DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200228 228 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Havendo necessidade poderão ser realizados encontros extraordinários, de forma virtual, desde que requerido pelo CTO. Art. 66 Os encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea vinculados às áreas finalísticas terão como objetivo o debate de temas relevantes para o Sistema Confea/Crea, em especial a discussão da PIPMF, dentro de cada área de referência, devendo constar em suas pautas os seguintes itens, sem prejuízo de outros temas que as áreas técnicas do Confea entenderem pertinentes: I - apresentação dos resultados do monitoramento do PMF, pela unidade do Confea responsável; II - apresentação e discussão da PIPMF, quando for ano de elaboração do PM; III - apresentação de sugestões quanto ao PMF em execução, pelos Regionais, e, IV - reconhecimento e divulgação dos três Regionais com melhor desempenho, com relação a execução, no exercício, referente a cada uma das metas nacionais constante no PMF. §1º A responsabilidade pelo planejamento, organização e realização dos encontros será das unidades organizacionais do Confea responsáveis pela coordenação da fiscalização no Sistema Confea/Crea, pela assistência técnica e pelo relacionamento institucional. § 2º Os encontros serão custeados pelo Confea. § 3º As sugestões de que trata o inciso III deste artigo serão encaminhadas ao CTO, o qual caberá avaliar sua pertinência, por ocasião da revisão do PMF. Art. 67 No que tange as áreas de fiscalização, poderão ser realizados até 5 (cinco) encontros regionais, limitados a 1 (um) por região, a serem realizados em datas e locais definidos pela comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional. § 1º Os encontros regionais terão as suas pautas aprovadas pela comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional. § 2º Os encontros regionais terão como público os empregados dos Creas lotados unidades de fiscalização, limitados a 3 (três) participantes por Crea, 3 (três) funcionários do Confea e todos os conselheiros federais membros da comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68 No primeiro ano de vigência desta decisão normativa, para fins do processo de construção das metas estratégicas finalísticas, os resultados da execução do PMF, de que trata o inciso III do art. 11, será substituído pelos resultados da execução do Plano Anual de Fiscalização de cada Regional e/ou Plano de Trabalho. Art. 69 O processo de formulação do primeiro PMF obedecerá aos seguintes prazos limites: I - mês de janeiro de 2024- aprovação da PIPMF pelo CGES; II - mês de fevereiro de 2024 - manifestações dos Regionais quanto à PIPMF; III - mês de março de 2024 - elaboração da PFPMF pelo CTO; IV - mês de março de 2024 - aprovação da PFPMF e encaminhamento do PMF aprovado à comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional; V - mês de março de 2024 - deliberação sobre o PMF pela comissão permanente responsável pela ética e exercício profissional; e VI - mês de março de 2024 - homologação do PMF pelo Plenário do Confea. Parágrafo único. Excepcionalmente, fica possibilitada a realização de reuniões virtuais para consecução dos encontros de aperfeiçoamento técnico-operacional do Sistema Confea/Crea, vinculados às áreas finalísticas. Art. 70 Os casos omissos serão resolvidos pelo CGES. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO NORMATIVA Nº 120, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 35 da Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando o art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que assegura o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo aos diplomados, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais; Considerando o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; Considerando a Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências; e Considerando a necessidade de regulamentação do art. 35 da Resolução nº 1.137, de 2023, decide: Art. 1º Aprovar a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 35 da Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que constitui anexo desta decisão normativa. Art. 2º Esta decisão normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de 2018. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho ANEXO . Relação Unificada de Atividades e de Obras e Serviços de Rotina . AT I V I DA D E OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA . Laudo de imóveis . Av a l i a ç ã o de imóveis . Produção técnica e especializada de dosagem e mistura de concreto . Execução de serviço técnico de ligação individual de rede de água . Execução de serviço técnico de ligação individual de rede de esgoto . Execução de serviço técnico de ligação individual de rede de gás . Produção técnica e especializada de estrutura de concreto pré-fabricado . Produção técnica e especializada de pré-moldados de materiais cerâmicos . Produção técnica e especializada de lajes pré-fabricadas . Produção técnica e especializada de artefatos de cimento . Produção técnica e especializada de artefatos de concreto . Produção técnica e especializada de blocos de concreto . Execução de serviço técnico de ensaio físico de solos . Execução de serviço técnico de coleta de resíduos sólidos . Execução de serviço técnico de transporte de resíduos sólidos . Execução de serviço técnico de monitoramento ambiental . Execução de serviço técnico de diagnóstico e caracterização ambiental - ensaio químico de solos . Execução de serviço técnico de ligação individual de rede de energia . Execução de instalação de dispositivos ou componentes eletroeletrônicos . Execução de manutenção de dispositivos ou componentes eletroeletrônicos . Execução de