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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 227

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200227 227 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Do alinhamento ao Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF Art. 40 O Confea e os Creas deverão alinhar seus respectivos instrumentos de planejamento de médio prazo, Plano Plurianual - PPA, e curto prazo, Plano Anual de Fiscalização e/ou Plano de Trabalho, bem como seus orçamentos, ao PMF. Art. 41 O desdobramento do PMF nos instrumentos de planejamento de curto prazo, dos Creas e do Confea, se dará com o estabelecimento de metas específicas, vinculadas às atividades finalísticas. Parágrafo único. A existência do PMF não impossibilita a aprovação de outras metas específicas de interesse do Crea ou do Confea, em suas peças de planejamento. Seção IV Da Execução do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF Art. 42 O PMF será executado de forma colaborativa e participativa sob a coordenação da Rede Participativa do Sistema Confea/Crea. Art. 43 A execução do PMF consistirá na implementação das metas nacionais. Parágrafo único. A execução do PMF é de responsabilidade do presidente do Confea, dos presidentes dos Creas, conselheiros federais, conselheiros regionais e funcionários do Confea e dos Creas. Art. 44 O Confea publicará o PMF em seu portal, assim que homologado pelo plenário do Confea. Art. 45 Os Creas deverão publicar, em seus portais eletrônicos, o PMF, seus Planos Anuais de Fiscalização e/ou Planos de Trabalho e respectivos resultados. § 1º O PMF e os Planos Anuais de Fiscalização e/ou Planos de Trabalho devem ser publicados pelos Regionais imediatamente após homologação ou aprovação. § 2º Os resultados serão publicados no mês subsequente ao encerramento ciclo avaliativo, quadrimestral, de que trata o art. 14 da Resolução n.º 1.134, de 2021. Seção V Do Monitoramento e Avaliação da Execução do Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea - PMF Art. 46 O CGES, buscando subsídios para o aprimoramento do desempenho institucional do Sistema Confea/Crea, realizará o monitoramento e a avaliação dos resultados da execução do PMF. Art. 47 A unidade organizacional responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea elaborará relatório do ciclo avaliativo, quadrimestral, avaliando as tendências do comportamento das metas estratégicas finalísticas, compreendendo: I - a compatibilidade entre o que foi estabelecido no Plano Anual de Fiscalização dos Regionais e/ou no Plano de Trabalho e o PMF, quando se tratar do primeiro ciclo avaliativo e sempre que houver revisão destes instrumentos; II - o resultado da execução do Plano Anual de Fiscalização e/ou Plano de Trabalho, com base nas metas e indicadores estabelecidos nos mesmos; e, III - o reflexo do resultado da execução do Plano Anual de Fiscalização e/ou do Plano de Trabalho na execução do PMF. Art. 48 O CGES realizará reunião, pelo menos semestralmente, para conhecimento do relatório do ciclo avaliativo e avaliação dos resultados da execução do PM F. Art. 49 Caso seja apontada, no relatório de que trata o artigo 47, tendência de comprometimento das metas estratégicas finalísticas, o CGES comunicará o Regional responsável, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias o seu Plano de Realinhamento, o qual deverá conter a identificação: I - do problema que comprometeu ou está comprometendo à execução das metas nacionais; II - a origem do problema; e, III - a solução do problema, com ações corretivas e prazos definidos. Art. 50 O relatório de que trata o art. 47 será disponibilizado pelo Confea em seu portal eletrônico e encaminhado, pelo CGES, para apresentação na plenária do Confea, no Colégio de Presidentes e nas Coordenadorias de Câmaras Especializadas, obrigatoriamente, na primeira sessão ou reunião subsequente aos encaminhamentos. Art. 51 A unidade organizacional responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea elaborará um relatório anual sobre a execução do PMF, até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, o qual será encaminhado para conhecimento do CGES e do plenário do Confea e será disponibilizado no portal eletrônico do Confea. