DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200230 230 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Da execução fiscal V - os CRMs não executarão judicialmente dívidas tributárias inferiores a cinco vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, corrigido pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, conforme definido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Parágrafo único. A partir do mês seguinte àquele em que o total da dívida alcançar o valor mínimo para execução fiscal, serão iniciados os procedimentos para avaliação do ajuizamento do crédito tributário, atentando-se para o limite do prazo de prescrição, nos termos do Despacho Cojur nº 508/2021, de 22 de novembro de 2021, sob pena de improbidade administrativa. CAPÍTULO III DO CRÉDITO IRRISÓRIO E IRRECUPERÁVEL Art. 4º A título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica FACULTADO aos CRMs, após apresentação de estudos técnicos, jurídicos e econômicos, deixar de cobrar e/ou propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária, com base nos seguintes critérios: I. crédito irrisório: dívida consolidada de valor original igual ou inferior a 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente, independentemente da natureza do crédito, tomando como referência o § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522/2002 e em obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência; II. crédito irrecuperável: aquele que foi constituído há mais de 10 (dez) anos ou quando a situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) for baixada, inapta ou suspensa, ou ainda em recuperação extrajudicial ou judicial. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO Art. 5º O montante da carteira de crédito, o risco e o grau de recuperabilidade, que servirão de base para definição de estratégias de cobrança, serão calculados de acordo com o seguinte critério: I.crédito de difícil recuperação: é a taxa referencial atribuída ao montante da dívida que indica o grau de dificuldade para recuperação do crédito, para tomada de decisão do gestor, conforme modelo estabelecido no Anexo II, com as seguintes perspectivas: alta recuperação; média recuperação; e baixa recuperação. CAPÍTULO V DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 6º Nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, fica facultado aos CRMs instituir Programa de Recuperação de Créditos Fiscais inadimplidos dos CRMs, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita. Seção I Dos critérios para criação do programa § 1º O processo de formalização do programa de recuperação de crédito deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios: I.instituição do programa mediante portaria; II.indicação de quais tipos de débitos serão contemplados; e III.indicação do prazo para adesão. Seção II Da quantidade de parcelas e valor mínimo § 2º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I, que constitui confissão irretratável da dívida. § 3º No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e disposições desta resolução. Seção III Do gerenciamento dos pagamentos § 4º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria do CRM, e fará o monitoramento e emissão de relatório sobre a regularidade dos pagamentos. Seção IV Do incentivo à regularização fiscal § 5º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se o percentual de desconto em relação aos custos de cobrança com base na tabela do Anexo III, atualizada anualmente, e de acordo com o número de parcelas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os serviços de contabilidade dos CRMs, auxiliados pela tesouraria, deverão evidenciar nos assentamentos contábeis, no dia 31 de dezembro de cada exercício, todos os débitos de natureza tributária e realizar a constituição de provisão de créditos de liquidação duvidosa de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). Art. 8º Os CRMs ficam obrigados a promover a adequada formalização dos processos de isenções e descontos concedidos, com indicação dos motivos e os respectivos dispositivos legais de referência. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro ANEXO I Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida O Conselho Regional de Medicina do Estado de ____, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor(a) Tesoureiro(a) e o(a) Dr.(a)