manutenção de sistemas térmicos de câmara frigorífica . Execução de instalação de sistemas térmicos de condicionamento de ar . Execução de manutenção de sistemas térmicos de condicionamento de ar . Execução de instalação de sistemas térmicos de refrigeração . Execução de manutenção de sistemas térmicos de refrigeração . Execução de instalação de sistemas térmicos de ventilação . Execução de manutenção de sistemas térmicos de ventilação . Execução de instalação de sistemas térmicos de aquecimento solar . Execução de manutenção de sistemas térmicos de aquecimento solar . Execução de instalação de sistemas térmicos de aquecimento . Execução de manutenção de sistemas térmicos de aquecimento . Execução de manutenção bomba de abastecimento de combustível . Execução de serviço técnico de modificações em veículos automotores - conversão para GNV . Inspeção de segurança veicular . Inspeção de emissão de gases poluentes e de ruído em veículos automotores . Execução de manutenção de transportadores e elevadores . Execução de manutenção de elevadores . Execução de instalação de elevadores automotivos . Execução de serviço técnico de testes de estanqueidade . Laudo de equipamentos mecânicos . Av a l i a ç ã o de equipamentos mecânicos . Vistoria de equipamentos mecânicos . Execução de serviço técnico de recarga de extintores . Execução de serviço técnico de ensaio físico para controle tecnológico . Execução de serviço técnico de ensaio químico para controle tecnológico . Inspeção de produtos de origem vegetal . Execução de serviço técnico de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) . Execução de serviço técnico de controle de pragas e vetores . Execução de serviço técnico de Receituário Agronômico . Laudo de equipamentos para fins rurais . Av a l i a ç ã o de equipamentos para fins rurais . Vistoria de equipamentos para fins rurais . Execução de serviço técnico de teste hidrostático de extintores CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 797, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo SEI/CFF nº 23.0.000007401-2. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado de Sergipe - CRF/SE. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal Altamiro José dos Santos. Ementa: Eleições realizadas no CRF/SE em observância a Lei Federal nº 3.820/60 e a Resolução/CFF nº 750/23. Homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PROCESSO ELEITORAL REALIZADO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SERGIPE, declarando eleitos os conselheiros regionais para o mandato 2024/2027: Quennia Garcia Moreno Resende, Fernanda Valença Feitosa e Andre Luiz Batista de Araújo; e a Diretoria mandato 2024/2025: Carlos Eduardo Araújo de Oliveira - Presidente, Fábio Jorge Ramalho de Amorim - Vice- Presidente, Simony da Mota Soares - Secretária-Geral, e Daniel Andrade de Oliveira - Tesoureiro; nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 798, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Eleitoral SEI nº 23.0.000006592-7. Requerente: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Interessado: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF). Relator: PRESIDÊNCIA DO CFF. EMENTA: A investidura para as funções públicas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120/65, se dá pelo voto direto do seu plenário legitimamente constituído. Previsão do Regimento Interno da Entidade, aprovado pela Resolução/CFF nº 483/08 e Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução/CFF nº 750/23. Membros da Comissão Eleitoral Federal (CEF) que integraram a Mesa Receptora e a Mesa Apuradora, nomeados pela Portaria nº 67, de 28 de julho de 2023 (DOU 1º/08/2023, Seção 2, página 131), composta pelos farmacêuticos: Andreza Azevedo de Medeiros - Presidente, Lucia Danielly Gomes Lopes de Carvalho - membro, e Fábio Augusto do Carmo Santana - membro. Ausência de impugnação e recurso. Pela homologação do escrutínio. Chapa única concorrente: Walter da Silva Jorge João (CRF/PA) - Presidente, Lenira da Silva Costa (CRF/RN) - Vice-Presidente, João Samuel de Morais Meira (CRF/PB) - Tesoureiro e Luiz Gustavo de Freitas Pires - Secretário-Geral (CRF/PR). Do colegiado composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros Federais, restou eleita a chapa única, por unanimidade, com 27 (vinte e sete) votos a favor, observada, assim, a maioria absoluta prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 3.820/60. Eleição da Comissão de Tomada de Contas na forma do Regimento Interno, composta por titulares e suplentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, resolvem os Conselheiros Federais do Plenário do Conselho Federal de farmácia, por unanimidade, considerando os termos da ata da DXXXVIII (Quingentésima trigésima oitava), em HOMOLOGAR AS ELEIÇÕES PARA DIRETORIA DA ENTIDADE PARA O BIÊNIO DE 1º DE JANEIRO DE 2024 A 31 DE DEZEMBRO DE 2025, COMPOSTA PELOS INTEGRANTES DA CHAPA ÚNICA, TENDO COMO PRESIDENTE: WALTER DA SILVA JORGE JOÃO; VICE-PRESIDENTE: LENIRA DA SILVA COSTA; TESOUREIRO: JOÃO SAMUEL DE MORAIS MEIRA; E SECRETÁRIO-GERAL: LUIZ GUSTAVO DE FREITAS PIRES, declarando-os, desde já, eleitos e empossados para gozo das prerrogativas legais. Homologam-se, ainda, as eleições para Comissão de Tomada de Contas para mandato idêntico ao da Diretoria, tendo como titulares os Conselheiros Federais: JOSÉ RICARDO ARNAUT AMADIO (MT), MÔNICA MEIRE LEITE RODRIGUES (AL) e ADONIS MOTTA CAVALCANTE (RR) e, como suplentes, os Conselheiros Federais: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO ARAGÃO (SE), MARTTHA DE FRAN CO RAMOS (TO) e JARDEL TEIXEIRA DE MOURA (RO), conforme os termos do escrutínio eleitoral realizado, devidamente arquivado nesta autarquia. ANDREZA AZEVEDO DE MEDEIROS Presidente do Conselho