade de indicação de sugestão de melhoria especificamente quanto à meta analisada. Art. 22 Por ocasião do planejamento e execução do processo participativo, o Confea deverá: I - conceber previamente e informar de maneira clara aos participantes as regras que orientarão o processo participativo e definir a respectiva forma de condução; II - estabelecer as atribuições e as responsabilidades das pessoas envolvidas na realização do processo participativo, e assegurar a preparação prévia da equipe que o conduzirá; III - organizar o ambiente, presencial ou virtual, de forma a favorecer o desenvolvimento da metodologia participativa escolhida (materiais de facilitação, recursos tecnológicos, equipamentos, layout e outros); IV - promover a mediação dos diálogos e o ordenamento das intervenções, no caso de modalidades presenciais, e a gestão do tempo para conclusão tempestiva do processo participativo; V - assegurar o direito de expressar diferentes manifestações, inclusive aquelas consideradas minoritárias; VI - valer-se de práticas de negociação integrativa, buscando o consenso entre as partes envolvidas, ou solução que atenda à maioria quando inviável o consenso; e, VII - organizar os registros das manifestações e opiniões obtidas para consolidação em documento próprio. Art. 23 O processo participativo será conduzido pelo gestor da unidade organizacional responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea, com o auxílio dos demais membros do CTO. Art. 24 Na organização das manifestações obtidas no processo participativo será produzido um relatório sobre a PIPMF contendo: I - informações gerais sobre o processo participativo realizado; II - o quantitativo e o perfil geral dos participantes; e III - manifestações devidamente fundamentadas, em caso de discordância quanto a meta e sugestão de melhoria. Parágrafo único. As manifestações de discordância implicam obrigatoriamente em apresentação de sugestão de melhoria quanto ao item contraposto. Subseção III Da Elaboração e Aprovação da Proposta Final do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PFPMF Art. 25 Os representantes dos Creas no CTO consolidarão as manifestações advindas dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas, classificando-as de acordo com os subprogramas do Programa Finalidade e categorizando-as, considerando os seguintes aspectos: I - metas que apresentaram maioria de concordância entre os Creas; e II - metas que não obtiveram consensos. § 1º Para fins dos incisos I e II deste artigo, será considerada maioria de concordância dos Regionais o quantitativo de 50% mais 1 (uma) das manifestações válidas e falta de consenso o número inferior a este. § 2º A ausência de manifestação do Regional será considerada concordância com a(s) meta(s) constante(s) na PIPMF. § 3º As manifestações de exclusão de metas não serão consideradas válidas, inclusive para fins dos cálculos de que trata o § 1º deste artigo. Art. 26 O CTO, na sequência, se manifestará pelo acolhimento ou não das manifestações dos Creas, justificando tecnicamente, a manutenção ou a alteração das metas estratégicas finalísticas. Art. 27 Após a definição das metas estratégicas finalísticas, o CTO estabelecerá os indicadores de esforço de cada meta e os preceitos para as transferências de recursos, se for o caso. Art. 28 Os indicadores de esforço das metas estratégicas finalísticas serão os parâmetros que permitirão o acompanhamento da evolução das metas e suas mensurações. Art. 29 Os indicadores de esforço vinculam-se individualmente às metas estratégicas finalísticas e serão estabelecidos atendendo aos seguintes preceitos: I - utilidade: deve ser útil e basear-se em suas necessidades; II - validade: ter a capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a realidade que se deseja medir e modificar; III - confiabilidade: os indicadores devem ter origem em fontes confiáveis, que utilizem metodologias reconhecidas, além de transparência na fonte de coleta, no processamento e nas formas de divulgação; e, IV - disponibilidade: os dados para o seu cômputo devem ser de fácil obtenção. Art. 30 Cada indicador de esforço da meta estratégica finalística deve ser detalhado em atributos para garantir sua compreensão e operacionalização, contendo: I - nome do indicador; II - definição - descrição da finalidade do indicador; III - fórmula de cálculo - detalhamento dos componentes apresentados sob o formato de fórmula; IV -unidade de medida - %, R$, Nº, etc; V - critério de acompanhamento - forma de apresentação das informações (status: medição pontual que não considera resultado anterior; acumulado: medição cumulativa dos resultados anteriores); VI - periodicidade de medição - mensal, trimestral, semestral, anual, etc; VII - responsável - unidade responsável em disponibilizar o resultado do indicador; e, VIII - fonte de dado - local de obtenção da informação; e, IX - polaridade - direcionamento do cálculo do indicador. Art. 31 Caso seja constatada a necessidade de repasse de recursos por parte do Confea, para a execução de projetos de interesse comum e que contribuam com a execução das metas estratégicas finalísticas, serão definidos, no PMF, os preceitos que nortearão as decisões sobre as transferências a serem realizadas. § 1º A quantidade de preceitos a serem definidos