(se pessoa física), registro CRM nº __, ou a empresa (se pessoa jurídica) ______, registro CRM nº__, neste ato representada pelo(a) Dr.(a) ___ (qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR; Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentados a promoverem recuperação de créditos, isenções e conceder descontos; R ES O LV E M : Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios _____ (incluir multas eleitorais e outros débitos, se houver), que o devedor, neste ato, reconhece em sua integralidade, devidas por _____ (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos: Cláusula primeira: o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, correspondente ao valor de R$ ___ (valor por extenso). Cláusula segunda: para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, do montante acima apurado foram descontados os custos de cobrança previstos no § 5º do art. 6º da Resolução CFM nº _/_, e o valor final do débito (excluídos o desconto) é de R$__ (valor por extenso). Cláusula terceira: para pagamento à vista e com vencimento imediato, será cobrado o valor apurado na cláusula segunda deste termo. (Seguir texto da resolução aprovada). Cláusula quarta: para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor da cláusula segunda será dividido em parcelas, com redução progressiva dos encargos moratórios, na seguinte proporção: . Tabela de descontos, conforme número de parcelas . Alínea Número de parcelas Desconto em relação aos custos de cobrança . A ÚNICA 90% . B 2 A 6 70% . C 7 A 12 50% Cláusula quinta: fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com vencimento total do saldo remanescente com os acréscimos legais. (Seguir texto da resolução aprovada). Cláusula sexta: o CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo. O simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais. Cláusula sétima: a assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito. Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias de igual teor e forma. ____ de de 20___. Assinatura das partes ANEXO II Modelo matemático para definição de crédito de difícil recuperação . MODELO PARA INDICAÇÃO DE ÍNDICE DE RECUPERABILIDADE DOS CRÉDITOS . EX = EXERCÍCIO ATUAL 2023 Í N D I C ES P ES O S . Xa = (EX - 1) 2022 X1 = 1(1+0%) 1 . Xb = (Xa - 1) 2021 X2 = 2(1+10%) 2,2 . Xc = (Xb - 1) 2020 X3 = 3(1+20%) 3,6 . Xd = (Xc - 1) 2019 X4 = 4(1+30%) 5,2 . Xe = (Xd - 1) 2018 X5 = 5(1+40%) 7 . Xf = (Xe - 1) 2017 X6 = 6(1+100%) 12 . Xg = (Xf - 1) 2016 X7 = 7(1+200%) 21 . Xh = (Xg - 1) 2015 X8 = 8(1+300%) 32 . Xi = (Xh - 1) 2014 X9 = 9(1+400%) 45 . Xj = (Xi - 1) 2013 X10 = 10(1+500%) 60 . Xk = (Xj - 1) 2012 X11 = 11*(1+600%) 77 . AVALIAÇÃO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS . RISCO = RAIZ QUADRADA DA SOMA DOS PESOS . TAXA = 100,01 - (RISCO * 100) / MAIOR RISCO . PERSPECTIVAS DE RECUPERABILIDADE . ALTA > 60 . MÉDIA > 30 e < 60 . BAIXA < 30 Sendo: a.índice: quantidade de anuidades em atraso, multiplicada pelas perspectivas de perdas, com variação de zero no primeiro ano, 10% no segundo ano, 20% no terceiro ano, 30% no quarto ano, 40% no quinto ano e 100% no sexto ano, e adição de 100% a cada ano ao percentual do ano anterior a partir do sétimo ano; b.peso: soma dos índices de acordo com o tempo de inadimplência; c.risco: raiz quadrada da soma dos pesos; d.taxa: grau de recuperabilidade do crédito; e.critérios: taxa que representa o risco de inadimplência, com a seguinte DEFINIÇÃO DE RESULTADOS: alta recuperabilidade = taxa maior que 60; média recuperabilidade = taxa maior que 30 e menor que 60; baixa recuperabilidade = taxa menor que 30. ANEXO III CUSTO MÉDIO DE CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL REF.: DEZEMBRO DE 2023 . CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA - ESTUDOS SOBRE O CUSTO MÉDIO POR CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL BASE: DEZEMBRO/2023 . Nº A B C D E . Pessoas envolvidas nos processos Qde Média mensal de remuneração Carga Horária Diária Custo por hora . 1 Assistente/Auxiliar de tesouraria 4 8.700,00 8,00 R$ 145,00 . 2 Advogado 1 15.000,00 4,00 R$ 125,00 . E = ((B x C)/30)/D) . 3 MÉDIA (1 e 2) R$ 135,00 . F G H I J K L . At i v i d a d e s Qde de Processos sob demanda Média quanto tempo dura a etapa (em meses) TEMPO MÉDIO D ES P E N D I D O NA ETAPA Valor Médio dos Custos . Etapas do processo Qde dias no mês Qde Horas por dia Média de Intervalo de tempo gasto na etapa (em horas) . a Autuação do processo administrativo 200 2 5 3 30 R$ 22,00 . b Inscrição na Dívida At i v a 150 2 5 4 40 R$ 39,00 . c Protesto em Cartório 50 1 10 3 30 R$ 87,00 . d Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário 100 3 5 2 30 R$ 44,00 . e Acompanhamento 100 60 10 1 600 R$ 870,00