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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 229

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200229 229 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 720, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação do novo Código de Processo Disciplinar - CPD e dá outras providências. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a necessidade de atualização do Código de Processo Disciplinar - CPD do Conselho Federal de Fonoaudiologia;Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o novo Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFFa n.º 503 de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia 24 de maio de 2017, edição 98, seção 1, página 84; n.º 539, de 2019,publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de fevereiro de 2019, edição 31, seção 1, página 81, n.º 550, de 2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de agosto de 2019, edição 150,seção 1, página 54, n.º 614 de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de abril de 2021, edição 67, seção 1, página 186, e n.º 694 de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 13 de março de 2023, edição 49, seção 1, página 160. Art. 3º Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de 1º de janeiro de 2024, cabendo ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia a sua ampla divulgação. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 721, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e renovação, no âmbito da Fonoaudiologia. O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando as normativas governamentais, as novas modalidades de educação continuada e os avanços no mercado de trabalho; Considerando a necessidade de atualizar os critérios para concessão do titulo de especialista, nas modalidades obtenção e renovação; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Normatizar os critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e renovação, no âmbito da Fonoaudiologia. Parágrafo único. Título de especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao fonoaudiólogo, pelo CFFa, em áreas do conhecimento reconhecidas por este. Art. 2º A criação de uma especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado, que atua em uma área específica, possa obter um titulo que certifique sua proficiência e experiência perante o mercado de trabalho. Parágrafo único. Especialidade é uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional qualificado a executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo, exigindo-se domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo. Art. 3º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, obedecendo ao que estabelece a presente Resolução. Art. 4º O título de especialista terá validade de 5 (cinco) anos, a contar do respectivo registro do CFFa, devendo ser renovado por igual período, nos termos desta Resolução, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título. § 1º Inexiste prazo de tolerância quanto ao prazo de validade do título de especialista. § 2º O pedido de renovação do título deverá ser formulado enquanto este ainda se encontre válido. § 3º Havendo perda do prazo para renovação do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá apresentar requerimento para nova obtenção de título, caso haja interesse. § 4º Não haverá alteração em relação aos títulos de especialista concedidos até 31 de dezembro de 2006. § 5º Aos profissionais que iniciaram curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, o título de especialista será concedido sem prazo de validade, atendidas às seguintes exigências: I - Protocolar requerimento do título no CFFa; II - Ter iniciado curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, desde que este tenha sido registrado no CFFa; III - Comprovar inscrição regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição ou em outro que tenha sido inscrito, se for o caso, nos últimos 3 (três) anos consecutivos. Art. 5º O fonoaudiólogo interessado em obter ou renovar um título de especialista deverá encaminhar requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, assim como os demais documentos necessários para a obtenção ou renovação do titulo, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios. § 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la. § 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação, atentando-se, nos casos de renovação, para o prazo de vencimento do título. § 3º Cada comprovante pontuará uma única vez, ou seja, o fonoaudiólogo não poderá reapresentar comprovantes para fins de pontuação para obtenção ou para renovação do título de especialista. § 4º Somente serão considerados, para fins de renovação do título, documentos que comprovem a atualização profissional concluída durante os cinco anos precedentes à solicitação de renovação. Art. 6º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção ou renovação do título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida. § 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar. § 2º A obtenção e a renovação dos títulos de especialista deverão ser aprovadas pelo Plenário do CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário, após o deferimento da Catece. Art. 7º As áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa para concessão de título de especialista serão tratadas em resoluções específicas. Art. 8º Os critérios quanto à pontuação, para obtenção e renovação de título de especialista, encontram-se nos Anexos I, II e III desta Resolução. § 1º Para ter direito à obtenção do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 100 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no Anexo I. § 2º Para ter direito à renovação do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 50 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no Anexo II. § 3º Serão considerados, para efeito de pontuação máxima, para obtenção e renovação do título de especialista, os cursos de especialização que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução. Art. 9º O profissional poderá requerer quantos titulos pretender, desde que atenda ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. O direito contido no caput deste artigo não se aplica ao disposto no §5º, do art. 4º, aplicando-se, neste caso, o limite máximo de 2 (dois) títulos. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa. Art. 11 Revoga-se a Resolução do CFFa nº 630, de 28 de maio de 2021, republicada no DOU, na Seção 1, no dia 05 de agosto de 2021. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.374, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 11.941/2009, que autoriza a utilização de serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, pela Nota Técnica Sejur nº 22/2015 e pelo Despacho Cojur nº 508, de 22 de novembro de 2021; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.522/2022, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências; CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos Autos do Processo nº 3.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª Câmara, no qual exarou determinação para que os conselhos de fiscalização profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os conselhos de fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso; CONSIDERANDO o Acórdão nº 2.402/2022 - TCU - Plenário, de 26 de outubro de 2022, que trata de avaliação da sistemática adotada pelos conselhos de fiscalização para cobrança de inadimplentes; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º As regras e procedimentos para cobrança, inscrição e execução dos créditos inadimplidos e recuperação de crédito no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) são as constantes desta resolução. CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA Art. 2º A inscrição do débito na dívida ativa pelo CRM e sua subsequente cobrança extrajudicial (administrativa) e judicial, alcança todas as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no CRM. Parágrafo único. Os CRMs deverão realizar acompanhamento mensal de todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas, além de desenvolver, em caráter permanente, ações sistemáticas de cobrança extrajudicial e judicial, a fim de aplicar corretamente esta resolução. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE COBRANÇA Art. 3º Em obediência ao princípio da eficiência e para que a gestão fiscal seja considerada responsável, após o prazo regulamentar para recolhimento das anuidades, os CRMs procederão às medidas para cobrança dos créditos inadimplidos, na seguinte ordem: 1 - cobrança administrativa; 2 - protesto extrajudicial; 3 - contratação de serviços de instituição financeira oficial; 4 - inclusão de devedores no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e 5 - execução fiscal: Seção I Da cobrança administrativa I - cobrança administrativa: os procedimentos administrativos serão iniciados a partir do primeiro mês subsequente ao vencimento das anuidades, promovendo recobranças durante o exercício vigente, adotando as seguintes providências: a. promover os meios necessários para atualização do cadastro, especialmente o endereço; b. utilizar diferentes canais de comunicação para entrar em contato com o devedor, como e-mail, telefone, correspondência ou até mesmo aplicativos de mensagens, de forma clara e transparente, explicando as opções de pagamento e os benefícios de regularizar a situação; c. enviar correspondência notificando o débito; Seção II Da cobrança cartorial II - protesto extrajudicial (cartório): a partir do primeiro mês do ano subsequente ao vencimento das anuidades, serão iniciados os procedimentos para inscrição na Dívida Ativa da Autarquia, que serão levados a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Lei nº 14.514, de 28 de outubro de 2011, além do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Seção III Da contratação de serviços de cobrança de instituição financeira oficial III - contratação de serviços de instituição financeira oficial: conforme Acórdão nº 1.207/2023 - TCU - Plenário, oriundo do processo TC nº 029.950/2022-8, os CRMs podem se valer do disposto no art. 58 da Lei nº 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ou no art. 72 da Lei nº 14.133/2021; Seção IV Da inscrição do devedor no Cadin IV - após avaliação interna e nos termos da Lei nº 10.522/2002, os CRMs poderão formalizar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão de devedores no Cadin, que tem como finalidade registrar informações de pessoas físicas e jurídicas;