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GESTÃO DA REDE PARTICIPATIVA Seção I Do Comitê Gestor de Estratégia do Sistema - CGES Art. 52 Integram o Comitê Gestor de Estratégia do Sistema - CGES: I - o presidente do Confea; II - os 5 (cinco) coordenadores das comissões permanentes do Confea; III - o coordenador do Colégio de Presidentes; e, IV - 1 (um) representante das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas - CCEC ou das Comissões de Ética dos Creas - CNCE, indicado dentre os seus coordenadores. § 1º A coordenação do CGES caberá ao presidente do Confea. § 2º A coordenação adjunta do CGES caberá ao coordenador da comissão permanente responsável pela ética e o exercício profissional. § 3º No caso de ausência ou impedimento, não caberá substituição dos membros do CGES. § 4º O CGES terá atuação contínua e sua composição será atualizada anualmente de acordo com o rito estabelecido pelos regimentos dos colegiados que representam. Art. 53 Compete ao CGES: I - definir os objetivos e os indicadores de resultados que orientarão a definição das metas nacionais relativas às atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea; II - aprovar o PMF e suas revisões; III - verificar o desdobramento do PMF nos planos plurianuais do Confea e dos Creas; IV - acompanhar a execução e avaliar os resultados do PMF; V - sugerir ao Confea e aos Creas medidas de realinhamento dos respectivos planos plurianuais, planos anuais de trabalho ou planos anuais de fiscalização às metas estratégicas relativas às atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea; e VI - definir sobre a necessidade de revisão do PMF. Seção II Do Funcionamento do Comitê Gestor de Estratégia do Sistema - CGES Art. 54 O CGES desenvolverá suas atividades por meio de rede interconectada e de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 1º As reuniões ordinárias do CGES com duração máxima de 2 (dois) dias serão realizadas de acordo com calendário aprovado em sua primeira reunião anual. § 2º As reuniões ordinárias ocorrerão em formato presencial até o limite de 4 (quatro) reuniões anuais. § 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão em formato virtual. Art. 55 As reuniões do CGES ocorrerão por convocação do coordenador por meio de documento formal nos prazos definidos em normativo específico. Parágrafo único. O quórum mínimo para instalação e abertura dos trabalhos do comitê será de 50% mais um dos seus membros. Art. 56 As reuniões do CGES serão divididas em: I - fase de abertura; e, II - fase de decisão. § 1º Na fase de abertura o coordenador fará a leitura da pauta pela ordem de decisão e votação e dará informações de interesse do comitê. § 2º A fase de decisão será dividida na seguinte ordem: I - apresentação de encaminhamento pelo relator da proposta; II - manifestação de proposições e emendas por membro do comitê que desejar se manifestar; e III - votação sobre os quesitos formulados pelo coordenador. § 3º As decisões do CGES serão tomadas por maioria dos membros participantes da reunião. § 4º Em caso de empate, o voto de qualidade cabe ao coordenador do CGES. Art. 57 Para desempenho de suas competências, o CGES desenvolverá as seguintes ações: I - avaliação da compatibilidade da proposta de objetivos, indicadores, metas e diretrizes de transferência de recursos aos Creas em relação aos direcionadores, às diretrizes estratégicas e às demandas do Sistema Confea/Crea; II - priorização dos objetivos específicos propostos para o PMF em face da análise dos ambientes internos e externos ao Sistema Confea/Crea; III - avaliação da adequação e da viabilidade das ações para implementação das metas nacionais em relação à capacidade institucional do Confea e dos Creas em âmbito nacional e regional; IV - avaliação da tendência de execução e dos resultados alcançados pelas metas nacionais em relação aos objetivos específicos propostos no PMF; V - avaliação dos resultados dos planos plurianuais, anuais e setoriais do Confea e dos Creas relacionados às metas nacionais; VI - avaliação do impacto da execução do PMF sobre os resultados dos processos finalísticos do Sistema Confea/Crea; VII - promoção de ações da Rede Participativa com objetivo de desenvolver, alinhar ou compartilhar soluções voltadas ao aperfeiçoamento das atividades finalísticas do Sistema Confea/Crea. Art. 58 A assistência técnico-administrativa do CGES será realizada pela unidade organizacional responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea, a quem compete: I - assistir tecnicamente o comitê; II - prover apoio administrativo e logístico para a realização das reuniões; III - preparar e encaminhar a pauta das reuniões; IV - secretariar as reuniões; V - elaborar as súmulas das reuniões, as quais serão assinadas pelo coordenador do comitê; VI - organizar e manter sob sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelo comitê; VII - gerir o orçamento e o plano de trabalho do comitê; e VIII - cuidar de outras atividades necessárias ao funcionamento do comitê. Seção III Do Comitê Técnico-Operacional do Sistema - CTO Art. 59 