encontra-se vinculada ao orçamento do Programa de Transferência de Recursos e as ações a serem apoiadas pelo Confea. § 2º A não previsão de preceitos de transferência de recursos para determinadas ações não desobriga os Regionais da execução do PMF. Art. 32 Os Programas de Transferência de Recursos em vigor, ou os que vierem a ser criados oportunamente pelo Confea, serão orientados hierarquicamente, do ponto de vista do planejamento estratégico, pelo PMF e pelos preceitos nele contidos, no que se refere aos subprogramas: registro, fiscalização e julgamento e normatização. Art. 33 Os preceitos que nortearão os Programas de Transferência de Recurso deverão contemplar, no mínimo, as seguintes informações objetivas, sem prejuízo de serem inseridas outras específicas, com vistas a possibilitar a execução dos projetos a serem fomentados: I - meta estratégica finalística do PMF, a qual se vincula a ação a ser desenvolvida; II - subprograma a que se refere a ação; III - justificativa institucional para ação a ser desenvolvida; IV - objetivo da ação; V - escopo de aplicação dos recursos; VI - beneficiários elegíveis; VII - limite orçamentário total; VIII - valor máximo a ser disponibilizado a cada beneficiário; IX - regras de contrapartida, se for o caso; X - prazo máximo para recebimento dos projetos, de forma que seja viável a execução dos projetos pelos Creas, visando contribuir com a execução da meta; e, XI - obrigações dos Creas, específicas da ação, se for o caso. Art. 34 A PFPMF será remetida ao CGES, o qual decidirá sobre a sua aprovação, transformando-a no PMF. Parágrafo único. O PMF será submetido à deliberação da comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional e a homologação do Plenário do Confea. Art. 35 Em respeito aos princípios democráticos e participativos e da prevalência da maioria, as decisões, deliberações e homologações, do CGES, comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional e do Plenário do Confea, respectivamente, quanto à PFPMF ou ao PMF, encontram-se vinculadas às manifestações válidas da maioria dos Creas. § 1º As metas que obtiveram maioria da concordância têm sua alteração adstrita à adequação textual de seus componentes, vedada alteração de mérito, exceto em caso de ilegalidade atestada pelo órgão jurídico do Confea. § 2º Eventual sugestão de alteração quanto às metas que obtiveram maioria da concordância, deverá ser encaminhada e analisada pelo CTO, por ocasião da revisão do PMF ou da elaboração do PMF do próximo triênio. § 3º Com relação as metas as quais não foi obtido consenso, o CGES, a comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional e o Plenário do Confea, poderão decidir/deliberar/homologar o PMF, de acordo com a conveniência e oportunidade, adstritos apenas ao fato da questão que foi suscitada durante o processo participativo. Seção II Da Revisão do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF Art. 36 Caso seja necessário, o PMF poderá ser revisto para adequar-se ao cenário interno e externo no qual o Sistema Confea/Crea se insere, por solicitação do CG ES . Parágrafo único. A impossibilidade do cumprimento da meta estratégica finalística, por um ou mais Regionais, não justifica, por si só, a revisão do P M F. Art. 37 Por ocasião da revisão do PMF, o CTO promoverá a análise das sugestões advindas dos últimos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas, da comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional ou do Plenário do Confea, quando da aprovação do Plano em vigor. Art. 38 O PMF, quando revisto, conterá em sua nomenclatura a indicação do número da revisão e da decisão plenária do Confea que a homologou. (Exemplo: Plano de Metas do Sistema Confea/Crea - PMF - 1º Revisão (Decisão Plenária XXXX/ano) Parágrafo único. A revisão deverá ser homologada pelo plenário do Confea até o dia 31 de setembro de cada exercício. Art. 39 O processo participativo para revisão do PMF obedecerá às seguintes etapas: I - determinação de revisão, pelo CGES, até 30 de abril; II - elaboração da PIRPMF, pelo CTO, até 25 de maio; III - decisão quanto à PIRPMF, pelo CGES, e encaminhamento para execução do processo participativo, até 31 de maio; IV - execução do processo participativo, por intermédio dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às atividades finalísticas, até 31 de agosto; V - análise e consolidação das manifestações quanto à PIRPMF e elaboração da PFRPMF, pelo CTO, até 15 de setembro; VI - decisão quanto à PFRPMF e encaminhamento do PMF, aprovado pelo CGES, à comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional, até 20 de setembro; VII - deliberação sobre o PMF pela comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional e encaminhamento ao Plenário do Confea, até 25 de setembro; e, VIII - homologação do PMF, pelo Plenário do Confea, até 30 de setembro. § 1º O processo participativo dos Creas, de que trata o inciso IV deste artigo, obedecerá ao disposto na Subseção II da Seção I do Capítulo II. § 2º A análise e consolidação, de que trata o inciso V deste artigo, obedecerão ao disposto na Subseção III da Seção I do Capítulo II. § 3º A etapa prevista no inciso VI deste artigo, obrigatoriamente, deverá ocorrer antes da reunião da comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional. Seção III