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Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 231

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200231 231 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . a Autuação do processo administrativo 200 2 5 3 30 R$ 19,00 . b Inscrição na Dívida At i v a 150 2 5 4 40 R$ 33,00 . c Protesto em Cartório 50 1 10 3 30 R$ 75,00 . d Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário 100 3 5 2 30 R$ 38,00 . e Acompanhamento 100 60 10 2 1.200 R$ 1.500,00 . K = (H x I x J) L = (E x K) /G . a Autuação do processo administrativo 200 2 5 3 30 R$ 21,00 . b Inscrição na Dívida At i v a 150 2 5 4 40 R$ 36,00 . c Protesto em Cartório 50 1 10 3 30 R$ 81,00 . d Execução Fiscal - Remessa ao Judiciário 100 3 5 2 30 R$ 41,00 . e Acompanhamento 100 60 10 2 900 R$ 1.185,00 . MÉDIA DOS CUSTOS ENVOLVIDOS EM CADA PROCESSO M R$ 1.364,00 . 4 OUTRAS D ES P ES A S E N V O LV I DA S NOS PROCESSOS OUTRAS DESPESAS T OT A L DA S D ES P ES A S . a Correios e outros R$ 5,00 . b Custas R$ 5,00 . c Citação por edital R$ 50,00 . Total de outras despesas N R$ 60,00 . MÉDIA DE DESPESAS ENVOLVIDAS EM CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL =(M+N) R$ 1.424,00 ACÓRDÃO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000535.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 003025/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Giovanni Quintella Bezerra - CRM/RJ nº 109.455-6 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 23, 27, 30, 38, 40 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a Proposta Orçamentária do CFMV para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV na XLII Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2023, em Brasília - DF; resolve: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária do CFMV para o exercício de 2024, conforme a seguir: I. Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV . R EC E I T A S D ES P ES A S . Correntes 65.148.598,29 Correntes 78.083.650,00 . De Capital 42.000.000,00 De Capital 29.064.948,29 . T OT A L 107.148.598,29 T OT A L 107.148.598,29 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO CFN Nº 766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) para o exercício de 2024, e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com as deliberações adotadas na 499ª Reunião Plenária realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas: § 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 706,49 (setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos): I - que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; II - que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; III - indústrias de alimentos; IV - indústrias de bebidas; V - microempresas e empresas de pequeno porte; VI - empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal; VII - pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES. § 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa: . FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS) VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS) . Até R$ 50.000,00 R$ 954,72 . De 50.000,01 até 200.000,00 R$ 1.909,44 . De 200.000,01 até 500.000,00 R$ 2.864,15 . De 500.000,01 até 1.000.000,00 R$ 3.818,90 . De 1.000.000,01 até 2.000.000,00 R$ 4.773,59 . De 2.000.000,01 até 10.000.000,00 R$ 5.728,32 . Acima de 10.000.000,00 R$ 7.637,75 § 3º As empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro societário. § 4º Uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do período. § 5º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica. § 6º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada. § 7º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ét i c o - Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis. § 8º As pessoas físicas que equiparadas à pessoa jurídica em razão de atividade comercial, no qual possuem natureza distinta de uma empresa, tanto na composição societária, quanto de obrigação social com os sócios, terão isenção dos valores de anuidades. Deverão seguir o previsto na Instrução de Trabalho - IT da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, quanto a inclusão no sistema. Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado: I - com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2024; II - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2024; III - sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024. Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sem incidência de encargos. Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e III, do artigo 2º, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN. Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN). Art. 5º Fica revogada: I - Resolução CFN n° 743, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 23/12/2022, página 257, Seção 1. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os valores de taxas, emolumentos e multas para o exercício de 2024, e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, em cumprimento ao disposto na Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com as deliberações adotadas na 499ª Reunião Plenária realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores das taxas e emolumentos: I - Registro de pessoa jurídica: Valores (em reais). a) microempresas e empresas de pequeno porte; empresas que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; empresas que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; indústrias de alimentos; indústrias de bebidas - como previsto no Art. 4º, § 1º da Resolução 702/2021; empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal; pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES. R$ 88,29; b) Demais pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" deste inciso: R$ 309,11; II - Expedição de Certidões - Pessoa Jurídica, - Certidão de Cadastro e Regularidade (CCR), - Certidão de Registro e Regularidade (CRR) e - Certidão de Regularidade da Unidade (CRU): R$ 44,11; III - Atestado de Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços: R$ 60,81; IV - Expedição de Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica: R$ 44,11; V - Expedição de Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Física e de Pessoa Jurídica: R$ 121,58; VI - Inscrição Provisória e Definitiva de Nutricionista: R$ 40,54; VII - Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 40,54; VIII - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Nutricionista: R$ 40,54; IX - Inscrição Provisória e Definitiva de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 20,25; X - Expedição de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 20,25; XI - Substituição ou expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 20,25; XII - Inscrição Secundária - Nutricionista e Técnico em Nutrição e Dietética: R$ 121,25; XIII - Registro de Título de Especialista: R$ 40,54; XIV - Habilitação para adoção da fitoterapia por pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia: R$ 40,54; XV - Expedição de Certidão de Cadastro do Autônomo: R$ 40,54. § 1º Os Microempreendedores Individuais (MEIs) que se enquadrem nas situações previstas no quadro acima terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica. § 2º A devolução administrativa de valores de taxas e emolumentos recolhidos pelos Conselhos Regionais poderá ocorrer quando houver pagamento em duplicidade. O abandono ou a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não configuram hipóteses de devolução dos valores de que trata esta Resolução. Art. 2º A multa por ausência não justificada à eleição será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) e corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade efetivamente devida pelo profissional no mesmo exercício. Art. 3° A multa a que se sujeita a pessoa jurídica (PJ), por inobservância da legislação, a ser aplicada pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), variará de acordo com os valores de multas vigentes à época da lavratura do auto de infração, abaixo descritos: VALOR BASE DE REFERÊNCIA - R$ 7.637,75 - I - Pessoa jurídica com