Integram o Comitê Técnico-Operacional do Sistema - CTO: I - o gestor da unidade organizacional do Confea responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea; II - 1 (um) empregado de carreira do Confea, indicado pelo gestor da unidade organizacional responsável pelo planejamento e gestão, e que esteja lotado na unidade; III - 1 (um) empregado de carreira do Confea, indicado pelo gestor da unidade organizacional responsável pelas transferências de recursos intrassistema, e que esteja lotado na unidade; IV - 5 (cinco) empregados dos Creas, com conhecimento da área finalística, indicados pelo Colégio de Presidentes, com conhecimento dos processos de registro e cadastro, ART, fiscalização ou assessoria técnica e que estejam lotados nas unidades organizacionais responsáveis correspondentes, sendo obrigatoriamente um de cada região geográfica do país; e V - 5 (cinco) empregados dos Creas, com conhecimento dos processos de planejamento e gestão e que estejam lotados nas unidades organizacionais correspondentes, sendo obrigatoriamente um de cada região geográfica do país. § 1º A coordenação do CTO caberá ao gestor da unidade organizacional responsável pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea. § 2º No caso de ausência ou impedimento, não caberá substituição dos membros do CTO. § 3º As indicações de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão atualizadas ou convalidadas anualmente na primeira reunião do Colégio de Presidentes. Art. 60 Compete ao CTO: I - elaborar a PIPMF a ser apreciada pelo CGES; II - orientar o Confea e os Creas quanto à análise da PIPMF; III - consolidar e analisar as contrapropostas apresentadas pelo Confea e pelos Creas acerca da viabilidade das metas estratégicas finalísticas; IV - elaborar a PFPMF a ser apreciada pelo CGES; e V - orientar o Confea e os Creas acerca da implementação das metas estratégicas finalísticas, do monitoramento de sua execução e da avaliação dos resultados delas decorrentes. Seção IV Do Funcionamento do Comitê Técnico-Operacional do Sistema - CTO Art. 61 O CTO desenvolverá suas atividades por meio de rede interconectada e de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 1º As reuniões ordinárias do CTO com duração máxima de 2 (dois) dias serão realizadas de acordo com calendário aprovado em sua primeira reunião anual. § 2º As reuniões ordinárias ocorrerão em formato presencial até o limite de 6 (seis) reuniões anuais. § 3º As reuniões extraordinárias ocorrerão em formato virtual. Art. 62 As reuniões do CTO ocorrerão por convocação do coordenador por meio de documento formal nos prazos definidos em normativo específico. Parágrafo único. O quórum mínimo para instalação e abertura dos trabalhos do comitê será de 50% mais um dos seus membros. Art. 63 Para desempenho de suas competências, o CTO desenvolverá as seguintes ações: I - prospecção de ideias e construção de consensos com vistas à proposição de sugestões para objetivos, indicadores, metas e diretrizes de transferência de recursos; II - consolidação e análise das manifestações acerca da viabilidade das metas nacionais; III - prospecção de ideias e proposição de ações para implementação das metas nacionais, para monitoramento de sua execução e avaliação dos resultados delas decorrentes. Art. 64 Ao coordenador do CTO caberá: I - coordenar as reuniões; II - distribuir as tarefas, entre os membros que compõe o comitê, estabelecendo prazos de entrega; III - elaborar e assinar as súmulas das reuniões e dar conhecimento aos demais membros do comitê; IV - gerir o orçamento e o plano de trabalho do comitê. Seção V Dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea Art. 65 São encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às atividades finalísticas: I - os encontros nacionais das áreas de fiscalização; II - o encontro nacional das áreas de assessoramento técnico; III - o encontro nacional das áreas de assistência aos colegiados; e IV - o encontro nacional das áreas de atendimento, registro e cadastro. § 1º Os encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às atividades finalísticas terão como público os empregados do Confea e dos Creas responsáveis pelas unidades organizacionais correspondentes, limitado a 1 (um) participante por Crea. § 2º Os encontros ocorrerão anualmente, de forma presencial, com exceção do encontro nacional das áreas de fiscalização, que poderá contar com até duas edições por ano, uma a cada semestre. § 3º No primeiro e no segundo ano do mandato do gestor do Confea os referidos encontros devem ocorrer entre os meses de junho e agosto; e, no último ano do mandato, deverão ocorrer entre os meses de outubro e dezembro.