Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/12/2023 · pág. 3

DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023122200003 3 Nº 243-C, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 Art. 5º O valor da pensão especial instituída por esta Lei será reajustado sempre no mês de janeiro, de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que reajusta as aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Parágrafo único. O beneficiário da pensão faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário em valor idêntico ao da remuneração do mês de dezembro. Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União. Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de facilitar, o quanto possível, o recebimento mensal das respectivas pensões pelos beneficiários desta Lei. Art. 8º O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Art. 2º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 193. ............................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.767, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do art. 28 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. ........................................................................................................... I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; ..............................................................................................................................."(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.768, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.769, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o dia 19 de maio como o Dia Nacional do Físico. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de todo o território nacional, o Dia Nacional do Físico, a ser comemorado anualmente no dia 19 de maio. Art. 2º A data instituída por esta Lei passará a integrar o calendário oficial da República Federativa do Brasil. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos LEI Nº 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56. ........................................................................................................... § 1º (VETADO). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 86. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 90. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... § 8º (VETADO). § 9º (VETADO)." (NR) "Art. 92. .......................................................................................................... ................................................................................................................................... VI - (VETADO); .................................................................................................................................. § 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança." (NR) "Art. 96. ........................................................................................................... § 1º .................................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. ..................................................................................................................." (NR) "Art. 105. ............................................................................................................ Parágrafo único. (VETADO)." (NR) "Art. 184. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira; II - aportados novos recursos pelo concedente; III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado. § 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que: I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características. § 4º (VETADO)." (NR) "Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto; II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; III - (VETADO); IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. § 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias. § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Simone Nassar Tebet Silvio Serafim Costa Filho Vinícius Marques de Carvalho